Metadados
- titulo
- PORTARIA SFA-SE/MAPA Nº 51, DE 17 DE AGOSTO DE 2026
- orgao
- Ministério da Agricultura e Pecuária/Secretaria Executiva/Subsecretaria de Governança das Superintendências/Superintendência de Agricultura e Pecuária do Estado de Sergipe
- tipo
- Portaria
- numero
- 51
- data
- 2026-08-17
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- DOU de 18/08/2026, seção 1, p. 3
- data_publicacao
- 2026-08-18
- edicao
- 155
- fonte
- https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-sfa-se/mapa-n-51-de-17-de-agosto-de-2026-725903948
- baixado_em
- 2026-10-15
PORTARIA SFA-SE/MAPA Nº 51, DE 17 DE AGOSTO DE 2026
PORTARIA SFA-SE/MAPA Nº 51, DE 17 DE AGOSTO DE 2026
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no art. 262 Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, e nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 75 do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, no art. 3º, §3º e §4º, da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 6, de 17 de janeiro de 2018 e o que consta do processo nº 21054.001041/2026-13, resolve:
Art. 1º Habilitar e cadastrar no Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE a médica veterinária, MARIA CLARA ANDRADE DAS VIRGENS inscrita no CRMV-SE sob o nº 02131-VP, para execução das atividades do PNSE, no Controle do Mormo e da Anemia Infecciosa Equina - AIE, no âmbito do estado de SERGIPE.
Art. 2º A médica veterinária habilitada e cadastrada deverá cumprir as normas para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do Ministério da Agricultura e Pecuária, fornecer informações relacionadas ao PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal da Superintendência Federal de Agricultura do Estado de SERGIPE, com periodicidade mensal até o quinto dia útil do mês subsequente.
Art. 3º O não atendimento ao disposto nesta Portaria e nas legislações vigentes implicará na suspensão ou cancelamento da habilitada e cadastrada, e a profissional ficará impedida de requerer nova habilitação e cadastramento pelo prazo de doze meses.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANTÔNIO DE OLIVEIRA REIS