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Metadados
titulo
PORTARIA MAPA Nº 960, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026
orgao
Ministério da Agricultura e Pecuária/Gabinete do Ministro
tipo
Portaria
numero
960
data
2026-10-13
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 14/10/2026, seção 1, p. 3
data_publicacao
2026-10-14
edicao
194
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mapa-n-960-de-13-de-outubro-de-2026-738053163
baixado_em
2026-10-15

PORTARIA MAPA Nº 960, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026

PORTARIA MAPA Nº 960, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026

Delega competência ao Embaixador da República Federativa do Brasil em Daca para assinar o Memorando de Entendimento para Cooperação entre o Ministério da Agricultura e Pecuária da República Federativa do Brasil e o Ministério da Agricultura da República Popular de Bangladesh.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 12, 13 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o que consta do Processo nº 21000.074679/2022-67, resolve:

Art. 1º Fica delegada competência ao Embaixador da República Federativa do Brasil em Daca, capital da República Popular de Bangladesh, para assinar o Memorando de Entendimento para Cooperação entre o Ministério da Agricultura e Pecuária da República Federativa do Brasil e o Ministério da Agricultura daquele País.

Art. 2º A delegação de que trata o art. 1º tem por finalidade viabilizar a formalização do referido instrumento de cooperação técnica e interinstitucional, com o objetivo de promover o amplo desenvolvimento nos domínios dos sistemas agrícola, pecuário e aquícola de ambos os países.

Art. 3º A atuação da autoridade delegada fica restrita à assinatura do Memorando de que trata o art. 1º, não conferindo poderes para:

I - alterar cláusulas ou introduzir disposições que criem obrigações financeiras diretas ou compromissos gravosos ao patrimônio da União;

II - assumir compromissos vinculantes sob a ótica do direito internacional público que exijam ratificação pelo Congresso Nacional; e

III - subdelegar os poderes ora outorgados.

Art. 4º Os atos praticados no exercício da presente delegação devem mencionar expressamente esta condição, considerando-se praticados pelo delegado.

Art. 5º Esta delegação terá vigência de cento e oitenta dias.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ DE PAULA