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Metadados
titulo
PORTARIA MAPA Nº 940, DE 24 DE JULHO DE 2026
orgao
Ministério da Agricultura e Pecuária/Gabinete do Ministro
tipo
Portaria
numero
940
data
2026-07-24
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 27/07/2026, seção 1, p. 1
data_publicacao
2026-07-27
edicao
139
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mapa-n-940-de-24-de-julho-de-2026-721347357
baixado_em
2026-10-15

PORTARIA MAPA Nº 940, DE 24 DE JULHO DE 2026

PORTARIA MAPA Nº 940, DE 24 DE JULHO DE 2026

Altera o Anexo I da Portaria MAPA nº 748, de 23 de dezembro de 2024, que institui a Política de Gestão dos Termos de Execução Descentralizada celebrados no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, na Portaria SEGES/ME nº 13.405, de 1º de dezembro de 2021, na Portaria SEGES/MGI nº 9.510, de 28 de outubro de 2025, e o que consta do Processo nº 21000.053663/2024-82, resolve:

Art. 1º O Anexo I da Portaria MAPA nº 748, de 23 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

''Art. 16. Quando a execução dos créditos descentralizados se der na forma do art. 3º, caput, incisos I e II, e § 3º, do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, eventuais rendimentos de aplicação financeira:

I - poderão ser utilizados no objeto do convênio ou instrumento congênere específico, observados os normativos aplicáveis a cada instrumento de transferência; ou

II - deverão ser devolvidos à Conta Única do Tesouro Nacional.

§ 1º A utilização dos eventuais rendimentos de que trata o inciso I não necessitará de autorização da unidade descentralizadora e não implicará alteração no plano de trabalho correlato à descentralização de créditos.

§ 2º As informações referentes aos rendimentos de aplicação financeira deverão estar detalhadas no relatório de cumprimento do objeto que será enviado à unidade descentralizadora.

.....................................................................................................................

§ 4º Quando os normativos aplicáveis aos instrumentos de transferência utilizados para a execução descentralizada não trouxerem explicitamente autorização para a utilizaçao dos rendimentos, caberá à unidade descentralizada incluir cláusula específica no instrumento, definindo a possibilidade ou não de sua utilização no objeto pactuado.'' (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ DE PAULA