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Metadados
titulo
PORTARIA Nº 2.906, DE 04 DE SETEMBRO DE 2026
orgao
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional/Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil
tipo
Portaria
numero
2906
data
2026-09-04
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 08/09/2026, seção 1, p. 79
data_publicacao
2026-09-08
edicao
169
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-2.906-de-04-de-setembro-de-2026-730251285
baixado_em
2026-10-15

PORTARIA Nº 2.906, DE 04 DE SETEMBRO DE 2026

PORTARIA Nº 2.906, DE 04 DE SETEMBRO DE 2026

Institui e disciplina o Módulo de Recursos Administrativos do Portal do Auxílio Reconstrução para o processamento de recurso em face de requerimento não habilitado do Apoio Financeiro instituído pela Medida Provisória nº 1.338, de 6 de março de 2026, destinado às famílias atingidas por desastres em Municípios da Zona da Mata do Estado de Minas Gerais.

O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL SUBSTITUTO, designado pela Portaria nº 2088, de 23 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.338, de 6 de março de 2026, e na Portaria MIDR nº 868, de 16 de março de 2026, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no Portal do Auxílio Reconstrução, o Módulo de Recursos Administrativos, destinado à interposição, ao registro, à instrução, à análise, ao encaminhamento, ao processamento e à consulta de recurso em face de requerimento não habilitado do Apoio Financeiro instituído pela Medida Provisória nº 1.338, de 6 de março de 2026, destinado às famílias atingidas por desastres em Municípios da Zona da Mata do Estado de Minas Gerais.

§ 1º O recurso administrativo tem por finalidade possibilitar a correção cadastral e a complementação da instrução para o saneamento de pendência cadastral, documental, territorial, familiar ou de elegibilidade, sem prejuízo da observância dos demais requisitos legais e regulamentares aplicáveis à concessão do Apoio Financeiro.

§ 2º A correção cadastral de que trata o § 1º corresponde à alteração de dado destinado a sanar erro material, inexatidão ou desatualização, sem criação de nova unidade familiar ou substituição indevida do responsável familiar.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - Responsável familiar: pessoa indicada no requerimento encaminhado pelo Poder Executivo municipal como responsável pelo recebimento do Apoio Financeiro, nos termos da Medida Provisória nº 1.338, de 6 de março de 2026;

II - Requerimento não habilitado: requerimento que, após o processamento das informações, não tenha atendido a um ou mais critérios de elegibilidade para concessão do Apoio Financeiro; e

III - Reprocessamento: nova submissão do requerimento às regras de processamento, com os dados corrigidos ou com o resultado da análise do critério específico, sem garantia de habilitação automática.

Art. 3º O procedimento de interposição e processamento dos recursos administrativos no Módulo de Recursos Administrativos observará as seguintes fases:

I - A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil disponibilizará o Módulo de Recursos Administrativos no Portal do Auxílio Reconstrução na data de publicação desta Portaria;

II - O responsável familiar solicitará ao Município a abertura de recurso, no prazo de sessenta dias corridos, contados da data de publicação desta Portaria;

III - O Município deverá incluir o registro da documentação e das informações apresentadas pelo responsável familiar, analisar individualmente cada pendência, inserir manifestação fundamentada e encaminhar para análise da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil no prazo de noventa dias corridos, contados da data de publicação desta Portaria;

IV - A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil realizará o processamento dos recursos encaminhados para análise em até cento e cinquenta dias corridos, contados da data de publicação desta Portaria.

Art. 4º Os documentos, as declarações, os relatórios e as justificativas apresentados pelo responsável familiar deverão ser analisados pelo Município quanto à pertinência e à compatibilidade com a situação fática informada.

§ 1º O Município deverá registrar, em campo próprio do Módulo de Recursos Administrativos, a documentação recebida e os fundamentos de sua manifestação, sem prejuízo das validações federais e do reprocessamento aplicável.

§ 2º A manifestação favorável do Município não dispensa o atendimento dos demais critérios legais e regulamentares necessários à concessão do Apoio Financeiro.

§ 3º A documentação e os registros relacionados ao recurso deverão ser mantidos pelo Poder Executivo municipal pelo prazo de cinco anos, contados do envio do recurso, e disponibilizados aos órgãos federais competentes quando solicitados.

Art. 5º O recurso será provido pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil quando a instrução demonstrar o atendimento ao critério de elegibilidade correspondente.

§ 1º Na hipótese de requerimento não habilitado por mais de um critério, cada pendência deverá ser tratada individualmente, e o provimento parcial não afasta a análise das demais.

§ 2º O provimento do recurso não implica habilitação ou pagamento automáticos, permanecendo o requerimento sujeito ao reprocessamento e aos demais requisitos aplicáveis.

§ 3º Em caso de provimento, o requerimento será reprocessado e, caso seja habilitado, seguirá para pagamento nos termos da Portaria MIDR nº 868, de 16 de março de 2026.

Art. 6º O recurso será considerado não aprovado quando:

I - Não forem apresentados elementos suficientes para o saneamento da pendência;

II - A documentação apresentada for incompatível com as informações cadastrais, familiares ou territoriais disponíveis;

III - persistir o não atendimento a critério legal ou regulamentar de elegibilidade;

IV - Não forem observados os prazos estabelecidos nos incisos II e III do art. 3º; ou

V - Forem constatados informação materialmente falsa, documento falso, duplicidade indevida ou fracionamento artificial da unidade familiar, sem prejuízo da apuração e das demais providências cabíveis.

Art. 7º Após concluída a análise do recurso pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, o resultado deverá ser registrado no Módulo de Recursos Administrativos como aprovado ou não aprovado, com indicação clara da pendência analisada e do fundamento da decisão.

Art. 8º O tratamento de dados pessoais limitar-se-á ao estritamente necessário à instrução, ao processamento, ao pagamento, à fiscalização e ao controle do Apoio Financeiro, observada a legislação aplicável.

Art. 9º A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil divulgará a disponibilização do Módulo de Recursos Administrativos e os prazos correspondentes no Portal do Auxílio Reconstrução.

Art. 10. Os casos omissos serão submetidos à deliberação do Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO FARIAS FALCÃO