Metadados
- titulo
- Portaria SPU/MGI Nº 8.488, DE 8 DE Outubro DE 2026
- orgao
- Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Secretaria do Patrimônio da União
- tipo
- Portaria
- numero
- 8488
- data
- 2026-10-08
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- DOU de 13/10/2026, seção 1, p. 51
- data_publicacao
- 2026-10-13
- edicao
- 193
- fonte
- https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-spu/mgi-n-8.488-de-8-de-outubro-de-2026-737769590
- baixado_em
- 2026-10-15
Portaria SPU/MGI Nº 8.488, DE 8 DE Outubro DE 2026
Portaria SPU/MGI Nº 8.488, DE 8 DE Outubro DE 2026
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo art. 4º da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, nos arts. 3º, inciso IV, e 12 da Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, bem como nos elementos que integram o Processo Administrativo nº 19739.029179/2026-28, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa VERDENET PROVEDOR DE INTERNET LTDA., inscrita no CNPJ sob nº ***01.386/0001-**, a realizar instalação ou lançamento de cabos submarino, Cabo Óptico, de fabricação: SUPTEC-Superfície Tecnologia, modelo:SPT TI 1000, que será utilizado para prestação do serviço de comunicação multimídia, conforme autorizado pela Licença ANATEL, Ato nº 3970, de 03 de Julho de 2008.
§1º A presente autorização se refere à passagem do cabo na rota definida no memorial descritivo, (SEI nº 61788046 ) do processo administrativo supracitado.
§2º A vigência da presente autorização fica vinculada à vigência da Licença ANATEL, Ato nº 3970, (SEI nº 61788044) datado de 03 de Julho de 2008.
Art. 2º A presente autorização não implica transferência de posse ou domínio, tratando-se de ato precário, revogável a qualquer tempo.
Parágrafo único. Na hipótese de a autorização vir a ser revogada, não serão devidas quaisquer indenizações por intervenções realizadas, cabendo ao autorizado a remoção das estruturas eventualmente necessárias.
Art. 3º O início da instalação e da operação fica condicionado à obtenção pela empresa das autorizações e licenças exigidas em lei, em especial as relativas ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação, bem como a licença ambiental emitida pelo órgão competente.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI