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Metadados
titulo
Portaria SPU/MGI Nº 8.084, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
orgao
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Secretaria do Patrimônio da União
tipo
Portaria
numero
8084
data
2026-09-28
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 01/10/2026, seção 1, p. 42
data_publicacao
2026-10-01
edicao
186
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-spu/mgi-n-8.084-de-28-de-setembro-de-2026-735720342
baixado_em
2026-10-15

Portaria SPU/MGI Nº 8.084, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

Portaria SPU/MGI Nº 8.084, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 49 do Anexo I do Decreto nº 12.904, de 27 de março de 2026, e a Portaria MGI nº 11.390, de 23 de dezembro de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, na Portaria SPU/MGI nº 7.037, de 22 de agosto de 2025, e suas alterações e tendo em conta a dispensa de manifestação prévia da Comissão de Destinações Especiais de Imóveis da União - CDE, observando o art. 2º, inciso III, da Portaria SPU nº 11.423, de 24 de dezembro de 2025, e a Resolução CDE/MGI nº 3, de 27 de fevereiro de 2026, bem como os elementos que integram o Processo nº 10154.051672/2025-40, resolve:

Art. 1º Fica autorizada a celebração de contrato de Concessão de Direito Real de Uso Gratuita - CDRU à Entidade Organizadora "Associação Movimento Pró-Moradia Sítio do Campo" do imóvel de propriedade da União, com área de 2.898,68 m², situado na Av. Conselheiro Nébias s/nº (ao lado da Unisantos nº269), Bairro Vila Mathias, Município de Santos, Estado de São Paulo, classificado como próprio nacional (nacional interior), registrado sob a Matrícula nº nº 94.817, Livro nº2 do Oficial Cartório de Registro de Imóveis Santos, Estado de São Paulo, e cadastrado sob RIP nº 7071.0109693-54 (SIAPA), como nacional interior.

Art. 2º A concessão de que trata o art. 1º destina-se à Provisão Habitacional de Interesse social, objetivando a construção de 250 (duzentas e cinquenta) unidades habitacionais, a serem destinadas às famílias de baixa renda.

Art. 3º O prazo para o cumprimento de encargos é:

I - quatro anos, para a conclusão do empreendimento de provisão habitacional "Residencial Davi Capistrano" e titulação dos beneficiários finais, contado da data de assinatura do contrato.

Parágrafo único. O prazo disposto na alínea do caput é prorrogável por iguais e sucessivos períodos, a critério da União e desde que requerido tempestivamente.

Art. 4º A concessionária obriga-se a:

I - administrar, guardar, zelar, fiscalizar e controlar o imóvel cedido, devendo conservá-lo, tomando as providências administrativas e judiciais para tal fim;

II - transferir gratuitamente o direito real de uso e as obrigações relativas às parcelas do imóvel descrito e caracterizado no art. 1º desta Portaria ao beneficiário final da Provisão Habitacional de Interesse Social, desde que atendam aos requisitos expressos no art. 31, § 5º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, quais sejam:

a) renda familiar mensal não superior a cinco salários mínimos;

b) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; e

c) eventuais outras exigências inerentes ao Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades;

III - inserir cláusula de inalienabilidade por um período de cinco anos, conforme estabelece o art. 31, § 4º, inciso II, da0 Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, nos contratos ao beneficiário final da Provisão Habitacional de Interesse Social;

IV - manter cadastro municipal atualizado da área supramencionada;

V - proceder ao registro do contrato de concessão, assim como dos títulos firmados com os beneficiários finais, nas matrículas dos imóveis; e

VI - providenciar em todo material de divulgação, incluindo a inserção de placas no imóvel durante a execução da obra até a entrega das unidades habitacionais aos beneficiários, a informação de que o empreendimento foi executado em área da União, com o apoio do Governo Federal.

Parágrafo único. As transferências de que trata o inciso II do caput deste artigo deverão ser feitas preferencialmente em nome da mulher, conforme o disposto no art. 10 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, inclusive quanto ao registro na matrícula do imóvel.

Art. 5º Os encargos de que tratam o arts. 2º e 4º desta Portaria serão permanentes e resolutivos, revertendo automaticamente o imóvel ao Patrimônio da União, sem direito do concessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se:

I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da destinação, estipulada no art. 2º desta Portaria;

II - cessarem as razões que justificaram a concessão;

III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa do disposto na presente Portaria; ou

IV - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais.

Art. 6º A presente destinação não exime a concessionária de obter todos os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais.

Art. 7º A cessionária responderá, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.

Art. 8º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de concessão e da legislação pertinente.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAROLINA GABAS STUCHI