§Leis.br
← Nova busca

ReguladoresPortaria

Metadados
titulo
Portaria MGI Nº 8.521, DE 9 DE outubro DE 2026
orgao
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra
tipo
Portaria
numero
8521
data
2026-10-09
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 14/10/2026, seção 1, p. 45
data_publicacao
2026-10-14
edicao
194
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mgi-n-8.521-de-9-de-outubro-de-2026-738054715
baixado_em
2026-10-15

Portaria MGI Nº 8.521, DE 9 DE outubro DE 2026

Portaria MGI Nº 8.521, DE 9 DE outubro DE 2026

Estabelece, para o orçamento de 2027, os projetos e as ações estruturantes e as programações de interesse nacional ou regional, sob gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e de suas entidades vinculadas, passíveis de recebimento de emendas de bancada estadual e de comissão, e fixa critérios e orientações para sua execução.

A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição e o art. 32 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 3, de 21 de setembro de 2026, e o que consta no Processo nº 18339.000468/2026-95, resolve:

Objeto

Art. 1º A execução de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, financiados por emendas de bancada estadual (Resultado Primário - RP 7) ou de comissão permanente (RP 8), no exercício de 2027, sob gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e de suas entidades vinculadas, será realizada conforme procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Das programações objetos de emendas de bancada estadual.

Art. 2º Os projetos estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aqueles que, cumulativamente:

I - constituem projetos de investimento definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov.br, nos termos do art. 165, § 15, da Constituição Federal;

II - são direcionados para políticas públicas relacionadas no art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e

III - estão listadas no Anexo a esta Portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo federal.

§ 1º É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto, nos termos do art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.

§ 2º As emendas de bancada estadual destinadas a projetos de investimento em obras com duração superior a um exercício financeiro deverão:

I - ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a sua conclusão, nos termos do art. 166, § 20, da Constituição Federal; e

II - estar registradas no Obrasgov.br, com a devida identificação pela respectiva bancada.

§ 3º A ata de indicação de beneficiários das emendas de que trata este artigo deverá ser acompanhada do código de registro no Obrasgov.br de que trata o inciso I do caput.

Art. 3º As ações estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aquelas que, cumulativamente:

I - sejam direcionadas para políticas públicas relacionadas no art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e

II - estejam listadas no Anexo a esta Portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo federal.

Art. 4º As ações e equipamentos públicos prioritários para a unidade da Federação representada pela bancada deverão observar o seguinte:

I - ser direcionados para políticas públicas relacionadas no art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024;

II - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de um ente federativo ou entidade privada, ressalvadas as transferências para os fundos municipais de saúde;

III - é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado diverso do Estado da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços; e

IV - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade.

Art. 5º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa e não pode cada parte independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda, salvo para atendimento a ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 2º, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.

Das programações objetos de emendas de comissão

Art. 6º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se projetos e ações de interesse:

I - nacional, aqueles que envolvam:

a) mais de uma região geográfica; ou

b) o território nacional e algum país fronteiriço; e

II - regional, aqueles que envolvam:

a) mais de uma região geográfica imediata; ou

b) mais de uma unidade da Federação.

§ 1º Os projetos e ações de interesse nacional e regional são aqueles que estejam listados no Anexo a esta Portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo federal.

§ 2º Para fins do disposto no caput, consideram-se região geográfica e região geográfica imediata aquelas definidas na divisão regional do Brasil estabelecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 7º Os projetos e ações de interesse nacional ou regional devem atender às seguintes condições:

I - ser compatíveis com a ação orçamentária do objeto proposto para a sua execução, observado o disposto no art. 6º, § 1º;

II - estar alinhadas a, no mínimo, um dos objetivos específicos do programa do Plano Plurianual - PPA ao qual estejam vinculadas;

III - quando couber, integrar planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição;

IV - ser de competência da União e ser executado diretamente ou de forma descentralizada por Estados, Distrito Federal ou Municípios;

V - ter caráter institucional e representar interesse nacional ou regional; e

VI - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade.

§ 1º As emendas de comissão deverão identificar de forma precisa o seu objeto, vedada a designação genérica de programação que possa contemplar ações orçamentárias distintas.

§ 2º Os projetos de investimento em obras com duração superior a um exercício financeiro iniciados com recursos de emendas da mesma comissão terão precedência na alocação de recursos, a cada exercício, até a sua conclusão, em relação à indicação de novos projetos, e deverão estar registrados no Obrasgov.br, com a devida identificação pela respectiva comissão.

§ 3º A ata de indicação de beneficiários das emendas de que trata o § 2º deverá ser acompanhada do respectivo código de registro no Obrasgov.br.

Das orientações para a execução das emendas parlamentares

Art. 8º A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou calamidade pública ou que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes beneficiários.

§ 1º As situações de emergência ou de calamidade pública são as reconhecidas nos termos da legislação de proteção e defesa civil.

§ 2º Os processos participativos que indiquem a prioridade dos objetos executados pelas emendas devem ser informados no processo de apresentação de propostas pelo órgão setorial ou pelos entes beneficiários na Plataforma Transferegov.br, conforme o caso, com a indicação do meio de acesso público, eletrônico ou de outra natureza, que permita conhecer o calendário, as regras, o público participante e as prioridades definidas pelo processo participativo.

Art. 9º Fica revogada a Portaria MGI nº 8.715, de 7 de outubro de 2025.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ESTHER DWECK

ANEXOAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS SUGERIDAS PARA EMENDAS DE BANCADA (RP 7) E DE COMISSÃO (RP 8)

AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

20U1 - Aperfeiçoamento da Gestão Pública

20U4 - Governança do Patrimônio Imobiliário da União

20U9 - Desenvolvimento de Competências de Agentes Públicos

216Q - Aperfeiçoamento e Fortalecimento da Gestão de Pessoas

216R - Desenvolvimento de Iniciativas de Inovação, Estudos, Pesquisas e Publicações

217Z - Gestão dos Sistemas da Carteira de Identidade Nacional - CIN, da Certificação Digital da infraestrutura de Chaves Públicas e da Assinatura Gov.BR

21CQ - Gestão do Governo Digital

21FJ - Gestão do Cadastro Ambiental Rural - CAR

21H5 - Sustentação Tecnológica de Identificação do Cidadão

2810 - Promoção do Acesso ao Patrimônio Arquivístico

4641 - Publicidade de Utilidade Pública

4743 - Coordenação e Governança das Empresas Estatais Federais

8690 - Fiscalização e Controle do Uso e Ocupação de Imóveis da União