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Metadados
titulo
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 132, DE 3 DE AGOSTO DE 2026
orgao
Ministério da Fazenda/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
132
data
2026-08-03
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 06/08/2026, seção 1, p. 97
data_publicacao
2026-08-06
edicao
147
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-132-de-3-de-agosto-de-2026-723811341
baixado_em
2026-10-15

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 132, DE 3 DE AGOSTO DE 2026

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 132, DE 3 DE AGOSTO DE 2026

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE INTERESSE SOCIAL. PERCENTUAL APLICÁVEL.

É possível a coexistência, no mesmo empreendimento e sob o mesmo CNPJ, da fruição dos Regimes Especiais de Tributação sujeitas às alíquotas de 1% (um por cento), aplicável à Faixa Urbano 1, e de 4% (quatro por cento), aplicável às demais unidades abrangidas pelo RET, conforme previsto na Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, arts. 1º e 4º; Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, arts. 5º e 31; Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024, arts. 21 a 24; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art.34; e Solução de Consulta Cosit nº 23, de 24 de fevereiro de 2026.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral