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Metadados
titulo
CIRCULAR Nº 1.122, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
orgao
Ministério da Fazenda/Caixa Econômica Federal/Diretoria Executiva Fundos de Governo
tipo
Circular
numero
1122
data
2026-08-10
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 13/08/2026, seção 1, p. 44
data_publicacao
2026-08-13
edicao
152
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/circular-n-1.122-de-10-de-agosto-de-2026-724996247
baixado_em
2026-10-15

CIRCULAR Nº 1.122, DE 10 DE AGOSTO DE 2026

CIRCULAR Nº 1.122, DE 10 DE AGOSTO DE 2026

Divulga o canal por meio do qual as instituições credoras do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) poderão apresentar as solicitações de novação de que trata a Resolução CCFCVS nº 506, de 22/07/2026.

A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º, § 5º e art. 14 do anexo ao Decreto nº 4.378, de 16/09/2002, resolve:

1 Divulgar o canal por meio do qual as instituições credoras do FCVS poderão apresentar as solicitações de novação, conforme previsto no art. 3°, da Resolução CCFCVS nº 506, de 22/07/2026.

1.1 As solicitações de novação pelas instituições credoras do FCVS poderão ser apresentadas a partir das 9h, horário de Brasília, do dia 17/08/2026, por meio do endereço eletrônico novacao-fcvs@deloitte.com.

1.2 Sob nenhuma hipótese, solicitações recepcionadas antes desse horário serão acatadas.

1.3 A solicitação de novação deverá conter as matrículas dos contratos na ordem de prioridade pretendida pela instituição credora, de acordo com o disposto no § 3° do art. 3º da referida resolução.

1.4 A solicitação de novação poderá ser enviada no próprio corpo do e-mail, por técnico responsável ou representante legal da instituição, sem necessidade de apresentação de procuração ou utilização de assinatura digital padrão ICP-Brasil para o subscritor.

1.5 A solicitação apresentada não se confunde com a documentação exigida para a formalização do processo de novação prevista no art. 2° da Portaria ME n° 117, de 06/01/2022, e será utilizada exclusivamente para fins de formação da fila de novação dos contratos não enquadrados no art. 3°-A da Lei n° 10.150, de 21/12/2000.

1.6 As exigências quanto à representação legal da instituição credora serão avaliadas quando da instrução do processo de novação.

2 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

DANIELLE MENDONÇA DE SOUZA DOS REIS

Diretora Executiva Em exercício