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Metadados
titulo
PORTARIA Nº 83, DE 6 DE AGOSTO DE 2026
orgao
Ministério do Esporte/Gabinete do Ministro
tipo
Portaria
numero
83
data
2026-08-06
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 07/08/2026, seção 1, p. 46
data_publicacao
2026-08-07
edicao
148
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-83-de-6-de-agosto-de-2026-724042183
baixado_em
2026-10-15

PORTARIA Nº 83, DE 6 DE AGOSTO DE 2026

PORTARIA Nº 83, DE 6 DE AGOSTO DE 2026

Institui a Comissão de Monitoramento e Avaliação das parcerias celebradas com organizações da sociedade civil, mediante termos de fomento e termos de colaboração, no âmbito da Secretaria Nacional de Paradesporto do Ministério do Esporte.

O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o disposto no art. 35, inciso V, alínea "h" e no art. 58 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como o disposto no art. 49 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e ainda as informações que consta no processo nº 71000.054416/2026-33, resolve:

Art. 1º Instituir a Comissão de Monitoramento e Avaliação dos termos de fomento e termos de colaboração celebrados por este Ministério do Esporte, exclusivamente no âmbito da Secretaria Nacional de Paradesporto.

Art. 2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta por três membros titulares e três membros suplentes, representantes da Secretaria Nacional de Paradesporto.

§ 1º Os membros titulares e respectivos suplentes serão indicados pelo dirigente máximo da unidade administrativa representada e designados em ato específico do Ministro de Estado do Esporte.

§ 2º O presidente da Comissão de Monitoramento e Avaliação e seu respectivo suplente serão indicados pelo dirigente máximo da unidade administrativa representada e designados em ato específico do Ministro de Estado do Esporte.

§ 3º A Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá ser composta por, no mínimo, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública federal.

§ 4º Compete à Secretária Nacional de Paradesporto a coordenação institucional da Comissão de Monitoramento e Avaliação, limitada ao acompanhamento de suas atividades e ao suporte institucional necessário ao seu funcionamento, vedada qualquer interferência na autonomia técnica de suas deliberações e avaliações.

§ 5º A Secretaria-Executiva da Comissão de Monitoramento e Avaliação será exercida pela Secretaria Nacional de Paradesporto.

Art. 3º Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação:

I - monitorar os termos de fomento e dos termos de colaboração celebrados com as organizações da sociedade civil no âmbito da Secretaria Nacional de Paradesporto do Ministério do Esporte;

II - formalizar e apresentar propostas de aprimoramento dos procedimentos de verificação;

III - padronizar objetos, custos e indicadores visando a melhoria na avaliação dos resultados;

IV - produzir entendimentos voltados à priorização do controle de resultados; e

V - avaliar e homologar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.

Parágrafo único. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias, e devem ser registradas na plataforma eletrônica.

Art. 4º A comissão se reunirá semestralmente de maneira ordinária, ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.

§ 1º A convocação será realizada por correio eletrônico com antecedência mínima de dez dias, na qual será estabelecida data, local e horário de início e de término.

§ 2º As reuniões poderão ser realizadas por meio de videoconferência.

Art. 5º O relatório técnico de monitoramento e avaliação de parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento, no âmbito da Secretaria Nacional de Paradesporto, será submetido à comissão de monitoramento e avaliação, que o homologará, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de seu recebimento.

Parágrafo único. A comissão poderá solicitar informações adicionais ao gestor ou solicitar a adoção de procedimentos complementares antes de homologar o relatório.

Art. 6º O membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá se declarar impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria quando verificar que:

I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil;

II - sua atuação no monitoramento e na avaliação configure conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 ; ou

III - seu cônjuge, seu companheiro ou qualquer parente seu em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, participa ou tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil monitorada.

Parágrafo único. Configurado o impedimento previsto no caput, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.

Art. 7º A Comissão de Monitoramento e Avaliação será instaurada com o quórum mínimo de três membros.

Parágrafo único. As decisões da comissão serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, respeitado o quórum mínimo no caput deste artigo.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE PERNA CORDEIRO