§Leis.br
← Nova busca

ReguladoresPortaria

Metadados
titulo
PORTARIA GM-MD Nº 4.592, de 4 de setembro de 2026
orgao
Ministério da Defesa/Gabinete do Ministro
tipo
Portaria
numero
4592
data
2026-09-04
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 11/09/2026, seção 1, p. 15
data_publicacao
2026-09-11
edicao
172
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-gm-md-n-4.592-de-4-de-setembro-de-2026-731347223
baixado_em
2026-10-15

PORTARIA GM-MD Nº 4.592, de 4 de setembro de 2026

PORTARIA GM-MD Nº 4.592, de 4 de setembro de 2026

Aprova o Regimento Interno da Chefia de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 11, inciso V, do Decreto n o 10.829, de 5 de outubro de 2021, e de acordo com o que consta do Processo nº 60084.000034/2026-91, resolve:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a esta Portaria, o Regimento Interno da Chefia de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO

ANEXOREGIMENTO INTERNOCHEFIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS

CAPÍTULO I — DA COMPETÊNCIA

Art. 1º À Chefia de Educação e Cultura (CHEC), integrante da estrutura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, compete:

I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos relacionados à sua área de atuação;

II - preservar a autonomia e a independência dos sistemas de ensino das Forças Armadas;

III - buscar, por iniciativa dos sistemas de ensino das Forças Armadas e das escolas do Ministério da Defesa, a equivalência entre os cursos realizados nesses órgãos e os congêneres ofertados no sistema educacional brasileiro;

IV - coordenar as ações para a implementação e a manutenção da validade nacional dos cursos realizados pelas instituições de ensino militares, perante o Ministério da Educação e outros órgãos da administração pública federal, quando necessário;

V - promover a interação entre os sistemas de ensino das Forças Armadas, Escola Superior de Guerra e Escola Superior de Defesa, a fim de estimular o desenvolvimento e o emprego de inovação nos processos educacionais no âmbito do setor de defesa, com o objetivo de preservar a efetividade entre eles;

VI - divulgar e coordenar a realização das atividades escolares conjuntas das escolas e das instituições de ensino no âmbito do setor de defesa;

VII - coordenar e supervisionar a condução da educação e a avaliação do processo de ensino-aprendizagem da Escola Superior de Guerra e da Escola Superior de Defesa;

VIII - realizar as relações institucionais com órgãos governamentais e civis no interesse de sua área de atuação;

IX - incentivar o intercâmbio e a cooperação das escolas e instituições de ensino militares com instituições congêneres públicas ou privadas, em âmbitos nacional e internacional, de interesse da defesa;

X - promover o desenvolvimento dos estudos de defesa no âmbito do setor de defesa e colaborar para o seu desenvolvimento na sociedade brasileira, principalmente no meio acadêmico;

XI - promover a interação das escolas e das instituições de ciência, tecnologia e inovação das Forças Armadas e destas com as instituições civis de interesse da defesa, no que se refere às atividades pertinentes à área da educação e da cultura;

XII - colaborar para o fortalecimento da interação das instituições de ciência, tecnologia e inovação com a Base Industrial de Defesa, na área da educação e da cultura;

XIII - promover as ações que contribuam com as Forças Singulares para a preservação do patrimônio histórico-cultural no âmbito do setor de defesa; e

XIV - orientar, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o planejamento e a gestão orçamentária e financeira dos programas sob sua responsabilidade.

CAPÍTULO II — DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A Chefia de Educação e Cultura tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Gabinete (Gab-CHEC):

a) Coordenação de Apoio Técnico e Administrativo (COATA-CHEC);

II - Vice-Chefia de Educação e Cultura (VCHEC):

a) Assessoria de Ensino Militar (AEM):

1. Coordenação de Ensino Militar (CEM);

b) Assessoria de Estudos de Defesa (AED):

1. Coordenação-Geral de Estudos de Defesa (CGED):

1.1. Coordenação de Estudos de Defesa (CED);

c) Assessoria de Ensino e Fomento à Pesquisa (AEFP);

d) Assessoria do Patrimônio Histórico e Cultural Militar (APHCM);

e) Assessoria de Planejamento Orçamentário (APO);

f) Escola Superior de Guerra (ESG); e

g) Escola Superior de Defesa (ESD).

CAPÍTULO III — DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 3º Ao Gabinete da Chefia de Educação e Cultura compete:

I - assessorar o Chefe de Educação e Cultura:

a) nos assuntos relativos ao controle, à orientação e à coordenação das atividades de planejamento, orçamento e gestão orçamentária e financeira da Chefia de Educação e Cultura;

b) nas atividades conjuntas de interesse da Chefia de Educação e Cultura e das Forças Singulares;

c) no acompanhamento e na integração da doutrina de operações conjuntas, das políticas e das diretrizes propostas pelas assessorias da Chefia de Educação e Cultura; e

d) na atualização da legislação necessária às atividades da Chefia de Educação e Cultura;

II - conduzir, coordenar e supervisionar os trabalhos e as atividades das assessorias subordinadas;

III - coordenar a elaboração, recepção e expedição dos atos administrativos oficiais;

IV - conduzir a gestão dos recursos humanos da Chefia de Educação e Cultura, em articulação com o setor responsável do Ministério;

V - supervisionar os trabalhos da Coordenação de Apoio Técnico e Administrativo; e

VI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 4º À Coordenação de Apoio Técnico e Administrativo compete:

I - no âmbito de sua atuação, receber, protocolar, registrar, analisar, distribuir, encaminhar, expedir, controlar, arquivar e desarquivar documentos, processos e procedimentos, da competência da Chefia, utilizando prioritariamente o Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Defesa;

II - realizar o controle do efetivo de pessoal da Chefia em articulação com o Gabinete do Estado Maior Conjunto das Forças Armadas;

III - requerer aos setores competentes manifestação a respeito de assunto de interesse da Chefia, cujos procedimentos estejam sob a responsabilidade do Gabinete;

IV - promover, junto às áreas afins do Ministério da Defesa, a manutenção, a guarda e a conservação das instalações, bens móveis e equipamentos, bem como a reserva de salas, equipamentos audiovisuais e viaturas;

V - redigir, revisar, editar texto na forma da redação oficial e preparar atos e documentos;

VI - acompanhar a execução do Plano de Capacitação de Recursos Humanos no âmbito da Chefia;

VII - coordenar os procedimentos de elaboração e registro das matérias de natureza sigilosa, em articulação, no que couber, com outros órgãos da estrutura organizacional do Ministério da Defesa;

VIII - organizar os serviços de protocolo e arquivo, no âmbito da Chefia, em obediência às prescrições legais e às diretrizes do governo federal;

IX - acompanhar, junto ao sistema oficial estabelecido, as atividades de previsão orçamentária, requisição de diárias, passagens e transportes, referente ao plano de trabalho, viagens a serviço de servidores e militares e outras atividades institucionais;

X - representar a Chefia na Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do Ministério da Defesa;

XI - providenciar a numeração e a expedição de atos e documentos da Chefia;

XII - acompanhar e propor as atualizações tecnológicas e legais inerentes ao sistema de protocolo e arquivo;

XIII - elaborar relatórios periódicos, estatísticas e estudos das atividades de protocolo e arquivo, fornecendo subsídios para a realização de controle gerencial;

XIV - propor medidas de racionalização de procedimentos, com ênfase na tecnologia digital;

XV - apoiar a execução das atividades de competência do oficial-general da ativa mais antigo da respectiva Força, referentes ao pessoal militar dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em exercício no Ministério da Defesa, conforme relacionadas:

a) autorizações para viagem ao exterior;

b) justiça e disciplina;

c) aptidão física;

d) aptidão no tiro; e

e) porte, aquisição e transferência de armas de fogo de uso particular; e

XVI - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 5º À Vice-Chefia de Educação e Cultura compete:

I - assistir o Chefe de Educação e Cultura nos assuntos que constituem as áreas de atuação do órgão;

II - orientar, coordenar e controlar ações das assessorias subordinadas;

III - consolidar o planejamento orçamentário das assessorias da Chefia de Educação e Cultura, acompanhar a sua execução e gerir as ações orçamentárias sob responsabilidade da Chefia;

IV - elaborar e coordenar programa de trabalho anual da Chefia;

V - estudar e propor ao Chefe de Educação e Cultura a aplicação dos recursos destinados às ações orçamentárias a cargo da Chefia e os ajustes necessários à descentralização de créditos do ano em curso;

VI - coordenar a elaboração da programação orçamentária de viagens no âmbito da Chefia de Educação e Cultura;

VII - acompanhar os assuntos de interesse relacionados ao pessoal da Chefia de Educação e Cultura;

VIII - supervisionar projetos estratégicos delegados pelo Chefe de Educação e Cultura; e

IX - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 6º À Assessoria de Ensino Militar compete:

I - assessorar a Vice-Chefia de Educação e Cultura nos assuntos referentes à interação entre os sistemas de ensino militar das Forças Armadas, da Escola Superior de Guerra e da Escola Superior de Defesa;

II - coordenar reuniões, palestras, seminários, workshop, encontros, intercâmbios e outras atividades que contribuam para a interação entre os sistemas de ensino das Forças Armadas, da Escola Superior de Guerra e da Escola Superior de Defesa;

III - contribuir com as Forças no desenvolvimento e no emprego de inovação nos processos educacionais no âmbito dos sistemas de ensino do setor de defesa, a fim de preservar a efetividade e as características próprias do ensino militar;

IV - elaborar e divulgar o Calendário de Atividades Escolares Conjuntas do Ministério da Defesa, relacionando as atividades das escolas e das instituições de ensino no âmbito do setor de defesa;

V - buscar, por iniciativa dos sistemas de ensino das Forças Armadas e das escolas do Ministério da Defesa, a equivalência entre os cursos realizados nesses órgãos e os congêneres do sistema educacional brasileiro;

VI - apreciar e emitir pareceres técnicos sobre propostas de atos normativos relacionados aos sistemas de ensino das Forças Armadas, a fim de preservar sua autonomia e independência;

VII - coordenar as ações para a implementação e manutenção da validade nacional dos cursos realizados pelas instituições de ensino militares, perante o Ministério da Educação e outros órgãos da administração pública federal;

VIII - receber, registrar e distribuir os Pedidos de Cooperação de Ensino e Pedidos de Cooperação de Instrução, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa;

IX - manter relações institucionais com órgãos governamentais e civis no interesse de sua área de atuação;

X - controlar bens, equipamentos e instalações sob sua responsabilidade; e

XI - realizar outras atividades inerentes a sua área de atuação.

Art. 7º À Coordenação de Ensino Militar compete:

I - elaborar e gerenciar o programa de trabalho anual da Assessoria de Ensino Militar;

II - coordenar o planejamento e a execução de reuniões, palestras, seminários, workshop, encontros, intercâmbios e outras atividades que contribuam para a interação entre os sistemas de ensino das Forças Armadas, da Escola Superior de Guerra e da Escola Superior de Defesa;

III - coordenar a confecção, a divulgação e a atualização do Calendário de Atividades Escolares Conjunto do Ministério da Defesa;

IV - coordenar as atividades que colaborem com as Forças para o desenvolvimento e o emprego de inovação nos processos educacionais de seus respectivos sistemas de ensino, a fim de contribuir para a efetividade e as características próprias do ensino militar;

V - coordenar as ações para a implementação e manutenção da validade nacional dos cursos realizados pelas instituições de ensino militares, perante o Ministério da Educação e outros órgãos da administração pública federal, quando necessário;

VI - coordenar as ações para a equivalência entre os cursos realizados nos sistemas de ensino militar das Forças Armadas, da Escola Superior de Guerra e da Escola Superior de Defesa e os congêneres do sistema educacional brasileiro;

VII - coordenar e gerenciar, no âmbito da Assessoria, o atendimento aos pedidos de cooperação de ensino e pedidos de cooperação de instrução, solicitados à administração central do Ministério da Defesa;

VIII - manter atualizado o Cronograma de Atividades e Fluxo de Desembolso da Assessoria e supervisionar os repasses de recursos para a realização das atividades da Assessoria de Ensino Militar;

IX - realizar o levantamento de informações para o planejamento das atividades da Assessoria de Ensino Militar, a fim de compor os subsídios de caráter orçamentário e financeiro, demandados pela Assessoria de Planejamento Orçamentário; e

X - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 8º À Assessoria de Estudos de Defesa compete:

I - assessorar a Vice-Chefia de Educação e Cultura nos assuntos de sua competência;

II - promover e acompanhar a evolução dos estudos de defesa no meio acadêmico brasileiro e fomentar a produção de conhecimento na área de defesa;

III - manter relações institucionais com órgãos governamentais e civis, bem como articular ações com instituições acadêmicas e centros de estudos estratégicos, no interesse de sua área de atuação;

IV - propor à Vice Chefia de Educação e Cultura temas e palestrantes para o Ciclo de Palestras de Alto Nível sobre segurança e defesa;

V - acompanhar o cumprimento das diretrizes do Plano Nacional de Pós-Graduação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do Ministério da Educação em vigor, de interesse do Ministério da Defesa;

VI - contribuir com a Escola Superior de Guerra e a Escola Superior de Defesa nas atividades de estímulo ao desenvolvimento e à difusão dos estudos de defesa no âmbito da sociedade, acompanhando sua execução;

VII - assessorar a Vice-Chefia de Educação e Cultura quanto à participação do Chefe ou de representante em determinadas atividades da Escola Superior de Guerra e da Escola Superior de Defesa;

VIII - consolidar, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, as indicações dos vários setores para a realização dos cursos da Escola Superior de Guerra e da Escola Superior de Defesa;

IX - selecionar e encaminhar aos setores de interesse no Ministério da Defesa, nas Forças e em outros órgãos do poder executivo federal os trabalhos de conclusão dos cursos da Escola Superior de Guerra e da Escola Superior de Defesa;

X - acompanhar a situação dos efetivos da Escola Superior de Guerra e da Escola Superior de Defesa;

XI - submeter à Vice-Chefia de Educação e Cultura as propostas da Escola Superior de Guerra e da Escola Superior de Defesa relativas aos seguintes assuntos:

a) currículos e calendários de execução dos cursos a serem promovidos;

b) linhas de pesquisa e temas para as pesquisas dos respectivos programas de pós-graduação e trabalhos de conclusão de curso;

c) órgãos a serem convidados a indicarem representantes para o processo seletivo dos cursos a serem promovidos; e

d) diretriz para o planejamento e a execução das atividades de estudo, pesquisa e ensino e para o processo seletivo;

XII - controlar os bens, equipamentos e instalações sob sua responsabilidade; e

XIII - apoiar a realização de seminários, simpósios e eventos acadêmicos de interesse do Ministério da Defesa, associados aos estudos de defesa.

Art. 9º À Coordenação-Geral de Estudos de Defesa compete:

I - coordenar as ações relacionadas à promoção, ao desenvolvimento e à difusão dos estudos de defesa no âmbito da administração central do Ministério da Defesa e em articulação com instituições públicas e privadas;

II - coordenar a articulação institucional da Assessoria de Estudos de Defesa com órgãos governamentais, instituições acadêmicas, centros de estudos estratégicos e demais entidades de interesse;

III - acompanhar as atividades acadêmicas da Escola Superior de Guerra e da Escola Superior de Defesa relacionadas às atribuições da Assessoria de Estudos de Defesa;

IV - acompanhar as diretrizes do Plano Nacional de Pós-Graduação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do Ministério da Educação, de interesse do Ministério da Defesa;

V - planejar e acompanhar projetos, programas, eventos e demais iniciativas conduzidas pela Assessoria de Estudos de Defesa;

VI - elaborar propostas, estudos, diretrizes e instrumentos destinados ao aperfeiçoamento das atividades de estudos de defesa no âmbito do Ministério da Defesa;

VII - realizar a interlocução da Assessoria de Estudos de Defesa com a Escola Superior de Guerra e a Escola Superior de Defesa quanto aos assuntos de interesse da Chefia de Educação e Cultura; e

VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Assessoria de Estudos de Defesa.

Art. 10. À Coordenação de Estudos de Defesa compete:

I - elaborar propostas de diretrizes, de caráter anual ou permanente, relacionadas às competências da Assessoria de Estudos de Defesa e às atividades acadêmicas da Escola Superior de Guerra e da Escola Superior de Defesa, bem como propor suas atualizações;

II - instruir, acompanhar e coordenar procedimentos relacionados à celebração, renovação, alteração e acompanhamento de acordos de cooperação acadêmica entre a Escola Superior de Guerra, a Escola Superior de Defesa e instituições de interesse;

III - realizar a pré-seleção dos indicados da administração central do Ministério da Defesa para participação em cursos promovidos pela Escola Superior de Guerra e pela Escola Superior de Defesa, observadas as orientações e os critérios estabelecidos;

IV - acompanhar e consolidar indicadores relacionados às atividades conduzidas pela Assessoria de Estudos de Defesa e pelas escolas, com vistas a subsidiar os processos de monitoramento e avaliação;

V - propor medidas e ações corretivas destinadas ao alcance dos indicadores de desempenho previstos nos instrumentos de planejamento institucional;

VI - elaborar o Plano de Trabalho Anual da Assessoria de Estudos de Defesa, com vistas ao planejamento das atividades e à adequada gestão dos recursos necessários à sua execução;

VII - manter registro atualizado dos alunos matriculados e concluintes dos cursos promovidos pela Escola Superior de Guerra e pela Escola Superior de Defesa;

VIII - acompanhar, de forma sistemática, os índices de matrícula e conclusão de civis nos cursos promovidos pela Escola Superior de Guerra e pela Escola Superior de Defesa;

IX - planejar, coordenar e apoiar visitas acadêmicas ao Ministério da Defesa com o objetivo de ampliar o conhecimento da sociedade acerca dos assuntos de defesa;

X - planejar, coordenar e executar os concursos promovidos pelo Ministério da Defesa na área de estudos de defesa;

XI - planejar, coordenar e executar seminários, simpósios, congressos e demais eventos acadêmicos de interesse do Ministério da Defesa relacionados aos estudos de defesa;

XII - acompanhar o planejamento, o desenvolvimento e a execução do Congresso Acadêmico sobre Defesa Nacional, dos cursos de extensão sobre Defesa Nacional e de outras atividades acadêmicas correlatas, orientando a Escola Superior de Defesa, quando couber, quanto às diretrizes e aos procedimentos aplicáveis;

XIII - elaborar relatórios consolidados das atividades conduzidas pela Assessoria de Estudos de Defesa ou daquelas das quais seus representantes tenham participado;

XIV - participar de reuniões, fóruns e mecanismos de cooperação bilaterais ou multilaterais relacionados aos estudos de defesa, no âmbito de sua competência;

XV - subsidiar a Chefia de Assuntos Estratégicos e outros órgãos do Ministério da Defesa com informações relativas à participação da Escola Superior de Guerra e da Escola Superior de Defesa em atividades acadêmicas de interesse institucional;

XVI - realizar a interlocução e o acompanhamento, junto aos órgãos do Ministério da Defesa e instâncias correlatas, de demandas institucionais da Escola Superior de Guerra e da Escola Superior de Defesa relacionadas aos estudos de defesa e aos seus corpos docentes; e

XVII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Coordenação-Geral de Estudos de Defesa.

Art. 11. À Assessoria de Ensino e Fomento à Pesquisa compete:

I - assessorar a Vice-Chefia de Educação e Cultura nos assuntos referentes aos programas de pós-graduação stricto sensu e aos estágios pós-doutorais das Forças Armadas e do Ministério da Defesa;

II - contribuir para o fortalecimento e o desenvolvimento dos estudos de defesa e da produção científica e tecnológica de interesse da defesa nacional no âmbito do setor de defesa e no meio acadêmico nacional e internacional;

III - incentivar o intercâmbio e a cooperação dos programas de pós-graduação stricto sensu das Forças Armadas e do Ministério da Defesa com instituições congêneres públicas ou privadas, nos âmbitos nacional e internacional, de interesse do Ministério da Defesa;

IV - propor a criação, coordenar e aperfeiçoar programas, projetos e ações de fomento à pesquisa e ao aperfeiçoamento (formação e capacitação) de recursos humanos em áreas de interesse estratégico para a defesa nacional, em parceria com as agências de fomento e instituições parceiras;

V - identificar e consolidar as demandas por pesquisa e aperfeiçoamento junto ao setor de defesa voltadas para o desenvolvimento dos setores estratégicos, da área de biossegurança e bioproteção, dos projetos estratégicos de defesa e de estudos para emprego dos poderes naval, militar terrestre e aeroespacial;

VI - prospectar parcerias e recursos junto a órgãos e atores governamentais ou privados para desenvolvimento de ações de interesse comum no âmbito dos programas de fomento vigentes e outros que venham a ser implementados;

VII - acompanhar e monitorar, em parceria com as agências de fomento e instituições parceiras, a execução dos projetos apoiados, propondo medidas corretivas e aperfeiçoamentos destinados ao alcance dos objetivos, cumprimento do escopo e resultados previstos;

VIII - difundir, em parceria com agências de fomento e outros atores dedicados aos assuntos de defesa, a produção técnica e acadêmica decorrente da execução dos projetos, no âmbito dos programas de fomento vigentes junto ao setor de defesa;

IX - promover a interação entre os programas de pós-graduação das Forças e do Ministério da Defesa visando o compartilhamento de boas práticas, o aperfeiçoamento de processos acadêmicos de gestão, a colaboração em pesquisa e ensino e o debate de temas de interesse comum;

X - apoiar a internacionalização dos programas de pós-graduação das Forças e do Ministério da Defesa;

XI - acompanhar a elaboração, as revisões e a execução do Plano Nacional de Pós-Graduação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do Ministério da Educação quanto às diretrizes de interesse do Ministério da Defesa e das Forças Armadas;

XII - promover a interação das escolas e das instituições de ciência, tecnologia e inovação das Forças Armadas e do Ministério da Defesa e dessas com as instituições civis de interesse da defesa, no que tange às atividades de pesquisa, desenvolvimento e aperfeiçoamento de pessoal no nível stricto sensu;

XIII - colaborar para o fortalecimento da interação das instituições de ciência, tecnologia e inovação com a base industrial de defesa;

XIV - manter relações institucionais com órgãos governamentais e civis no interesse de sua área de atuação;

XV - controlar bens, equipamentos e instalações sob sua responsabilidade; e

XVI - realizar outras atividades inerentes a sua área de atuação.

Art. 12. À Assessoria do Patrimônio Histórico e Cultural Militar compete:

I - assessorar a Vice Chefia de Educação e Cultura nos assuntos referentes à contribuição com as Forças Singulares, nos temas relacionados à preservação, à divulgação e à gestão do patrimônio histórico-cultural no âmbito do setor de defesa;

II - manter, quando determinado pela Vice Chefia de Educação e Cultura, relações institucionais e ações relativas aos patrimônios histórico-culturais de interesse comum das Forças Singulares com órgãos do governo federal, entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, em sua área de atuação;

III - estimular a interação entre os sistemas histórico-culturais no que tange ao interesse comum das Forças;

IV - colaborar, sob demanda das Forças, na realização de intercâmbios com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, envolvidas com a história e a cultura das Forças;

V - controlar bens, equipamentos e instalações sob sua responsabilidade; e

VI - realizar outras atividades inerentes a sua área de atuação.

Art. 13. À Assessoria de Planejamento Orçamentário compete:

I - assessorar a Vice Chefia de Educação e Cultura nos assuntos relativos ao planejamento e execução orçamentária para o Projeto de Lei Orçamentária Anual, a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual;

II - registrar, observadas as competências da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional, as informações relativas às ações orçamentárias de responsabilidade da Chefia de Educação e Cultura no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento do Governo Federal;

III - gerenciar os processos internos atinentes ao planejamento e execução do programa de trabalho anual, de descentralização de recursos e outros a serem instituídos no âmbito da Chefia de Educação e Cultura;

IV - elaborar, juntamente com o Gabinete e as assessorias, o planejamento orçamentário da Chefia de Educação e Cultura;

V - encaminhar e acompanhar, juntamente com as assessorias, a descentralização de recursos atinente a estes setores, após receber o concorde do Vice-Chefe;

VI - apoiar as assessorias da Vice-Chefia de Educação e Cultura quanto aos subsídios de recursos orçamentários e financeiros que servirão de informações para a elaboração do relatório de gestão;

VII - atuar na qualidade de segunda linha de defesa nos processos relacionados à gestão orçamentária sob a responsabilidade da Vice Chefia;

VIII - controlar bens, equipamentos e instalações sob sua responsabilidade; e

IX - realizar outras atividades inerentes a sua área de atuação.

Art. 14. À Escola Superior de Guerra cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.874, de 15 de agosto de 2006.

Art. 15. À Escola Superior de Defesa cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.806, de 23 de setembro de 2021, e em regimento interno próprio.

CAPÍTULO IV — DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 16. Ao Chefe de Educação e Cultura incumbe:

I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas no acompanhamento das atividades da Chefia de Educação e Cultura;

II - despachar com o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, assessorá-lo e representá-lo, quando por ele determinado, e expedir, mediante sua delegação, documentos sobre assuntos de suas competências;

III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento de programas e projetos da Chefia de Educação e Cultura;

IV - incentivar o intercâmbio de experiências para fornecer subsídios aos programas e projetos do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

V - propor e orientar a realização de estudos técnicos que subsidiem o processo de elaboração, implantação e execução de seus programas e projetos;

VI - planejar, coordenar e controlar as atividades atribuídas à Chefia de Educação e Cultura, realizando, periodicamente, a avaliação de desempenho dos órgãos subordinados;

VII - coordenar, no âmbito da Chefia, as atividades referentes a simpósios e encontros bilaterais e multilaterais realizados no Brasil e no exterior, quando ocorrer a participação da Chefia de Educação e Cultura;

VIII - promover ações e desenvolver atividades de articulação e integração, interna e externa, visando à implementação efetiva de programas e projetos de interesse da Chefia de Educação e Cultura;

IX - propor a programação anual da Chefia de Educação e Cultura e coordenar a sua execução;

X - orientar o planejamento e a gestão orçamentária e financeira dos recursos postos à disposição da Chefia de Educação e Cultura;

XI - estabelecer requisitos visando ao aperfeiçoamento e à melhoria do desempenho profissional do pessoal na ocupação de cargos e no exercício de funções na Chefia de Educação e Cultura;

XII - promover a realização de estudos visando ao aprimoramento das atividades da Chefia de Educação e Cultura;

XIII - estabelecer contatos com as Forças Armadas e demais instituições da administração pública federal no trato de assuntos de sua competência, respeitadas as áreas de atuação dos demais órgãos e entidades;

XIV - assistir o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas no acompanhamento dos setores estratégicos (nuclear, cibernético e espacial), quando aplicável, definidos na Estratégia Nacional de Defesa e distribuídos, respectivamente, aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e

XV - exercer outras atribuições, conforme respectiva área de atuação, que lhe forem apresentadas pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

Art. 17. Ao Chefe de Gabinete da Chefia de Educação e Cultura incumbe:

I - assistir o Chefe de Educação e Cultura na execução de suas atribuições, inclusive instruindo processos e elaborando documentos;

II - coordenar a agenda e a pauta de trabalho do Chefe de Educação e Cultura e promover o preparo do expediente para despacho;

III - acompanhar os projetos, as ações e as atividades que devam ser de conhecimento estrito do Chefe;

IV - promover articulações e programar a agenda de contatos de interesse do Chefe;

V - supervisionar os trabalhos da Coordenação de Apoio Técnico e Administrativo; e

VI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.