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Metadados
titulo
PORTARIA GAP-SP Nº 193/ARC, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
orgao
Ministério da Defesa/Comando da Aeronáutica/Secretaria de Economia e Finanças e Administração da Aeronáutica/Diretoria de Administração da Aeronáutica/Grupamento de Apoio de São Paulo
tipo
Portaria
numero
193
data
2026-08-24
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 26/08/2026, seção 1, p. 13
data_publicacao
2026-08-26
edicao
161
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-gap-sp-n-193/arc-de-24-de-agosto-de-2026-727972450
baixado_em
2026-10-15

PORTARIA GAP-SP Nº 193/ARC, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

PORTARIA GAP-SP Nº 193/ARC, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Processo: 67267.006261/2026-21

O Chefe do Grupamento de Apoio de São Paulo, Coronel Intendente WAGNER DE ALMEIDA VITORIA, na qualidade de Ordenador de Despesas da Unidade Gestora Executora (UG-EXEC), no uso das atribuições que lhe confere a PORTARIA GABAER N° 1262/GC1, de 3 de Setembro de 2025, transcrita no Diário Oficial da União, edição 168, seção 2, página 8, de 4 de setembro de 2025, em conformidade com o Manual Eletrônico do Regulamento de Administração da Aeronáutica (RADA), com o art. 6° da Portaria GABAER n° 623/GC4, de 20 de novembro de 2023, com os itens 4.4.27 e 4.4.28 do Manual de Contratações Públicas do Comando da Aeronáutica, aprovado por meio da Portaria DIREF nº 4/SUCONV-1, de 15 de abril de 2020 e tendo em vista os fatos ocorridos no Processo Administrativo de Apuração de Irregularidade nº 020/GAP-SP/2026, NUP n° 67267.004806/2026-64, resolve:

Art. 1º Aplicar sanção de impedimento de licitar e contratar no âmbito da União, pelo prazo de 03 (três) meses, nos termos do inciso III, do Art. 155 e do inciso III, do Art. 156 da Lei n° 14.133/2021, à Empresa BRILLARE COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA, CNPJ: 25.195.487/0001-36.

Art. 2º A aplicação da sanção decorreu por deixar de entregar os itens constantes na Nota de Empenho nº 2026NE000793, cometendo infração administrativa conforme disposto no inciso III, do art. 155 da Lei n° 14.133/2021, procedimento em que propiciou ampla defesa, observado o princípio do contraditório em todas as etapas, em consonância com a previsão constante do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cel Int WAGNER DE ALMEIDA VITORIA