Metadados
- titulo
- PORTARIA CPAOR/Com4°DN/ComOpNav/MB N° 73, DE 5 OUTUBRO 2026
- orgao
- Ministério da Defesa/Comando da Marinha/Comando de Operações Navais/4º Distrito Naval/Centro de Intendência da Marinha em Belém
- tipo
- Portaria
- numero
- 73
- data
- 2026-10-09
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- DOU de 09/10/2026, seção 1, p. 20
- data_publicacao
- 2026-10-09
- edicao
- 192
- fonte
- https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-cpaor/com4dn/comopnav/mb-n-73-de-5-outubro-2026-737461049
- baixado_em
- 2026-10-15
PORTARIA CPAOR/Com4°DN/ComOpNav/MB N° 73, DE 5 OUTUBRO 2026
PORTARIA CPAOR/Com4°DN/ComOpNav/MB N° 73, DE 5 OUTUBRO 2026
O CAPITÃO DOS PORTOS DA AMAZÔNIA ORIENTAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 135/ComOpNav, de 27 de novembro de 2018; pela subdelegação prevista no inciso I do art. 26 da Portaria nº 248/Com4ºDN, de 8 de maio de 2026; e com fundamento nos arts. 3º e 4º, inciso I, alínea b, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Interromper, temporariamente, o tráfego e as manobras de navios e embarcações não participantes da Romaria Fluvial do Círio de Nossa Senhora de Nazaré de 2026, no dia 10 de outubro de 2026, das 6h às 12h30, no trecho da Baía do Guajará compreendido entre os seguintes pontos:
I - Latitude - 01°17'58.1" S e Longitude - 048°29'27.9" W, nas proximidades do Terminal Hidroviário Turístico de Icoaraci; e
II - Latitude - 01°27'18.0" e Longitude - 048°30'24.0" W, nas proximidades do Espaço Cultural Casa das Onze Janelas.
§ 1º A restrição de que trata o caput abrange a navegação longitudinal, de travessia e as manobras de atracação, desatracação.
§ 2º Excetuam-se da restrição:
I - as embarcações regularmente inscritas e autorizadas pela Capitania dos Portos da Amazônia Oriental a participar da Romaria Fluvial;
II - as embarcações empregadas pela Marinha do Brasil e pelos órgãos de segurança pública, saúde, defesa civil, busca e salvamento e fiscalização; e
III - os navios e as embarcações expressamente autorizados pela Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, em razão de emergência ou de necessidade operacional inadiável, desde que a manobra possa ser executado sem comprometer a segurança do cortejo.
Art. 2º A autoridade portuária, os armadores, agentes marítimos, empresas de navegação, praticagens, terminais e instalações portuárias deverão programar as manobras para fora do período de restrição e cumprir as determinações transmitidas pela Capitania dos Portos da Amazônia Oriental.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração às normas de tráfego aquaviário, nos termos dos arts. 7º e 23, inciso VI, do Regulamento de Segurança do Tráfego Aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional, aprovado pelo Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998, e sujeita o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas na Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, sem prejuízo das demais responsabilidades cabíveis.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
CMG ALEXANDRE BATISTA PIMENTEL