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titulo
PORTARIA CPAOR/Com4°DN/ComOpNav/MB N° 67, DE 7 DE AGOSTO DE 2026
orgao
Ministério da Defesa/Comando da Marinha/Comando de Operações Navais/4º Distrito Naval/Capitania dos Portos da Amazônia Oriental
tipo
Portaria
numero
67
data
2026-08-07
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 12/08/2026, seção 1, p. 14
data_publicacao
2026-08-12
edicao
151
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-cpaor/com4dn/comopnav/mb-n-67-de-7-de-agosto-de-2026-724737957
baixado_em
2026-10-15

PORTARIA CPAOR/Com4°DN/ComOpNav/MB N° 67, DE 7 DE AGOSTO DE 2026

PORTARIA CPAOR/Com4°DN/ComOpNav/MB N° 67, DE 7 DE AGOSTO DE 2026

O CAPITÃO DOS PORTOS DA AMAZÔNIA ORIENTAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA), combinada com o inciso I do art. 18 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013 (Lei dos Portos), resolve:

Art. 1º Autorizar, em caráter provisório, no período de 90 (noventa) dias, a empresa NAVEMAZÔNIA Navegação LTDA. a realizar até 3 (três) operações de transferência de óleo entre embarcações (Ship to Barge - STB), com o navio fornecedor amarrado ao quadro de boias localizado na área denominada "COTIJUBA", em Belém/PA.

Art. 2º A operação STB deverá ser conduzida com navios fornecedores de características máximas: navio Medium Range (MR); comprimento total 186,0 m; boca 32,2 m; calado máximo 13,5 m; e capacidade 55.000 toneladas de porte bruto.

Art. 3º Deverão ser atracadas, obrigatoriamente, duas balsas pelo bordo de boreste do navio: uma destinada à recepção do óleo transferido e outra dotada de meios e capacidade para resposta imediata a emergências ambientais e situações que possam comprometer a segurança da operação.

Art. 4º Os seguintes parâmetros operacionais deverão ser observados para a realização de operação STB com o navio amarrado no quadro de boias:

I - Quando a manobra de amarração ocorrer sob corrente de enchente:

a) Aproamento do navio a NNE, de forma a garantir corrente de proa;

b) A manobra deverá ocorrer durante o período diurno;

c) Emprego de 2 rebocadores com 45 toneladas de bollard pull; e

d) Limites operacionais: velocidade do vento até 20 nós e altura significativa de ondas até 1,0 metro.

II - Quando a manobra de amarração ocorrer sob corrente de vazante:

a) Aproamento do navio a SSW, de forma a garantir corrente de proa;

b) A manobra deverá ocorrer preferencialmente entre 05h30 e 13h00 (hora local);

c) Emprego de 3 rebocadores com 45 toneladas de bollard pull, independentemente do porte da embarcação, considerando o efeito adverso entre vento e corrente; e

d) Limites operacionais: velocidade do vento até 15 nós e altura significativa de ondas até 1,0 metro.

III - Quando a desamarração ocorrer com o navio aproado a NNE:

a) A manobra deverá ser realizada durante a corrente de enchente;

b) No período diurno;

c) Com o emprego de 2 rebocadores, independentemente do porte bruto da embarcação.

d) Limites operacionais: velocidade do vento até 20 nós e altura significativa de ondas até 1,0 metro.

IV - Quando a desamarração ocorrer com o navio aproado a SSW:

a) A manobra deverá ser realizada durante a corrente de vazante;

b) No período diurno;

c) Com o emprego de 3 rebocadores, independentemente do porte bruto da embarcação.

d) Limites operacionais: velocidade do vento até 15 nós e altura significativa de ondas até 1,0 metro.

V - A aproximação ao quadro de boias deverá ser realizada com velocidade inferior a 2 nós, devendo estar presente o Mooring Master/Surveyor da empresa provedora a bordo do navio fornecedor durante toda a operação, atuando como coordenador da cena de ação.

VI - O calado máximo autorizado para operação STB será de 13,5 metros.

VII - As manobras de amarração das balsas deverão seguir os mesmos limites operacionais previstos neste artigo.

Art. 5º Durante toda a operação, é obrigatória a permanência, no local da transferência, de um rebocador portuário com capacidade mínima de tração estática de 45 toneladas (bollard pull), destinado a realizar quaisquer intervenções de emergência necessárias à manutenção da posição do navio.

Art. 6º Após a realização de três operações no prazo de noventa dias, deverá ser apresentado relatório técnico elaborado por Engenheiro Naval, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), contendo a descrição das operações executadas e atestando que elas transcorreram de forma segura, para subsidiar a avaliação deste Agente da Autoridade Marítima quanto à concessão de autorização definitiva para a realização da operação.

Art. 7º A operação deverá ser imediatamente interrompida sempre que forem excedidos os limites operacionais estabelecidos, a fim de garantir a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana e a proteção do meio ambiente.

Art. 8º Qualquer incidente ou acidente ocorrido durante as etapas da operação STB (aproximação, amarração, transferência de óleo, desamarração e saída) deverá ser comunicado de imediato à CPAOR.

Art. 9º Fica revogada a Portaria CPAOR/Com4°DN/ComOpNav/MB n° 29, de 16 de julho de 2025.

Art. 10° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

CMG ALEXANDRE BATISTA PIMENTEL