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Metadados
titulo
PORTARIA CVM/PTE/Nº 219, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026
orgao
Ministério da Fazenda/Comissão de Valores Mobiliários/Secretaria-Executiva
tipo
Portaria
numero
219
data
2026-09-09
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 10/09/2026, seção 1, p. 48
data_publicacao
2026-09-10
edicao
171
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-cvm/pte/n-219-de-9-de-setembro-de-2026-731034907
baixado_em
2026-10-15

PORTARIA CVM/PTE/Nº 219, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026

PORTARIA CVM/PTE/Nº 219, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 7º do Regimento Interno aprovado pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, e considerando:

I - que o art. 8º, incisos I, VII e VIII, da Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022, prevê hipóteses de dispensa automática do registro de emissor de valores mobiliários;

II - que o inciso X do art. 26 da Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, contempla a utilização do rito de registro automático para ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários representativos de dívida quando o emissor não possuir registro na CVM;

III - que os programas de BDR devem ser registrados na CVM, nos termos do art. 17 da Resolução CVM nº 182, de 11 de maio de 2023;

IV - as competências atribuídas à Superintendência de Relações com Empresas - SEP, à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE e à Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN, nos termos, respectivamente, do art. 28, inciso I, do art. 31, incisos III e V, e do art. 34, inciso I, do Regimento Interno da CVM; e

V - a conveniência de avaliar a necessidade de supervisão dos emissores não registrados na CVM, bem como a definição de seu escopo e das áreas técnicas responsáveis por seu exercício,

resolve

Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho sobre Emissores Não Registrados - GT-ENR, de funcionamento temporário, com finalidade, atribuições, composição e funcionamento definidos nesta Portaria.

Capítulo I - Finalidade do Grupo de Trabalho

Art. 2º O GT-ENR tem por finalidade avaliar, em relação aos emissores de valores mobiliários dispensados de registro de emissor de valores mobiliários perante os incisos I, VII e VIII do art. 8º, da Resolução CVM nº 80, (doravante, "Emissores Não Registrados"):

I. o universo de Emissores Não Registrados e as obrigações que subsistem em relação a eles;

II. a existência de vácuos normativos ou legais que impeçam ou limitem a atuação supervisora da CVM; e

III. a necessidade de maior supervisão pela CVM sobre Emissores Não Registrados, os termos em que deva ser exercida e as áreas técnicas competentes para exercê-la.

Capítulo II - Atribuições do Grupo de Trabalho

Art. 3º São atribuições do GT-ENR:

I. identificar as obrigações informacionais e de conduta que subsistem em relação aos Emissores Não Registrados, bem como os responsáveis por seu cumprimento perante a CVM;

II. mapear a distribuição de competências relativa à supervisão de Emissores Não Registrados entre os componentes organizacionais da CVM e eventuais falhas ou limites dessa distribuição;

III. avaliar a existência de vácuos normativos ou legais que impeçam, limitem ou restrinjam a supervisão de Emissores Não Registrados;

IV. sinalizar a necessidade de ajustes normativos ou legais ou alterações na distribuição de competências relativas à supervisão de Emissores Não Registrados; e

V. propor o modelo de governança da supervisão, inclusive quanto à distribuição de competências e aos fluxos de atuação entre as áreas envolvidas.

Capítulo III - Composição do Grupo de Trabalho

Art. 4º Integram o GT-ENR representantes de cada uma das seguintes unidades:

I. Superintendência de Relações com Empresas - SEP;

II. Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM;

III. Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE;

IV. Superintendência de Supervisão de Securitização - SSE;

V. Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI;

VI. Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN; e

VII. Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM.

§ 1º Os representantes e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação desta Portaria.

§ 2º O GT-ENR poderá convidar servidores de outras unidades e promover reuniões técnicas com entidades administradoras de mercado organizado, instituições depositárias e especialistas, quando necessário à instrução dos trabalhos.

Art. 5º O GT-ENR será coordenado pela SEP.

Art. 6º Os trabalhos do GT-ENR serão secretariados pela SEP, que poderá indicar servidores para o desempenho dessa função.

Capítulo IV - Funcionamento do Grupo de Trabalho

Art. 7º As reuniões do GT-ENR serão instaladas quando presentes pelo menos metade de seus integrantes e ocorrerão ordinariamente de forma semanal e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por meio de convocação feita pelo coordenador.

Art. 8º As deliberações do GT-ENR serão tomadas de forma colegiada, pela maioria dos integrantes presentes à reunião, cabendo ao coordenador o voto de desempate na reunião em que o empate ocorrer.

Parágrafo único. As posições divergentes serão consignadas no relatório final.

Art. 9º O GT-ENR terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da publicação desta Portaria, prorrogável uma única vez por igual período mediante justificativa, para a realização dos trabalhos e a entrega do relatório final.

Art. 10. O relatório final consolidará os resultados das atribuições previstas no art. 3º e será instruído com recomendações fundamentadas e, quando cabível, com as minutas dos atos normativos ou as sugestões de alteração legislativa necessárias à sua implementação.

Art. 11. O relatório final será apresentado ao Colegiado.

Art. 12. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos pelo coordenador do GT-ENR, ouvidos os demais integrantes do GT-ENR, quando pertinente.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO