§Leis.br
← Nova busca

ReguladoresPortaria

Metadados
titulo
PORTARIA MINC Nº 313, DE 27 DE AGOSTO DE 2026
orgao
Ministério da Cultura/Gabinete do Ministro
tipo
Portaria
numero
313
data
2026-08-27
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 28/08/2026, seção 1, p. 10
data_publicacao
2026-08-28
edicao
163
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-minc-n-313-de-27-de-agosto-de-2026-728571889
baixado_em
2026-10-15

PORTARIA MINC Nº 313, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

PORTARIA MINC Nº 313, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Institui o Grupo de Trabalho para definir regras e ações de sustentabilidade e ação climática nos projetos culturais apoiados pelo mecanismo de incentivo fiscal da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Cultura, o Grupo de Trabalho para definir regras e ações de sustentabilidade e ação climática nos projetos culturais apoiados pelo mecanismo de incentivo fiscal da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 (Lei Rouanet).

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:

I - realizar análise para reintrodução de medidas de sustentabilidade e ação climática em projetos do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac, instituído pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;

II - propor diretrizes capazes de orientar a transformação gradual das práticas do setor de forma a integrar a agenda climática às modalidades de fomento à cultura no âmbito do Pronac;

III - propor aprimoramentos na Instrução Normativa MinC nº 29, de 29 de janeiro de 2026, ou outras que venham a substituir, introduzindo medidas de sustentabilidade e ação climática nas ações culturais financiadas pelo mecanismo Incentivo a Projetos Culturais do Pronac, instituído pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; e

IV - propor cronograma de implementação para cumprimento das medidas de sustentabilidade e ação climática nas ações culturais financiadas pelo mecanismo Incentivo a Projetos Culturais do Pronac, instituído pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será constituído de forma paritária entre o Governo Federal e a sociedade civil e será composto por 36 (trinta e seis) membros, sendo 18 (dezoito) titulares e 18 (dezoito) suplentes, distribuídos da seguinte forma:

I - pelo Governo Federal:

a) Gabinete da Ministra da Cultura, que o presidirá;

b) Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura;

c) Secretaria do Audiovisual;

d) Secretaria de Economia Criativa;

e) Secretaria de Formação Artística e Cultural, Livro e Leitura;

f) Subsecretaria de Espaços e Equipamentos Culturais da Secretaria-Executiva;

g) Fundação Nacional de Artes;

h) Instituto Brasileiro de Museus; e

i) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

II - pela sociedade civil:

a) Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;

b) Conselho Nacional do Meio Ambiente;

c) entidade nacional representativa dos produtores de audiovisual;

d) entidade nacional representativa dos produtores de artes cênicas;

e) entidade nacional representativa de museus;

f) Fórum Brasileiro pelos Direitos Culturais;

g) entidade atuante na área de sustentabilidade e mudança do clima;

h) entidade atuante na área de sustentabilidade e mudança do clima; e

i) especialista atuante em causas relacionadas à sustentabilidade e mudança do clima.

§ 1º A presidência do Grupo de Trabalho será exercida pelo representante titular do Gabinete da Ministra de Estado da Cultura, a quem caberá conduzir as reuniões, instaurar votação e emitir voto de qualidade, se necessário.

§ 2º Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos.

§ 3º Os representantes titulares e suplentes serão designados por ato da Ministra de Estado da Cultura.

Art. 4º As reuniões do Grupo de Trabalho dar-se-ão preferencialmente de forma eletrônica, por videoconferência.

§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria simples, com cinquenta por cento mais um de seus integrantes.

§ 2º Na presença do titular, será permitido ao suplente ter acesso à reunião, com direito a voz e sem direito ao voto.

Art. 5º As decisões do colegiado dar-se-ão mediante votação, considerada a deliberação da maioria simples dos representantes do Grupo de Trabalho presentes na reunião.

§ 1º Cada membro titular do Grupo de Trabalho tem direito a 1 (um) voto, inclusive o seu Presidente.

§ 2º Os encaminhamentos e as proposições do Grupo de Trabalho ocorrerão, preferencialmente, por consenso ou mediante deliberação da maioria simples dos representantes presentes na reunião.

§ 3º Em caso de empate, caberá ao Presidente promover o desempate por meio do voto de qualidade ou deliberar sobre os encaminhamentos e proposições.

Art. 6º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho, que lhe prestará o apoio administrativo necessário, será exercida pela Coordenação-Geral de Integração de Políticas Culturais do Gabinete da Ministra.

Art. 7º O Grupo de Trabalho reunir-se-á nos termos do calendário por ele estabelecido e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela presidência.

Parágrafo único. As convocações das reuniões serão feitas por e-mail com antecedência mínima de dois dias, pela Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho.

Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público voluntário, relevante, não remunerado, e não impedirá seus integrantes a participação em editais públicos de qualquer natureza ou em projetos apoiados pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

Art. 9º O Presidente do Grupo de Trabalho poderá convidar pessoas para contribuir com os trabalhos e participar das reuniões, a exemplo de representantes de outras secretarias, de outros órgãos públicos, de instituições parceiras, de profissionais especializados, de movimentos sociais, de gestores e produtores culturais, de artistas e do empresariado.

Parágrafo único. As pessoas convidadas não terão direito a voto nas reuniões do Grupo de Trabalho.

Art. 10. O Grupo de Trabalho terá duração de noventa dias, prorrogável por trinta dias.

Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será encaminhado à Ministra de Estado da Cultura.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO