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ReguladoresResolução

Metadados
titulo
RESOLUÇÃO Nº 641, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
orgao
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Educação Física
tipo
Resolução
numero
641
data
2026-09-14
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 23/09/2026, seção 1, p. 164
data_publicacao
2026-09-23
edicao
180
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-641-de-14-de-setembro-de-2026-733481530
baixado_em
2026-10-15

RESOLUÇÃO Nº 641, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

RESOLUÇÃO Nº 641, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de que trata o art. 2º da Resolução CONFEF nº 594/2025 que versa sobre a obrigatoriedade de os Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs manterem profissionais habilitados nas áreas de Contabilidade e Direito em seus quadros efetivos.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e

CONSIDERANDO os termos do inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei;

CONSIDERANDO o inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina que compete ao CONFEF adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais;

CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 594/2025 que versa sobre a obrigatoriedade de os Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs manterem profissionais habilitados nas áreas de Contabilidade e Direito em seus quadros efetivos;

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs exercem funções de natureza pública submetidos ao regime de controle e responsabilidade da Administração Pública Indireta;

CONSIDERANDO a necessidade de observância das normas legais e regulamentares que regem a gestão contábil, financeira e administrativa dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência, publicidade e impessoalidade, que devem nortear a atuação das entidades do Sistema CONFEF/CREFs;

CONSIDERANDO a importância da adequada orientação jurídica e contábil para a condução dos processos administrativos, licitatórios, fiscais e de responsabilidade institucional dos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs;

CONSIDERANDO que embora seja assegurada aos CREFs a autonomia administrativa e financeira e patrimonial, essa regra não se apresenta absoluta, conforme estabelecido na Constituição Federal associada ao regramento consubstanciado na legislação que rege o Sistema CONFEF/CREFs;

CONSIDERANDO, a deliberação tomada em reunião ordinária do Plenário realizada em 11 de Setembro de 2026; resolve:

Art. 1º - O prazo de que trata o art. 2º da Resolução CONFEF nº 594/2025, devidamente publicada no D.O.U. nº 115, em 23 de Junho de 2025 - Seção 1 - Pág. 196, será prorrogado por mais 12 (doze) meses a contar da ata de publicação desta Resolução.

Art. 2º - O descumprimento injustificado dos termos da presente Resolução ensejará ao CONFEF promover a intervenção na gestão administrativa e financeira do CREF, a fim de restabelecer a normalidade administrativa ou financeira e a garantia da efetividade e do princípio da hierarquia institucional, com base no que dispõe a alínea "e", inciso V do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 e no inciso XIII do art. 6º da Resolução CONFEF nº 574/2024.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI