Metadados
- titulo
- RESOLUÇÃO N° 296/CREF3/SC, de 29 de setembro de 2026.
- orgao
- Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 3ª REGIÃO
- tipo
- Resolução
- numero
- 296
- data
- 2026-09-29
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- DOU de 30/09/2026, seção 1, p. 276
- data_publicacao
- 2026-09-30
- edicao
- 185
- fonte
- https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-296/cref3/sc-de-29-de-setembro-de-2026.-735391572
- baixado_em
- 2026-10-15
RESOLUÇÃO N° 296/CREF3/SC, de 29 de setembro de 2026.
RESOLUÇÃO N° 296/CREF3/SC, de 29 de setembro de 2026.
Dispõe sobre os valores das Anuidades no âmbito do Conselho Regional de Educação Física da 3ª Região - CREF3/SC para o ano de 2027.
O Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 3a Região - CREF3/SC, no uso de suas atribuições regimentais, especialmente as previstas no art. 61, incisos IX e XII, do Regimento Interno do CREF3/SC, aprovado pela Resolução nº 264/2024/CREF3/SC, ad referendum do Plenário, e: CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.000/2004, que dispõe sobre fixação e cobrança de contribuições anuais, multas e valores relativos aos serviços relacionados com as atribuições legais dos Conselhos de Fiscalização Profissional; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física, e as Leis Federais nº 12.514/2011 e nº 14.195/2021, que estabelecem a forma de cobrança das anuidades; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.696/1998, alterada pela Lei Federal nº 14.386/2022, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física e que, conforme o disposto no inciso X do art. 5º-A, destina ao CONFEF a competência de, por meio de resolução, estabelecer os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas ao CREF a que estejam jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010; CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 23 do Regimento Interno do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022), que estabelece ser atribuição do CONFEF a fixação do valor das anuidades, das taxas e das multas; CONSIDERANDO que o CONFEF, por meio das Resoluções CONFEF nº 630/2026 e nº 631/2026, definiu o valor da anuidade para o exercício de 2027 para as pessoas físicas e pessoas jurídicas, respectivamente, e delegou aos CREFs a competência para, dentro dos limites nelas estabelecidos, conceder descontos; CONSIDERANDO que as Resoluções CONFEF nº 630/2026 e nº 631/2026 determinam que os Conselhos Regionais de Educação Física fixem, mediante Resolução própria, os valores das anuidades de pessoas físicas e jurídicas até o dia 30 de setembro do ano anterior ao da cobrança; CONSIDERANDO que o inciso VI do art. 12 do Regimento Interno do CREF3/SC atribui ao Órgão Plenário do CREF3/SC o poder de fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das taxas e anuidades; CONSIDERANDO que o CREF3/SC necessita de receita própria, suficiente ao atendimento das despesas indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades institucionais; CONSIDERANDO o orçamento do CREF3/SC para o exercício de 2027; CONSIDERANDO o disposto no art. 61, inciso XII, do Regimento Interno do CREF3/SC, que atribui ao Presidente competência para praticar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata; CONSIDERANDO a inexistência de reunião plenária em tempo hábil para deliberação acerca das anuidades do exercício de 2027 antes do término do prazo estabelecido pelas Resoluções CONFEF nº 630/2026 e nº 631/2026, circunstância que caracteriza a urgência e a necessidade de decisão imediata; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o cumprimento do prazo estabelecido pelo CONFEF para a edição da Resolução própria do CREF3/SC relativa às anuidades do exercício de 2027; resolve, ad referendum do Plenário do Conselho Regional de Educação Física da 3ª Região - CREF3/SC: resolve: Art. 1º - Fixar o valor da anuidade para pessoas físicas, para o exercício de 2027, em R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), com vencimento em 31 de dezembro de 2027. Parágrafo Único - Sobre os valores pagos em atraso incidirão, a partir do dia seguinte ao vencimento, atualização monetária e juros de mora com base na taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC do período, nos termos da regulamentação adotada pelo Sistema CONFEF/CREFs, disciplinada na Resolução CONFEF nº 613/2026. Art. 2º - Ao pagamento da anuidade para o exercício de 2027 das pessoas físicas que se inscreverem no Sistema CONFEF/CREFs até 31 de dezembro de 2026 serão concedidos descontos conforme tabela abaixo: Data de vencimento: 12/04/2027 - R$ 332,00; 10/05/2027 - R$ 382,00; 10/06/2027 - R$ 444,00. Parágrafo primeiro - O pagamento pode ser parcelado apenas com cartão de crédito respeitando o limite mínimo da parcela de R$ 100,00. Parágrafo segundo - O não pagamento até a data de 10/06/2027 implicará na perda dos descontos respectivamente previstos na tabela acima, devendo a anuidade ser paga conforme valor e vencimento previstos no art. 1º desta Resolução, podendo ser parcelada no cartão de crédito pelo aplicativo e Serviços Online e boleto bancário mediante assinatura do Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida - TACND respeitando o limite mínimo da parcela de R$ 100,00. Parágrafo terceiro - Para as transferências de registros deferidas no ano de 2027, caso o Conselho Regional de origem informe, por meio de ofício, que o valor da anuidade do exercício será devido ao CREF3/SC, será aplicado o valor estabelecido no caput deste artigo. Art. 3º - Fixar o valor da anuidade para pessoas jurídicas, para o exercício de 2027, em R$ 1.569,68 (um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), com vencimento em 31 de dezembro de 2027. Parágrafo Único - Sobre os valores pagos em atraso incidirão, a partir do dia seguinte ao vencimento, atualização monetária e juros de mora com base na taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC do período, nos termos da regulamentação adotada pelo Sistema CONFEF/CREFs, disciplinada na Resolução CONFEF nº 613/2026. Art. 4º - Ao pagamento da anuidade para o exercício de 2027 das pessoas jurídicas que se inscreverem no Sistema CONFEF/CREFs até 31 de dezembro de 2026, serão concedidos descontos sobre o valor da anuidade, observado o capital social das Pessoas Jurídicas, em conformidade com o critério abaixo estabelecido: a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): 50% (cinquenta por cento) de desconto; b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): 50% (cinquenta por cento) de desconto; c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): 40% (quarenta por cento) de desconto; d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): 30% (trinta por cento) de desconto; e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): 20% (vinte por cento) de desconto; f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): 10% (dez por cento) de desconto; g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): 5% (cinco por cento) de desconto. Parágrafo primeiro - O pagamento pode ser parcelado apenas com cartão de crédito respeitando o limite mínimo da parcela de R$ 150,00. Parágrafo segundo - O não pagamento até a data de 10/09/2027 implicará na perda dos descontos respectivamente previstos nas alíneas acima, devendo a anuidade ser paga conforme valor e vencimento previstos no art. 3º desta Resolução, podendo ser parcelada no cartão de crédito pelo aplicativo e Serviços Online e boleto bancário mediante assinatura do Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida - TACND respeitando o limite mínimo da parcela de R$ 150,00. Parágrafo terceiro - Para se beneficiar do previsto neste artigo, a pessoa jurídica deverá requerer o desconto até o dia 31 de dezembro de 2026, juntando em protocolo a certidão simplificada da junta comercial ou estatuto atualizado, no caso das Sociedades Anônimas. Art. 5º - As Associações (incluindo Federações/Confederações), sem fins econômicos, assim definidas pelo art. 53 do Código Civil, e entidades do sistema S, quando tiverem seu objeto a atividade desportiva ou de atividade física, farão jus a um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da anuidade integral, com vencimento em 31 de dezembro de 2027. Parágrafo primeiro - Para se beneficiar do previsto neste artigo, a entidade deverá requerer o desconto até o dia 31 de dezembro de 2026, juntando em seu requerimento cópia atualizada de seu estatuto, ata de eleição e posse de diretoria, e/ou outro documento que comprove ser entidade sem fins econômicos. Parágrafo segundo - O deferimento do requerimento previsto no parágrafo primeiro deste artigo terá efeito ex nunc, alcançando apenas as anuidades futuras. Caso a entidade passe a ter fins econômicos, deverá comunicar o CREF3/SC imediatamente através de protocolo, momento a partir do qual deverá efetuar o pagamento das anuidades de acordo com o previsto no art. 3º desta Resolução. Parágrafo terceiro - Caso o CREF3/SC tome conhecimento de que a entidade passou a ter fins econômicos sem que a mesma tenha lhe comunicado imediatamente, o CREF3/SC fará a cobrança das anuidades conforme o previsto no art. 3º, ainda que retroativas, a partir do momento em que passou a ter fins econômicos. Parágrafo quarto - O desconto previsto neste artigo não será cumulativo com outros descontos e será aplicado somente quando a entidade não possuir fins econômicos. Parágrafo quinto - As Associações (incluindo Federações/Confederações) e entidades do sistema S, que se registrarem nos quadros do CREF3/SC no curso do ano de 2027 ou solicitarem a reativação de registro, será cobrado proporcional aos meses de registro, incluindo-se, para fins deste cálculo, a data de deferimento do requerimento de registro. Parágrafo sexto - Sobre os valores pagos em atraso, a partir do dia seguinte ao vencimento, será cobrado correção monetária e juros de mora, ambos calculados com base na taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Art. 6º - As Sociedades Limitadas Unipessoais (SLU) de que trata a Lei Federal nº 13.874/2019 farão jus a um desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor da anuidade integral, com vencimento em 31 de dezembro de 2027, resultando em um valor de R$ 470,90 (quatrocentos e setenta reais e noventa centavos). Parágrafo primeiro - Para se beneficiar do previsto neste artigo, a entidade deverá requerer o desconto até o dia 31 de dezembro de 2026, juntando em protocolo a certidão simplificada da junta comercial e o contrato social atualizado. Parágrafo segundo - O deferimento do requerimento previsto no parágrafo primeiro deste artigo terá efeito ex nunc, alcançando apenas as anuidades futuras. Caso a SLU altere a natureza jurídica, deverá comunicar o CREF3/SC imediatamente através de protocolo, momento a partir do qual deverá efetuar o pagamento das anuidades de acordo com o previsto no art. 3º desta Resolução. Parágrafo terceiro - Caso o CREF3/SC tome conhecimento de que a SLU alterou a natureza jurídica sem que a mesma tenha lhe comunicado imediatamente, o CREF3/SC fará a cobrança das anuidades conforme o previsto no art. 3º, ainda que retroativas, a partir do momento da alteração contratual. Parágrafo quarto - O desconto previsto neste artigo não será cumulativo com outros descontos e será aplicado somente às Sociedades Limitadas Unipessoais. Parágrafo quinto - As Sociedades Limitadas Unipessoais (SLU) que se registrarem nos quadros do CREF3/SC no curso do ano de 2027 ou solicitarem a reativação de registro, será cobrado proporcional aos meses de registro, incluindo-se, para fins deste cálculo, a data de deferimento do requerimento de registro. Parágrafo sexto - Sobre os valores pagos em atraso, a partir do dia seguinte ao vencimento, será cobrado correção monetária e juros de mora, ambos calculados com base na taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Art. 7º - O pagamento da anuidade com desconto, referente as Sociedades Limitadas Unipessoais e as Associações e entidades do sistema S, deverá ser realizado por meio de boleto bancário em parcela única ou via cartão de crédito parcelado, respeitando o limite mínimo da parcela R$ 150,00. Os pagamentos podem ser realizados nos Serviços Online, disponíveis no site do CREF3/SC ou no aplicativo do CREF3/SC. Após o vencimento da anuidade em 31/12/2027, a anuidade poderá ser parcelada no cartão de crédito pelo aplicativo e Serviços Online e boleto bancário mediante assinatura do Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida - TACND respeitando o limite mínimo da parcela de R$ 150,00. Parágrafo Único - O CREF3/SC não se responsabiliza por pagamentos de anuidades por outros meios além dos indicados no caput deste artigo, sendo de inteira responsabilidade da pessoa física ou jurídica providenciar a respectiva forma de pagamento. Art. 8º - As Pessoas Jurídicas de Direito Público registradas no CREF3/SC serão isentas do pagamento de inscrição, anuidade e demais taxas e emolumentos conforme Resolução CONFEF nº 607/2025. Art. 9º - Das pessoas físicas, dos registros secundários, das pessoas jurídicas que se registrarem nos quadros do CREF3/SC no curso do ano de 2027, será cobrado o valor da anuidade previsto nos arts. 1º e 3º desta Resolução, respectivamente, incluindo-se, para fins deste cálculo, a data de deferimento do requerimento de registro, conforme tabela abaixo: Pessoa Física - Mês do requerimento: Janeiro - R$ 635,15; Fevereiro - R$ 582,22; Março - R$ 529,29; Abril - R$ 476,36.; Maio - R$ 423,43; Junho - R$ 370,50; Julho - R$ 317,58; Agosto - R$ 264,65; Setembro - R$ 211,72; Outubro - R$ 158,79; Novembro - R$ 105,86; Dezembro - R$ 52,93. Pessoa Jurídica - Mês do requerimento: Janeiro - R$ 1.569,68; Fevereiro - R$ 1.438,87; Março - R$ 1.308,07; Abril - R$ 1.177,26; Maio - R$ 1.046,45; Junho - R$ 915,65; Julho - R$ 784,84; Agosto - R$ 654,03; Setembro - R$ 523,23; Outubro - R$ 392,42; Novembro - R$ 261,61; Dezembro - R$ 130,81. Parágrafo único - Os valores previstos neste artigo se aplicam somente na primeira anuidade e não são cumulativos com os demais descontos desta Resolução. Art. 10º - Os acadêmicos de Cursos Superiores de Educação Física que colarem grau e os registros secundários que solicitarem seu registro em até 90 (noventa) dias após a data da sua colação de grau, pagarão os valores conforme tabela abaixo: Pessoa Física - Mês do requerimento: Janeiro - R$ 317,58; Fevereiro - R$ 291,11; Março - R$ 264,65; Abril - R$ 238,18; Maio - R$ 211,72; Junho - R$ 185,25; Julho - R$ 158,79; Agosto - R$ 132,32; Setembro - R$ 105,86; Outubro - R$ 79,39; Novembro - R$ 52,93; Dezembro - R$ 26,46. Parágrafo primeiro - Os descontos previstos neste artigo se aplicam somente na primeira anuidade e não são cumulativos com os demais descontos desta Resolução. Parágrafo segundo - Os acadêmicos de Cursos Superiores de Educação Física que não solicitarem o seu registro em até 90 (noventa) dias contados da data da sua colação de grau não farão jus aos descontos respectivamente previstos neste artigo, devendo efetuar o pagamento da anuidade de acordo com o previsto no art. 9º. Art. 11 - As pessoas jurídicas constituídas, fato que deverá ser comprovado através do documento de sua constituição, devidamente arquivado no órgão competente, e solicitarem o registro em até 90 (noventa) dias da data da sua constituição, pagarão os valores conforme tabela abaixo: Pessoa Jurídica - Mês do requerimento: Janeiro - R$ 784,84; Fevereiro - R$ 719,44; Março - R$ 654,03; Abril - R$ 588,63; Maio - R$ 523,23; Junho - R$ 457,82; Julho - R$ 392,42; Agosto - R$ 327,02; Setembro - R$ 261,61; Outubro - R$ 196,21; Novembro - R$ 130,81; Dezembro - R$ 65,40. Parágrafo primeiro - Os descontos previstos neste artigo se aplicam somente à primeira anuidade e não são cumulativos com os demais descontos desta Resolução. Parágrafo segundo - Sobre os valores pagos em atraso incidirão, a partir do dia seguinte ao vencimento, atualização monetária e juros de mora com base na taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC do período, nos termos da regulamentação adotada pelo Sistema CONFEF/CREFs, disciplinada na Resolução CONFEF nº 613/2026). Parágrafo terceiro - As pessoas jurídicas que não solicitarem seu registro em até 90 (noventa) dias após a ata da sua constituição não farão jus aos descontos respectivamente previstos neste artigo, devendo efetuar o pagamento da anuidade de acordo com o previsto no artigo 8º. Art. 12 - A anuidade para o exercício de 2027 das pessoas físicas e jurídicas que solicitarem a reativação de registro será cobrada considerando a data do deferimento do registro, conforme tabela abaixo: Pessoa Física - Mês do requerimento: Janeiro - R$ 349,33; Fevereiro - R$ 349,33; Março - R$ 349,33; Abril - R$ 349,33; Maio - R$ 381,09; Junho - R$ 370,50; Julho - R$ 317,58; Agosto - R$ 264,65; Setembro - R$ 211,72; Outubro - R$ 158,79; Novembro - R$ 105,86; Dezembro - R$ 52,93. Pessoa Jurídica - Mês do requerimento: Janeiro - R$ 863,32; Fevereiro - R$ 863,32; Março - R$ 863,32; Abril - R$ 863,32; Maio - R$ 863,32; Junho - R$ 863,32; Julho - R$ 863,32; Agosto - R$ 654,03; Setembro - R$ 523,23; Outubro - R$ 392,42; Novembro - R$ 261,61; Dezembro - R$ 130,81. Parágrafo único - Parágrafo Único - Nos casos de reativação de registro, a primeira anuidade será devida no ato do registro, incluindo-se, para fins deste cálculo, a data de deferimento do requerimento de registro. Art. 13 - Os pedidos de baixa de registro que forem postados ou protocolizados no CREF3/SC até 31 de março de 2027 e deferidos posteriormente ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício 2027. E os pedidos de baixa de registro que forem postados ou protocolizados no CREF3/SC a partir de 01 de abril de 2027, inclusive, terão suas anuidades cobradas de forma proporcional ao mês da solicitação da baixa. Parágrafo único - As situações previstas no caput deste artigo aplicam-se às baixas de registro que forem deferidas após análise do CREF3/SC, excluindo os casos de registros novos, registro secundário, reativação, em que a primeira anuidade será devida no ato do registro, conforme previsto nas Resoluções CONFEF 630/2026 e 631/2026. Art. 14 - Os débitos vencidos de anuidades anteriores poderão ser pagos de acordo com a Resolução nº 263/2024/CREF3/SC ou outra Resolução que venha a sucedê-la. Art. 15 - A presente Resolução é editada ad referendum do Plenário do CREF3/SC, nos termos do art. 61, inciso XII, do Regimento Interno, em razão da urgência decorrente da necessidade de cumprimento do prazo estabelecido pelo Conselho Federal de Educação Física - CONFEF nas Resoluções CONFEF nº 630/2026 e nº 631/2026, devendo ser submetida à ratificação do Plenário na primeira reunião plenária subsequente. Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Emerson Antônio Brancher