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Metadados
titulo
RESOLUÇÃO Nº 138, DE 21 DE AGOSTO DE 2026
orgao
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Regional de Educação Física da 12ª Região
tipo
Resolução
numero
138
data
2026-08-21
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 15/10/2026, seção 1, p. 77
data_publicacao
2026-10-15
edicao
195
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-138-de-21-de-agosto-de-2026-738317130
baixado_em
2026-10-15

RESOLUÇÃO Nº 138, DE 21 DE AGOSTO DE 2026

RESOLUÇÃO Nº 138, DE 21 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre os valores das anuidades das pessoas físicas e jurídicas devidas ao Conselho Regional de Educação Física da 12ª Região/Pernambuco (CREF12/PE), para o exercício de 2027.

O Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 12ª Região/Pernambuco - CREF12/PE, no uso de suas atribuições, e em conformidade com a Lei Federal nº 12.197/2010, Lei Federal nº 12.514/2011, Resoluções CONFEF nºs 595/2025 e 596/2025, e deliberação do Plenário na 8ª Reunião Ordinária realizada em 21/08/2026, resolveu: Art 1º Fixar, para o exercício de 2027, os valores da anuidade conforme discriminados a seguir, com vencimento em 30 de junho de 2027: PESSOA FÍSICA: R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos); PESSOA JURÍDICA: R$ 1.569,68 (um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos);Art. 2º. O pagamento das anuidades do exercício de 2027, com desconto, pelas Pessoas Físicas e Jurídicas com registro ativo em 31 de dezembro de 2026 poderá ser realizado nas seguintes formas: I) PESSOA FÍSICA: a) No período de 02/01/2027 a 31/03/2027, será concedido desconto de 40% (quarenta por cento) resultando no valor a pagar de R$ 381,09 (trezentos e oitenta e um reais e nove centavos), podendo ser quitado em cota única ou parcelado em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas. O pagamento poderá ser realizado por cartão de crédito ou boleto bancário, inclusive mediante QR Code Pix. b) No período de 01/04/2027 a 30/06/2027, será concedido desconto de 20% (vinte por cento) resultando no valor a pagar de R$ 508,12 (quinhentos e oito reais e doze centavos). O pagamento em cota única poderá ser realizado por cartão de crédito ou boleto bancário, inclusive mediante QR Code Pix. O parcelamento será concedido exclusivamente por cartão de crédito, em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas. c) A partir de 1º de julho de 2027, o valor integral da anuidade, fixado em R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), poderá ser parcelado em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, limitado o número de parcelas aos meses restantes até o encerramento do exercício, acrescido dos encargos legais correspondentes à taxa SELIC. O pagamento poderá ser realizado por cartão de crédito ou boleto bancário, inclusive mediante QR Code Pix, devendo o vencimento da última parcela ocorrer até 31 de dezembro de 2027. II) PESSOA JURÍDICA §1º. Para os pagamentos realizados no período de 02/01/2027 a 30/06/2027, a anuidade poderá ser quitada em cota única ou parcelada em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com os descontos previstos nesta Resolução, desde que o vencimento da última parcela ocorra até 30 de junho de 2027. O pagamento poderá ser realizado por cartão de crédito ou boleto bancário, inclusive mediante QR Code Pix, observada a faixa de capital social da pessoa jurídica, conforme os critérios estabelecidos a seguir: a) Capital social entre R$ 0,00 (zero reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento), resultando no valor a pagar de R$ 784,84 (setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos); b) Capital social acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento), resultando no valor a pagar de R$ 784,84 (setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos); c) Capital social acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): será concedido desconto de 40% (quarenta por cento), resultando no valor a pagar de R$ 941,81 (novecentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos); d) Capital social acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): será concedido desconto de 30% (trinta por cento), resultando no valor a pagar de R$ 1.098,78 (mil, noventa e oito reais e setenta e oito centavos); e) Capital social acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): será concedido desconto de 20% (vinte por cento), resultando no valor a pagar de R$ 1.255,74 (mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos); f) Capital social acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): será concedido desconto de 10% (dez por cento), resultando no valor a pagar de R$ 1.412,71 (mil, quatrocentos e doze reais e setenta e um centavos); g) Capital social acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): será concedido desconto de 5% (cinco por cento), resultando no valor a pagar de R$ 1.491,20 (mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos). §2º. As entidades sem fins lucrativos e sem capital social restam enquadradas, para fins do desconto de que trata o Art. 2º, item II deste artigo, na alínea "a" do mencionado dispositivo normativo. §3º. A partir de 1º de julho de 2027, o valor integral da anuidade, fixado em R$ 1.569,68 (mil quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), poderá ser parcelado em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, limitado o número de parcelas aos meses restantes até o encerramento do exercício, acrescido dos encargos legais correspondentes à taxa SELIC. O pagamento poderá ser realizado por cartão de crédito ou boleto bancário, inclusive mediante QR Code Pix, devendo o vencimento da última parcela ocorrer até 31 de dezembro de 2027. Art. 3º. A primeira anuidade será devida com o efetivo registro dos Profissionais e/ou das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas cuja competência para fiscalização seja do CREF12/PE. Art. 4º. Os descontos previstos no art. 2º, incisos I e II, serão disponibilizados exclusivamente na página eletrônica do CREF12/PE, na área de Serviços On-line e no aplicativo oficial do Conselho, disponível nas plataformas Google Play e App Store, e serão concedidos até as respectivas datas de vencimento indicadas na tabela vigente, divulgada nos canais oficiais do CREF12/PE. O pagamento poderá ser realizado por cartão de crédito ou boleto bancário, inclusive mediante QR Code Pix. ParágrafoÚnico - Havendo adesão ao parcelamento na tabela de descontos através de boleto bancário, as parcelas posteriores com descontos, só terão validade até o vencimento da tabela vigente no período, devendo ser impresso novo boleto bancário com vencimento atualizado na página eletrônica do CREF12/PE em Serviços online ou no APP Oficial do CREF12/PE ou também, poderá solicitar junto ao CREF12/PE no telefone/whatsapp (81) 98877.6690, caso não consiga gerá-lo em nosso site ou aplicativo oficial. Art. 5º. O pagamento da anuidade do exercício de 2027 também poderá ser realizado presencialmente na sede do CREF12/PE, por meio de cartão de crédito ou débito, bem como por outras modalidades de pagamento expressamente autorizadas pelo Conselho. §1º. O CREF12/PE não reconhecerá pagamentos realizados por modalidades distintas daquelas previstas no caput deste artigo. Compete ao Profissional de Educação Física ou à pessoa jurídica solicitar a emissão do boleto bancário ao CREF12/PE quando não for possível gerá-lo na página eletrônica do Conselho, na área de Serviços On-line, ou no aplicativo oficial. §2º. O Profissional ou a Pessoa Jurídica que, de forma indevida, contestar o pagamento da anuidade realizado por meio de cartão de crédito, sem prévio contato com o CREF12/PE, sem justificativa legítima ou com intuito de fraudar o sistema, perderá automaticamente o direito a todos os descontos previstos na tabela da anuidade vigente, ficando obrigado ao pagamento do valor integral. §3º. O Profissional ou a Pessoa Jurídica que solicitar ao CREF12/PE o cancelamento do pagamento da anuidade vigente efetuado por meio de cartão de crédito, apresentando motivos válidos, mas que, posteriormente, venha a contestar indevidamente o segundo pagamento realizado pelo mesmo meio, perderá o direito a todos os descontos previstos na tabela da anuidade vigente, ficando obrigado ao pagamento do valor integral. Art. 6º. Após o vencimento da anuidade em cota única ou de qualquer de suas parcelas, observadas as respectivas datas de vencimento, incidirá sobre o valor em atraso a taxa SELIC, como índice único de atualização monetária e de juros de mora, calculada a partir do dia seguinte ao vencimento até a data do efetivo pagamento, ou outro índice legal que venha a substituí-la, nos termos da Resolução CONFEF nº 613/2026. Parágrafo Único - O parcelamento do valor da anuidade do exercício em curso limitar-se-á ao exercício fiscal de dezembro/2027. Art. 7º. As pessoas físicas e jurídicas que realizarem o primeiro registro no ano de 2027 pagarão anuidade proporcionalmente ao número de meses restantes até o encerramento do exercício, sem a incidência dos descontos previstos nesta Resolução, calculada com base nos valores estabelecidos no art. 1º, incisos I e II, respectivamente. Parágrafo Único - As pessoas físicas e jurídicas recém-registradas deverão efetuar o pagamento integral do valor proporcional apurado na forma do caput, exclusivamente por meio de boleto bancário, para a efetivação do registro. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º. As pessoas físicas e jurídicas que solicitarem a reativação do registro no CREF12/PE durante o exercício de 2027 pagarão a anuidade proporcionalmente ao número de meses restantes até o encerramento do exercício, contados a partir do mês em que ocorrer a reativação, calculada com base nos valores previstos no art. 1º, incisos I e II, respectivamente, sem a incidência dos descontos previstos nesta Resolução. Parágrafo Único - Exclusivamente nos casos de reativação de registro, a anuidade de 2027 poderá ser parcelada, desde que o vencimento da última parcela ocorra até 31 de dezembro de 2027, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela para pessoas físicas e de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por parcela para pessoas jurídicas. Art. 9º. O profissional que solicitar a transferência de seu registro para o CREF de outro Estado deverá estar quite com a anuidade integral do exercício vigente perante o CREF de origem, como condição para a tramitação do pedido, nos termos do art. 41, inciso IV, da Resolução CONFEF nº 617, de 17 de abril de 2026. Art. 10º. A anuidade referente ao primeiro ano de vigência do registro secundário será cobrada de forma proporcional ao período restante do exercício, considerando-se a data do efetivo registro, nos termos do §4º do art. 1º da Resolução CONFEF nº 630/2026. A partir da segunda anuidade, aplicar-seão os descontos previstos no caput do art. 2º desta Resolução. Art. 11º. Os pedidos para baixa de registro que forem requeridos e protocolizados no CREF12/PE até 31 de março de 2027 através de formulário próprio disponibilizado no site do CREF12/PE, ficarão isentos do pagamento da anuidade do exercício em curso. E os que forem postados ou entregues após 31 de março de 2027 terão suas anuidades cobradas de forma proporcional ao mês da solicitação da baixa. Parágrafo Único - Os pedidos de baixa de registro deferidos, não desobrigam o Profissional ou a Pessoa Jurídica das anuidades vencidas, incidindo sobre estes débitos os encargos legais. Art. 12º. Fica automaticamente isento do pagamento da anuidade, a partir do exercício vigente, o Profissional de Educação Física que até a data de vencimento da respectiva anuidade, tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, possua no mínimo, 5 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs, esteja em situação regular perante o CREF12/PE quanto aos aspectos cadastral, financeiro e administrativo, inclusive com a Cédula de Identidade Profissional (CIP) válida, e não esteja cumprindo sanção disciplinar aplicada no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs. §1º. O profissional que não for contemplado com a isenção automática da anuidade, poderá requerer por escrito ao CREF12/PE, o reconhecimento desse direito, desde que comprove o atendimento dos requisitos estabelecidos neste artigo. §2º. O Profissional de Educação Física que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade após a data de vencimento da anuidade do exercício de 2027 não fará jus ao benefício previsto no caput em relação a esse exercício, permanecendo devida a respectiva anuidade. O benefício produzirá efeitos a partir do exercício subsequente, desde que preenchidos os demais requisitos previstos neste artigo. Art. 13º. Os boletos bancários referentes à anuidade 2027 não serão enviados pelos Correios, estando disponíveis em nossa página eletrônica www.cref12.org.br em Serviços online e no Aplicativo Oficial do CREF12/PE. Art. 14º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CREF12/PE. Art. 15º. Esta resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027. Art. 16º. Revogam-se as disposições contidas na Resolução 123/2025.

Lúcio Francisco de Antunes Beltrão Neto