§Leis.br
← Nova busca

ReguladoresResolução

Metadados
titulo
RESOLUÇÃO Nº 113, de 22 de AGOSTO de 2026
orgao
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 16ª REGIÃO
tipo
Resolução
numero
113
data
2026-08-22
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 17/09/2026, seção 1, p. 179
data_publicacao
2026-09-17
edicao
176
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-113-de-22-de-agosto-de-2026-732394549
baixado_em
2026-10-15

RESOLUÇÃO Nº 113, de 22 de AGOSTO de 2026

RESOLUÇÃO Nº 113, de 22 de AGOSTO de 2026

Dispõe sobre as multas devidas, por Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas, ao CREF16/RN para o exercício de 2027 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 16ª REGIÃO - CREF16/RN, no uso de suas atribuições em conformidade com o que dispõe o inciso X, do art. 68 do seu Regimento Interno, e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.696/98;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º da Lei Federal nº 12.514/2011;

CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 633/2026, que dispõe sobre as multas por infrações devidas ao Sistema CONFEF/CREFs para o exercício de 2027

CONSIDERANDO o que dispõe o inciso IX do art. 14 do Regimento Interno do CREF16/RN;

CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 22 de agosto de 2026; resolve:

Art. 1° - As multas por infrações a serem aplicadas às Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas para o ano de 2027 observarão os ditames impostos nos parágrafos 1º e 2º do art. 5º-H da Lei nº 9.696/1998.

Parágrafo único - As sanções serão aplicadas em observância a Resolução do CONFEF que versa sobre dosimetria de penas para Pessoas Físicas e para Pessoas Jurídicas.

Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de primeiro de janeiro de 2027.

Francisco Borges de Araújo