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Metadados
titulo
RESOLUÇÃO Nº 1.710, DE 4 DE AGOSTO DE 2026
orgao
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Medicina Veterinária
tipo
Resolução
numero
1710
data
2026-08-04
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 11/08/2026, seção 1, p. 147
data_publicacao
2026-08-11
edicao
150
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-1.710-de-4-de-agosto-de-2026-724470235
baixado_em
2026-10-15

RESOLUÇÃO Nº 1.710, DE 4 DE AGOSTO DE 2026

RESOLUÇÃO Nº 1.710, DE 4 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Resolução do CFMV n.º 1.475, de 16 de setembro de 2022.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições definidas nos artigos 16, alínea "f", e 31, ambos da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969; resolve:

Art. 1º Alterar a Resolução do CFMV n.º 1.475, de 16 de setembro de 2022, que dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais, cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs, nos seguintes termos:

I - Fica revogada a alínea "b" do inciso II do art. 34 da Resolução do CFMV n.º 1.475, de 16 de setembro de 2022.

II - Acrescentar o § 3º, § 4º, § 5º, § 6º e § 7º ao art. 34 da Resolução do CFMV n.º 1.475, de 16 de setembro de 2022, com a seguinte redação:

"Art. 34 ..........

(...)

§ 3º A homologação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART não constitui requisito prévio para o deferimento do registro do estabelecimento perante o CRMV.

§ 4º O registro do estabelecimento perante o CRMV possui natureza cadastral-administrativa e não substitui a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou quaisquer outros requisitos exigidos para o funcionamento regular das atividades sujeitas à fiscalização profissional.

§ 5º O deferimento do registro sem ART homologada não autoriza o início ou a manutenção de atividades que exijam responsabilidade técnica de médico-veterinário ou zootecnista, as quais somente poderão ser exercidas regularmente após a formalização e homologação da respectiva ART perante o CRMV competente.

§ 6º No ato do deferimento do registro sem ART homologada, o CRMV cientificará o estabelecimento, preferencialmente por meio eletrônico, acerca da obrigatoriedade de formalização da responsabilidade técnica antes do início ou da continuidade das atividades sujeitas ao exercício profissional.

§ 7º Constatado o funcionamento de estabelecimento sem ART homologada, quando exigível, o CRMV adotará as medidas fiscalizatórias e sancionatórias cabíveis." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos requerimentos de registro pendentes de decisão na data de sua entrada em vigor.

ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA

Presidente do Conselho

JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO

Secretário-Geral