Metadados
- titulo
- RESOLUÇÃO CRP06 Nº 5, DE 12 DE AGOSTO DE 2026
- orgao
- Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região
- tipo
- Resolução
- numero
- 5
- data
- 2026-08-12
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- DOU de 25/08/2026, seção 1, p. 168
- data_publicacao
- 2026-08-25
- edicao
- 160
- fonte
- https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-crp06-n-5-de-12-de-agosto-de-2026-727693071
- baixado_em
- 2026-10-15
RESOLUÇÃO CRP06 Nº 5, DE 12 DE AGOSTO DE 2026
RESOLUÇÃO CRP06 Nº 5, DE 12 DE AGOSTO DE 2026
Revoga a Resolução CRP-06 nº 001/23, de 08 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre normas e critérios para concessão de redução de encargos legais no pagamento de anuidades com mais de dois anos vencidas no CRP-06, e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE SÃO PAULO - 6ª REGIÃO - CRP-06, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução CRP-06 nº 001/23, de 08 de fevereiro de 2023, que fixou normas e critérios para redução de multas e juros de mora incidentes sobre anuidades com mais de dois anos vencidas;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que disciplina, em seus artigos 3º a 11, as contribuições devidas aos conselhos profissionais e as regras de recuperação de créditos;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os mecanismos de cobrança e parcelamento desta Autarquia à jurisprudência dos Tribunais Superiores e resoluções do CNJ quanto à racionalização fiscal, e observada a natureza transitória dos benefícios fiscais, cuja revogação impõe-se para obstar a perenização de vantagens que não mais atendem ao interesse público;
CONSIDERANDO o entendimento do Tribunal de Contas da União exarado no Acórdão nº 369/2023 - Plenário, e as diretrizes consolidadas pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 673-STJ e no REsp nº 2.029.972/RS (Tema Repetitivo), que alteram os critérios de admissibilidade das execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais, tornando necessária a revisão dos critérios internos de redução de encargos legais;
CONSIDERANDO a competência do Plenário do CRP-06 para deliberar sobre matéria financeira e tributária de sua alçada, nos termos do Regimento Interno do CRP-06 (Resolução CFP nº 05/2023); resolve:
Art. 1º - Revogar, em sua integralidade, a Resolução CRP-06 nº 001/23, de 08 de fevereiro de 2023.
Art. 2º - Esta Resolução não afeta os descontos e reduções de encargos legais já concedidos e formalizados sob a égide da Resolução nº 001/23, ficando resguardados os efeitos jurídicos dos atos praticados até a data de sua revogação.
Art. 3º - Os casos omissos serão tratados pelo Plenário do CRP-06.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VALÉRIA CAMPINAS BRAUNSTEIN
Presidenta do Conselho
GENILDO GOMES DE SOUSA
Tesoureiro