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Metadados
titulo
RESOLUÇÃO CRESS 12ª REGIÃO N° 16, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026
orgao
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Regional de Serviço Social da 12ª Região
tipo
Resolução
numero
16
data
2026-10-01
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 13/10/2026, seção 1, p. 185
data_publicacao
2026-10-13
edicao
193
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cress-12-regiao-n-16-de-1-de-outubro-de-2026-737779152
baixado_em
2026-10-15

RESOLUÇÃO CRESS 12ª REGIÃO N° 16, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026

RESOLUÇÃO CRESS 12ª REGIÃO N° 16, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026

Dispõe sobre o reordenamento temporário da 2ª Tesoureira da gestão 2023-2026 no âmbito do Conselho Regional de Serviço Social - CRESS 12ª Região e dá outras providências.

A CONSELHEIRA PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL - CRESS 12ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido o reordenamento temporário da 2ª Tesouraria do CRESS 12ª Região, em razão do licenciamento da Conselheira titular, pelo período de 03 de outubro de 2026 a 31 de março de 2027.

Art. 2º. Durante o período de licenciamento, a 1ª Conselheira Suplente, observada a ordem de menção na chapa, exercerá temporariamente o cargo de 2ª Tesoureira do CRESS-SC, nos termos do Regimento Interno.

Art. 3º. A Conselheira que assumir temporariamente a 2ª Tesouraria exercerá as atribuições inerentes ao cargo, observadas a legislação vigente, as normas do Conjunto CFESS-CRESS e as deliberações do Conselho Pleno do CRESS-SC, durante o período de licenciamento.

Art. 4º. Cessado o período de licenciamento, a Conselheira titular reassumirá o exercício da 2ª Tesouraria, cessando automaticamente os efeitos do reordenamento previsto nesta Resolução.

Parágrafo único. Qualquer alteração, prorrogação ou encerramento antecipado do período de licenciamento deverá ser submetido à apreciação do Conselho Pleno do CRESS-SC.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do início do período de licenciamento previsto no art. 1º.

DÉBORA NUNES BARBOSA