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Metadados
titulo
RESOLUÇÃO CREMERS Nº SEI-4, de 20 de agosto de 2026
orgao
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul
tipo
Resolução
data
2026-08-20
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 26/08/2026, seção 1, p. 142
data_publicacao
2026-08-26
edicao
161
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cremers-n-sei-4-de-20-de-agosto-de-2026-727973940
baixado_em
2026-10-15

RESOLUÇÃO CREMERS Nº SEI-4, de 20 de agosto de 2026

RESOLUÇÃO CREMERS Nº SEI-4, de 20 de agosto de 2026

Desvincula a Comissão de Divulgação Assuntos Médicos - CODAME do Departamento de Fiscalização. Transforma o Exercício Ilegal da Medicina em Núcleo de Defesa do Ato Médico e vincula à CODAME, estabelecendo as respectivas composições, competências, funcionamento e estrutura administrativa

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREMERS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e tendo em vista o disposto na Resolução CFM nº 2.056/2013,

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a estrutura organizacional voltada ao acompanhamento e fiscalização do exercício ético da medicina;

CONSIDERANDO a importância de conferir maior autonomia e especialização às atividades relacionadas à divulgação de assuntos médicos e à defesa do ato médico;

CONSIDERANDO que a desvinculação dessas comissões do Departamento de Fiscalização permitirá maior eficiência e agilidade na execução de suas respectivas competências;

CONSIDERANDO o deliberado nas Sessões Plenárias realizadas nos dias 07 de agosto de 2025 e 28 de maio de 2026; resolve:

Art. 1º A COMISSÃO DE DIVULGAÇÃO DE ASSUNTOS MÉDICOS - CODAME e o EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA - EIM ficam desvinculados do Departamento de Fiscalização - DEFIS do CREMERS, a partir da entrada em vigor desta resolução.

Art. 2º A CODAME passa a ter autonomia administrativa, destinada a coordenar as atividades relacionadas à divulgação de assuntos médicos.

Art. 3º O EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA passa a ser denominado NÚCLEO DE DEFESA DO ATO MÉDICO sendo vinculado à COMISSÃO DE DIVULGAÇÃO DE ASSUNTOS MÉDICOS - CODAME.

Art. 4º Compete à CODAME:

I - Orientar os médicos quanto às normas éticas e legais aplicáveis à divulgação de assuntos relacionados ao exercício da medicina;

II - Monitorar, de ofício ou por provocação, publicações e demais formas de divulgação de conteúdo médico, a fim de verificar sua conformidade com o Código de Ética Médica e com as Resoluções do Conselho Federal de Medicina;

III - Receber, registrar e processar denúncias relacionadas à divulgação inadequada de assuntos médicos;

IV - Deliberar por diligências ao Departamento de Fiscalização para realização de vistorias não presenciais, inclusive presenciais, para fins de instrução dos procedimentos;

V - Determinar e acompanhar a Análise Técnica das manifestações e respostas apresentadas pelos fiscalizados, a ser realizada pelos Médicos Fiscais, com registro, na plataforma de fiscalização, de dúvidas, apontamentos e conclusão técnica quanto ao saneamento ou não saneamento das irregularidades;

VI - Deliberar, com base na Análise Técnica, quanto às medidas cabíveis, incluindo: a) saneamento; b) concessão de prazos c) novas diligências; d) conclusão ou cancelamento de demandas; e) arquivamento; f) encaminhamento do processo ao DEFIS ou à Corregedoria, conforme o caso;

VII - Proferir despachos devidamente fundamentados nos processos encaminhados à Corregedoria;

VII - Realizar fiscalizações reativas e proativas relativas à publicidade e a outras formas de divulgação de assuntos médicos, em conformidade com o Código de Ética Médica, a Resolução CFM nº 2.336/2023 e demais normas que venham a substituí-las ou complementá-las;

VIII - Desenvolver e promover ações educativas e pedagógicas sobre divulgação e publicidade médica junto às Escolas de Medicina, Programas de Residência Médica, Congressos e demais eventos científicos, bem como por meio de mídias digitais e canais institucionais;

IX - Deliberar sobre a necessidade de reforço de sua equipe de trabalho e requisitar formalmente à Administração e à Diretoria do CREMERS a alocação dos recursos humanos indispensáveis ao pleno e regular exercício de suas atribuições, mediante justificativa técnica fundamentada e especificação do perfil profissional requerido;

X - Acionar, sempre que julgar pertinente, a Assessoria Jurídica, a Diretoria e demais setores do CREMERS para apoio técnico, administrativo ou institucional no âmbito dos processos e procedimentos sob sua competência;

XI - Coordenar e operacionalizar o Núcleo de Defesa do Ato Médico.

Art. 5º Compete ao Núcleo de Defesa do Ato Médico:

I - Receber, registrar e analisar denúncias e informações, realizando buscas proativas para identificar indícios de exercício ilegal da medicina, entendido como a prática de atos privativos de médico por pessoas não habilitadas (não médico).

II - Determinar a instauração de diligências e acionar Conselhos de profissões regulamentadas, órgãos e autoridades competentes sempre que identificado indício de prática de ato médico por pessoa não habilitada;

III - Deliberar por diligências específicas ao Departamento de Fiscalização a realização de vistorias não presenciais pelos Médicos Fiscais;

IV - Deliberar para solicitar às Câmaras Técnicas competentes pareceres técnicos, sempre que necessário ao esclarecimento dos fatos;

V - Proferir despachos devidamente fundamentados nos procedimentos sob sua análise;

VI - Determinar o arquivamento dos procedimentos ou seu encaminhamento à Assessoria Jurídica para adoção das providências administrativas ou judiciais cabíveis;

VII - Acionar, sempre que julgar pertinente, a Assessoria Jurídica, a Diretoria e demais setores do CREMERS para apoio técnico, administrativo ou institucional no âmbito dos processos e procedimentos sob sua competência.

Art. 6º A CODAME terá a seguinte estrutura:

I - 1 (um) Conselheiro Coordenador;

II - No mínimo 2 (dois) Conselheiros membros;

III - Estrutura física adequada ao pleno exercício de suas atribuições.

§ 1º - A CODAME disporá de quadro funcional administrativo adequado para a execução das fiscalizações não presenciais ou presencial; se necessário, solicitará por diligencia ao Departamento de Fiscalização (DEFIS) a execução e elaboração dos relatórios utilizando a Plataforma de Fiscalização do CFM, bem como as análises pertinentes das irregularidades, sem prejuízo de sua autonomia técnica e deliberativa.

§ 2º - Compete ao Conselheiro Coordenador o recebimento inicial das denúncias, bem como a definição dos critérios e a forma de sua distribuição aos Conselheiros membros, observados os princípios da eficiência, da impessoalidade e da celeridade administrativa.

Art. 7º O Núcleo de Defesa do Ato Médico, integrado à estrutura da CODAME, utilizará a mesma estrutura Conselhal e administrativa da CODAME:

I - 1 (um) Conselheiro Coordenador;

II - No mínimo 2 (dois) Conselheiros membros.

§ 1º Compete ao Conselheiro Coordenador o recebimento inicial das denúncias, bem como a definição dos critérios e a forma de sua distribuição aos Conselheiros membros, observados os princípios da eficiência, da impessoalidade e da celeridade administrativa.

§ 2º A designação do Coordenador e dos membros do Núcleo de Defesa do Ato Médico será realizada pelo Presidente do CREMERS, por meio de Portaria expressa da vinculação.

Art. 8º O fluxo processual das denúncias seguirá os seguintes procedimentos:

I - Para a CODAME:

a) Recebimento da denúncia ou identificação de irregularidade por busca proativa, pelo Conselheiro Coordenador, com posterior distribuição aos Conselheiros membros;

b) Deliberar por diligências solicitando ao Departamento de Fiscalização a realização de vistorias não presenciais, ou presencial, conforme a complexidade e a natureza do caso, para fins de instrução do procedimento;

c) Encaminhamento do relatório de vistoria ao fiscalizado, com notificação de prazo para apresentação de manifestação;

d) Manifestação do fiscalizado na Plataforma de Fiscalização deverá ser analisada pelo Médico Fiscal e as análises da Coordenação pelo Conselheiro Responsável.

e) O Conselheiro Responsável tem a discricionaridade para deliberar quanto a dilação de prazo para manifestação do Fiscalizado; quanto ao saneamento ou cancelamento das irregularidades; solicitação de diligências e pareceres; conclusão da demanda; arquivamento do processo; encaminhamento com despacho fundamentado à Corregedoria quando esgotado os prazos para correção das irregularidades.

f) As demandas encaminhadas à Corregedoria serão concluídas pelo Conselho responsável, podendo ser reabertas, caso haja outras diligências internas ou determinações do CFM.

II - Para o Núcleo de Defesa do Ato Médico:

a) Recebimento da denúncia ou identificação de indícios por busca proativa, com posterior distribuição aos Conselheiros membros pelo Conselheiro Coordenador, ou conforme sua deliberação;

b) Deliberar por diligências solicitando ao Departamento de Fiscalização a realização de vistorias não presenciais; após juntada do relatório não presencial no processo, concluir a demanda na Plataforma de Fiscalização, pelo Conselheiro Responsável;

c) Solicitação de parecer técnico às Câmaras Técnicas competentes, quando necessário ao esclarecimento dos fatos;

d) Instrução do procedimento mediante juntada de documentos, reportagens, publicações em meios de comunicação, mídias digitais ou outros elementos probatórios pertinentes;

e) Emissão de despacho fundamentado, determinando o arquivamento do procedimento ou seu encaminhamento à Assessoria Jurídica, à Diretoria e/ou a outros setores do CREMERS, conforme a natureza da demanda;

f) Acompanhamento das providências adotadas pelos setores acionados, até a conclusão do procedimento.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGIS FERNANDO ANGNES

Presidente do Conselho

NELSON SIVONEI DA SILVA BATEZINI

1º Secretário