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Metadados
titulo
RESOLUÇÃO CREMERS Nº 7, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026
orgao
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul
tipo
Resolução
numero
7
data
2026-10-01
revogada
null
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 20/10/2026, seção 1, p. 125
data_publicacao
2026-10-20
edicao
198
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cremers-n-7-de-1-de-outubro-de-2026-739137194
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2026-10-20

RESOLUÇÃO CREMERS Nº 7, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026

RESOLUÇÃO CREMERS Nº 7, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026

Dispõe sobre a criação e estruturação do Departamento de Fiscalização do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers), em conformidade com a Resolução CFM nº 2.214/2018, e dá outras providências

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (CREMERS), no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, em razão das deliberações tomadas na Reunião Extraordinária da Diretoria, realizada em 15 de setembro de 2026 a ser aprovada na Sessão Plenária Ordinária em 24 de setembro de 2026, resolve:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da estrutura administrativa do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers), o Departamento de Fiscalização, que reunirá as atividades de fiscalização do exercício profissional da medicina e das instituições de prestação de serviços médicos, em conformidade com a Resolução CFM nº 2.214/2018.

Art. 2º O Departamento de Fiscalização do Cremers será responsável pelas atividades de fiscalização do desempenho técnico e ético da medicina e contará com a composição mínima de pessoal constituída por:

I - Conselheiro Coordenador do Departamento;

II - Conselheiro Subcoordenador do Departamento;

III - Médicos fiscais;

IV - Agentes fiscais;

V - Assistentes administrativos;

VI - Demais cargos a critério da Diretoria e conforme previsões do Plano de Cargos e Salários.

§ 1º. A composição mínima de pessoal do Departamento de Fiscalização não exclui a presença de conselheiros, delegados, médicos fiscais ad hoc ou agentes fiscais.

§ 2º Os conselheiros e delegados podem desempenhar as funções de fiscalização.

§ 3º Os conselheiros e delegados receberão carteira de identidade funcional, sendo esta a credencial que deverá apresentar por ocasião do ato fiscalizatório.

§ 4º As nomeações do Departamento de Fiscalização serão submetidas à Diretoria e regulamentadas por Portaria expedida pela Diretoria, quando conselheiro ou delegado, ou pelo Departamento de Recursos Humanos, quando se tratar de funcionários.

Art. 3º O Conselheiro Coordenador do Departamento de Fiscalização será escolhido pela Diretoria do Cremers, cabendo-lhe:

I) Coordenar, planejar, organizar, distribuir, acompanhar, executar e avaliar as ações do Departamento;

II) Exigir dos médicos fiscais o cumprimento dos roteiros de fiscalização normatizados pelo Conselho Federal de Medicina;

III) Coordenar a realização de roteiros de fiscalização não contemplados nas normas do Conselho Federal de Medicina;

IV) Coordenar e orientar as delegacias regionais em relação à ação fiscal;

V) Coordenar a agenda e executar os procedimentos investigatórios de responsabilidade do Departamento de Fiscalização;

VI) Criar protocolos que agilizem o fluxo interno dos processos do Departamento de Fiscalização;

VII) Acompanhar os trâmites dos processos de registro e de fiscalização para que sejam cumpridos os prazos determinados;

VIII) Exigir dos médicos fiscais o cumprimento dos prazos estabelecidos para a entrega dos relatórios e encaminhá-los para a diretoria do Conselho Regional de Medicina;

IX) Fazer cumprir os prazos estabelecidos no Termo de Notificação expedido às instituições fiscalizadas;

X) Encaminhar ao presidente do Conselho Regional de Medicina o relatório das fiscalizações, para as providências cabíveis;

XI) Elaborar projetos das atividades anuais do Departamento de Fiscalização para avaliação e aprovação da diretoria do Conselho Regional de Medicina e do Conselho Federal de Medicina;

XII) Apresentar relatório anual até janeiro do exercício fiscal do ano subsequente contendo:

a) informações das ações de fiscalização;

b) benefícios decorrentes das fiscalizações;

c) detalhamento dos custos do Departamento de Fiscalização, incluindo os repasses do Conselho Federal de Medicina, de acordo com Instrução Normativa própria do Conselho Federal, que deverá ser aprovado no Conselho Regional e encaminhado ao Conselho Federal junto ao consolidado da prestação de contas.

Art. 4º Os Médicos Fiscais são médicos contratados por meio de concurso público pelo Cremers, sendo responsáveis pela fiscalização das instituições e estabelecimentos que prestam serviços médicos assistenciais, conforme estabelecido na Resolução CFM nº 2.056/2013 e seus anexos e legislação pertinente.

Parágrafo único. Médicos fiscais ad hoc são aqueles nomeados por notório saber por portaria do Conselho Regional de Medicina para atividades fiscalizatórias, com duração restrita àquela ação específica.

Art. 5º Compete ao Médico Fiscal:

I - Fiscalizar a assistência médica prestada no local;

II - Obedecer ao Manual de Fiscalização, aos roteiros de fiscalização e ao uso do sistema informatizado, normatizados pelo Conselho Federal de Medicina;

III - Fiscalizar com exclusividade os serviços e estabelecimentos onde houver exercício da medicina, exceto no que for de responsabilidade privativa das agências de vigilância sanitária e outros órgãos de fiscalização profissional no âmbito restrito de suas competências;

IV - Atuar em conjunto, quando autorizado pelo Conselheiro Coordenador do Departamento de Fiscalização, com outros Conselhos, Ministério Público e demais entidades no desenvolvimento de ações que possibilitem a melhoria das condições de assistência do sistema de saúde;

V - Fiscalizar a publicidade e os anúncios de médicos e de serviços de assistência médica, quaisquer que sejam os meios de divulgação, conforme normativas do Conselho Federal de Medicina;

VI - Realizar vistorias por ações individuais ou coletivas, de acordo com as deliberações do Conselheiro Coordenador do Departamento de Fiscalização;

VII - Verificar a adequação dos estabelecimentos aos fins a que se propõem, a existência e funcionamento adequado de equipamentos e a regularidade do exercício da profissão dos médicos, de modo a assegurar a prestação de cuidados médicos dentro dos padrões mínimos exigidos pelas leis e normas editadas pelo Conselho Federal de Medicina;

VIII - Lavrar o Termo de Vistoria e, se necessário, o de Notificação;

IX - Notificar o exercício ilegal da medicina ao Conselheiro Coordenador do Departamento de Fiscalização;

X - Elaborar relatórios técnicos das fiscalizações realizadas e encaminhá-los ao Conselheiro Coordenador do Departamento de Fiscalização;

XI - Participar do planejamento e das avaliações das ações do Departamento de Fiscalização;

XII - Realizar tarefas correlatas e compatíveis com a natureza do cargo.

Art. 6º Os Agentes Fiscais são funcionários contratados por meio de concurso público pelo Cremers, tendo como atribuição específica o trabalho administrativo no Departamento de Fiscalização não relacionado ao ato médico, além de acompanhar o médico fiscal nas fiscalizações quando necessário.

Parágrafo único. Compete ao Agente Fiscal:

I - Verificar se os serviços fiscalizados estão de acordo com a atividade declarada pelo médico na atividade privada ou no contrato social registrado de pessoas jurídicas;

II - Verificar nos estabelecimentos públicos ou privados o que consta como atividade-fim, assim como sua regularização no Cremers;

III - Verificar se o registro do diretor técnico da instituição obedece ao estabelecido no Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, e na Resolução CFM nº 2.056/2013;

IV - Verificar na fiscalização, quando necessário, o devido registro de médicos no Cremers;

V - Verificar na fiscalização, quando necessário, as pendências de inscrição de pessoa jurídica no Cremers;

VI - Manter atualizados os dados cadastrais dos médicos e seus consultórios, dos estabelecimentos médicos assistenciais e outros prestadores de serviços;

VII - Auxiliar e fazer diligências para a promoção e publicidade ética dos estabelecimentos de saúde e consultórios médicos, em auxílio à Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) e/ou ao Departamento de Fiscalização;

VIII - Auxiliar nos serviços de ordem administrativa dentro do Departamento de Fiscalização;

IX - Auxiliar nos serviços de vistoria, acompanhando o médico fiscal, sob a supervisão deste, quando designado pelo Conselheiro Coordenador do Departamento de Fiscalização;

X - Elaborar relatórios dos serviços que realiza;

XI - Encaminhar ao Conselheiro Coordenador do Departamento de Fiscalização as irregularidades encontradas, para as providências cabíveis;

XII - Realizar tarefas correlatas e compatíveis com a natureza do cargo.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGIS FERNANDO ANGNES

Presidente do Conselho

NELSON SIVONEI DA SILVA BATEZINI

1º Secretário