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Metadados
titulo
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 372, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026
orgao
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro
tipo
Resolução
numero
372
data
2026-10-01
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 09/10/2026, seção 1, p. 198
data_publicacao
2026-10-09
edicao
192
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cremerj-n-372-de-1-de-outubro-de-2026-737463863
baixado_em
2026-10-15

RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 372, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026

RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 372, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026

Dispõe sobre os meios de deslocamento para a realização de atendimentos e visitas domiciliares na Atenção Primária à Saúde e em outros serviços extramuros, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e sobre as responsabilidades do diretor técnico quanto a essa condição de trabalho.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CREMERJ), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e tendo em vista o decidido na 148ª Sessão Plenária de 1º de outubro de 2026, resolve:

Art. 1° Os meios de deslocamento necessários à realização de visitas domiciliares, atendimentos extramuros e demais atividades assistenciais externas programadas pela Atenção Primária à Saúde e em outros serviços, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, constituem condição material indispensável ao exercício ético e seguro da medicina, cabendo ao estabelecimento de saúde e ao gestor responsável assegurar sua disponibilidade.

Parágrafo único. O médico não poderá ser compelido a utilizar veículo, combustível ou outros recursos próprios para custear ou viabilizar as atividades previstas no caput.

Art. 2° Compete ao diretor técnico ou ao médico responsável técnico, no âmbito de suas atribuições, adotar as providências administrativas razoavelmente exigíveis para que o serviço disponha de transporte institucional adequado, próprio ou contratado, com condições de segurança compatíveis com a atividade assistencial.

Parágrafo único. Constatada a inexistência ou a insuficiência do transporte institucional, o diretor técnico deverá comunicar formalmente o fato ao gestor ou à entidade mantenedora, solicitar as providências cabíveis e manter registro das medidas adotadas.

Art. 3° A utilização de veículo próprio pelo médico somente será admitida, em caráter excepcional e transitório, mediante:

I - concordância expressa, livre e escrita do médico, revogável a qualquer tempo, sem coação, retaliação ou condicionamento;

II - definição prévia e por escrito do ressarcimento das despesas diretamente decorrentes do deslocamento;

III - garantia prévia de cobertura institucional dos danos materiais ao veículo e dos riscos pessoais e de responsabilidade civil relacionados ao deslocamento em serviço; e

IV - estabelecimento de prazo e de plano de regularização do transporte institucional.

Parágrafo único. A utilização excepcional de veículo próprio não substitui nem afasta o dever institucional de disponibilizar transporte adequado.

Art. 4° A recusa do médico em utilizar veículo ou recursos próprios para a realização de atividade externa programada pelo serviço, quando ausente meio institucional adequado, não configura, por si só, infração ética, abandono de paciente ou descumprimento de dever profissional.

§ 1° As visitas e os atendimentos programados que não puderem ser realizados por ausência de meio de deslocamento deverão ser registrados pelo médico e comunicados à direção técnica e ao gestor responsável, com indicação, sempre que possível, de alternativas assistenciais que preservem a segurança do paciente.

§ 2° Não será imputada responsabilidade ética ao médico pela descontinuidade assistencial diretamente decorrente da ausência de meio institucional de deslocamento, desde que cumpridos os deveres previstos no § 1°.

Art. 5° Poderá caracterizar, em tese, infração ética relacionada ao art. 19 do Código de Ética Médica, sujeita a apuração mediante procedimento próprio, a conduta do médico investido em cargo ou função de direção que:

I - exigir, induzir ou constranger médico a utilizar veículo ou recursos próprios em desacordo com esta Resolução;

II - praticar ou tolerar retaliação, ameaça ou constrangimento contra médico que exerça o direito previsto no art. 4°; ou

III - deixar, injustificadamente, de adotar, no âmbito de sua competência, as providências previstas no art. 2°.

Art. 6° O médico submetido às situações descritas nesta Resolução poderá comunicá-las ao CREMERJ, que adotará as medidas de fiscalização cabíveis, observadas suas atribuições legais.

Parágrafo único. O Departamento de Fiscalização poderá verificar a disponibilidade e a adequação dos meios de deslocamento utilizados em atividades assistenciais externas, sem prejuízo da comunicação de eventuais irregularidades às autoridades administrativas competentes.

Art. 7° Esta Resolução disciplina exclusivamente aspectos ético-profissionais e não dispõe sobre relações de trabalho, contratos, remuneração, indenização ou valores de ressarcimento, matérias regidas pela legislação própria e pelos instrumentos jurídicos aplicáveis.

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, assegurado o prazo de 90 (noventa) dias para adequação dos fluxos administrativos e dos meios institucionais de deslocamento, sem prejuízo da aplicação imediata das disposições destinadas à proteção da autonomia e da segurança profissional do médico.

Rio de Janeiro, 1º de outubro de 2026.

Antônio Rodrigues Braga Neto

Presidente do Conselho

José Ramon Varela Blanco

1º Secretário