Metadados
- titulo
- RESOLUÇÃO CREF5 Nº 6, de 30 de setembro de 2026
- orgao
- Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Regional de Educação Física da 5ª Região
- tipo
- Resolução
- numero
- 6
- data
- 2026-09-30
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- DOU de 08/10/2026, seção 1, p. 103
- data_publicacao
- 2026-10-08
- edicao
- 191
- fonte
- https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cref5-n-6-de-30-de-setembro-de-2026-737210318
- baixado_em
- 2026-10-15
RESOLUÇÃO CREF5 Nº 6, de 30 de setembro de 2026
RESOLUÇÃO CREF5 Nº 6, de 30 de setembro de 2026
Dispõe sobre a fixação do valor da anuidade de Pessoa Jurídica devida ao CREF5/CE para o exercício de 2027, em consonância com a Resolução CONFEF nº 631/2026, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 5ª REGIÃO - CREF5/CE, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso IX do artigo 14 do Regimento Interno do CREF5, e no dispositivo do inciso XIII do art. 5º-B da Lei nº 9.696/1998, incluído pela Lei nº 14.386/2022, que estabelece competir aos CREFs arrecadar os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO o art. 6º da Lei Federal nº 12.514/2011, que fixa parâmetros para a cobrança de anuidade de Pessoa Jurídica;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 631/2026, que fixa em R$ 1.569,68 (um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos) o valor da anuidade de Pessoa Jurídica devida ao Sistema CONFEF/CREFs para o exercício de 2027, delega aos CREFs a competência para conceder desconto conforme faixas de capital social, delega desconto de até 70% às Sociedades Limitadas Unipessoais (Lei nº 13.874/2019;
CONSIDERANDO o disposto nos incisos IV e XXVIII do art. 4º, no art. 8º e no inciso IX do art. 14, todos do Regimento Interno do CREF5;
CONSIDERANDO a necessidade de manter, tanto quanto possível, a prestação do serviço jurisdicional e da administração de modo a causar o mínimo impacto ao jurisdicionado;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF5/CE em Sessão Ordinária, realizada no dia 28/09/2026; resolve:
Art. 1º - Fixar o valor da anuidade referente ao exercício de 2027, para todas as Pessoas Jurídicas registradas no CREF5/CE, em R$ 1.569,68 (um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), observado o limite máximo estabelecido no art. 1º da Resolução CONFEF nº 631/2026.
Art. 2º - Será concedido desconto sobre a anuidade de Pessoa Jurídica, observado o valor do capital social, à vista até 31 de março de 2027, em parcela única ou em até 3 (três) vezes no cartão de crédito sem acréscimos, em conformidade com o critério abaixo estabelecido, respeitados os limites máximos fixados no § 1º do art. 1º da Resolução CONFEF nº 631/2026:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): 50% (cinquenta por cento) de desconto, resultando no valor a pagar de R$ 784,84 (setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos);
b) acima de R$ 50.000,00 e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): 50% (cinquenta por cento) de desconto, resultando no valor a pagar de R$ 784,84 (setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos);
c) acima de R$ 200.000,00 e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): 40% (quarenta por cento) de desconto, resultando no valor a pagar de R$ 941,80 (novecentos e quarenta e um reais e oitenta centavos);
d) acima de R$ 500.000,00 e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): 30% (trinta por cento) de desconto, resultando no valor a pagar de R$ 1.098,77 (um mil e noventa e oito reais e setenta e sete centavos);
e) acima de R$ 1.000.000,00 e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): 20% (vinte por cento) de desconto, resultando no valor a pagar de R$ 1.255,74 (um mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos);
f) acima de R$ 2.000.000,00 e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): 10% (dez por cento) de desconto, resultando no valor a pagar de R$ 1.412,71 (um mil, quatrocentos e doze reais e setenta e um centavos);
g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): 5% (cinco por cento) de desconto, resultando no valor a pagar de R$ 1.491,19 (um mil, quatrocentos e noventa e um reais e dezenove centavos).
Parágrafo único - A partir de 1º de abril de 2027, será cobrada a anuidade no valor integral de R$ 1.569,68 (um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), em parcela única ou em até 3 (três) vezes no cartão de crédito, com os acréscimos estabelecidos no art. 6º desta Resolução.
Art. 3º - As entidades sem fins lucrativos e sem capital social ficam enquadradas, para fins do desconto de que trata o art. 2º, na alínea "a" do referido dispositivo, em conformidade com o § 3º do art. 1º da Resolução CONFEF nº 631/2026.
Art. 4º - A Pessoa Jurídica que comprovar ser Sociedade Limitada Unipessoal, de que trata a Lei Federal nº 13.874/2019, terá direito a desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor da anuidade, resultando no valor a pagar de R$ 470,90 (quatrocentos e setenta reais e noventa centavos), à vista até 31 de março de 2027, em parcela única, nos termos do § 4º do art. 1º da Resolução CONFEF nº 631/2026.
Art. 5º - Quando do primeiro registro e das reativações de baixa de registro, serão devidas apenas as parcelas da anuidade relativas ao período não vencido do exercício.
§ 1º - A primeira anuidade será exigida no ato do registro das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas de atividades físicas, esportivas, desportivas ou similares.
§ 2º - As anuidades decorrentes da reativação do registro das Pessoas Jurídicas mencionadas no parágrafo anterior serão exigíveis a partir da data da respectiva reativação.
Art. 6º - No caso de pagamento das anuidades após a data de vencimento, aplicar-se-á multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 7º - Os pedidos de baixa de registro protocolizados no CREF5/CE até 31 de março de 2027 não ensejarão a cobrança da anuidade correspondente ao exercício em curso, desde que o requerimento atenda aos requisitos constantes na Resolução CONFEF nº 477/2023.
Art. 8º - Em cumprimento ao § 5º do art. 1º da Resolução CONFEF nº 631/2026, o CREF5/CE encaminhará ao CONFEF, até o dia 15 de junho de 2026, estudo contendo a estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente dos descontos concedidos nesta Resolução, acompanhado da demonstração de compatibilidade com as projeções de arrecadação e com o equilíbrio orçamentário e financeiro do CREF5/CE.
Art. 9º - Fica recepcionada, no que couber e no que não contrariar esta Resolução, a Resolução CONFEF nº 631/2026, aplicando-se subsidiariamente suas disposições aos casos omissos nesta norma regional.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, revogando-se a Resolução CREF5/CE nº 162/2025.
Renne Mazza Cruz