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Metadados
titulo
RESOLUÇÃO CREF5 Nº 5, de 30 de setembro de 2026
orgao
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Regional de Educação Física da 5ª Região
tipo
Resolução
numero
5
data
2026-09-30
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 08/10/2026, seção 1, p. 103
data_publicacao
2026-10-08
edicao
191
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cref5-n-5-de-30-de-setembro-de-2026-737206747
baixado_em
2026-10-15

RESOLUÇÃO CREF5 Nº 5, de 30 de setembro de 2026

RESOLUÇÃO CREF5 Nº 5, de 30 de setembro de 2026

Dispõe sobre a fixação do valor da anuidade de Pessoa Física devida ao CREF5/CE para o exercício de 2027, em consonância com a Resolução CONFEF nº 630/2026, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 5ª REGIÃO - CREF5/CE, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso IX do artigo 14 do Regimento Interno do CREF5, e no dispositivo do inciso XIII do art. 5º-B da Lei nº 9.696/1998, incluído pela Lei nº 14.386/2022, que estabelece competir aos CREFs arrecadar os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.514/2011, que dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932/1981, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais;

CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 630/2026, que fixa em R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos) o valor da anuidade de Pessoa Física devida ao Sistema CONFEF/CREFs para o exercício de 2027, delega aos CREFs a competência para instituir políticas de desconto, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos IV e XXVIII do art. 4º, no art. 8º e no inciso IX do art. 14, todos do Regimento Interno do CREF5;

CONSIDERANDO a necessidade de manter, tanto quanto possível, a prestação do serviço jurisdicional e da administração de modo a causar o mínimo impacto ao jurisdicionado;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF5/CE em Sessão Ordinária, realizada no dia 28/09/2026; resolve:

Art. 1º - Fixar o valor da anuidade referente ao exercício de 2027, para as Pessoas Físicas, em R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), observado o limite máximo estabelecido no art. 1º da Resolução CONFEF nº 630/2026.

Art. 2º - Será concedido desconto sobre a anuidade de Pessoa Física, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de que trata o § 1º do art. 1º da Resolução CONFEF nº 630/2026, nos seguintes termos:

a) à vista, com desconto de 50% (cinquenta por cento), até 31 de março de 2027, resultando no valor a pagar de R$ 317,57 (trezentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos), em parcela única ou em até 3 (três) vezes no cartão de crédito, sem acréscimos;

b) a partir de 1º de abril de 2027, será cobrada a anuidade no valor integral de R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), em parcela única ou em até 3 (três) vezes no cartão de crédito, com os acréscimos estabelecidos no art. 6º desta Resolução.

Art. 3º - Quando do primeiro registro, do registro secundário e das reativações de baixa de registro, serão devidas apenas as parcelas da anuidade relativas ao período não vencido do exercício.

§ 1º - A primeira anuidade será exigida no ato do registro dos Profissionais de Educação Física, assim como a primeira anuidade decorrente de registro secundário.

§ 2º - As anuidades decorrentes da reativação do registro dos Profissionais de Educação Física serão exigíveis a partir da data da respectiva reativação.

Art. 4º - Para os requerentes de primeiro registro que colarem grau entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2027, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores proporcionais da tabela abaixo:

ANUIDADE PESSOA FÍSICA 2027
06/12 = R$ 317,57 JANEIRO A JULHO
05/12 = R$ 264,64 AGOSTO
04/12 = R$ 211,71 SETEMBRO
03/12 = R$ 158,78 OUTUBRO
02/12 = R$ 105,85 NOVEMBRO
01/12 = ISENTO DEZEMBRO

Art. 5º - No caso de pagamento das anuidades após a data de vencimento, aplicar-se-á multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 6º - O pagamento da anuidade devida ao CREF5/CE e ao CONFEF é facultativo aos Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no mínimo, 5 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs, nos termos da Resolução CONFEF nº 457/2023.

Art. 7º - Estarão isentos do pagamento da taxa de emissão da segunda via da Carteira de Identidade Profissional - CIP os Profissionais de Educação Física que sofrerem furto ou roubo do mencionado documento, em conformidade com o art. 1º da Resolução CONFEF nº 583/2025.

Art. 8º - Os pedidos de baixa de registro protocolizados no CREF5/CE até 31 de março de 2027 não ensejarão a cobrança da anuidade correspondente ao exercício em curso, desde que o requerimento atenda aos requisitos constantes na Resolução CONFEF nº 617/2026.

Art. 9º - Em cumprimento ao § 3º do art. 1º da Resolução CONFEF nº 630/2026, o CREF5/CE encaminhará ao CONFEF, até o dia 15 de junho de 2026, estudo contendo a estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente dos descontos concedidos nesta Resolução, acompanhado da demonstração de compatibilidade com as projeções de arrecadação e com o equilíbrio orçamentário e financeiro do CREF5/CE.

Art. 10 - Fica recepcionada, no que couber e no que não contrariar esta Resolução, a Resolução CONFEF nº 630/2026, aplicando-se subsidiariamente suas disposições aos casos omissos nesta norma regional.

Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, revogando-se a Resolução CREF5/CE nº 161/2025.

Renne Mazza Cruz