Metadados
- titulo
- RESOLUÇÃO CREF5 Nº 5, de 30 de setembro de 2026
- orgao
- Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Regional de Educação Física da 5ª Região
- tipo
- Resolução
- numero
- 5
- data
- 2026-09-30
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- DOU de 08/10/2026, seção 1, p. 103
- data_publicacao
- 2026-10-08
- edicao
- 191
- fonte
- https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cref5-n-5-de-30-de-setembro-de-2026-737206747
- baixado_em
- 2026-10-15
RESOLUÇÃO CREF5 Nº 5, de 30 de setembro de 2026
RESOLUÇÃO CREF5 Nº 5, de 30 de setembro de 2026
Dispõe sobre a fixação do valor da anuidade de Pessoa Física devida ao CREF5/CE para o exercício de 2027, em consonância com a Resolução CONFEF nº 630/2026, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 5ª REGIÃO - CREF5/CE, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso IX do artigo 14 do Regimento Interno do CREF5, e no dispositivo do inciso XIII do art. 5º-B da Lei nº 9.696/1998, incluído pela Lei nº 14.386/2022, que estabelece competir aos CREFs arrecadar os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.514/2011, que dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932/1981, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 630/2026, que fixa em R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos) o valor da anuidade de Pessoa Física devida ao Sistema CONFEF/CREFs para o exercício de 2027, delega aos CREFs a competência para instituir políticas de desconto, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento;
CONSIDERANDO o disposto nos incisos IV e XXVIII do art. 4º, no art. 8º e no inciso IX do art. 14, todos do Regimento Interno do CREF5;
CONSIDERANDO a necessidade de manter, tanto quanto possível, a prestação do serviço jurisdicional e da administração de modo a causar o mínimo impacto ao jurisdicionado;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF5/CE em Sessão Ordinária, realizada no dia 28/09/2026; resolve:
Art. 1º - Fixar o valor da anuidade referente ao exercício de 2027, para as Pessoas Físicas, em R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), observado o limite máximo estabelecido no art. 1º da Resolução CONFEF nº 630/2026.
Art. 2º - Será concedido desconto sobre a anuidade de Pessoa Física, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de que trata o § 1º do art. 1º da Resolução CONFEF nº 630/2026, nos seguintes termos:
a) à vista, com desconto de 50% (cinquenta por cento), até 31 de março de 2027, resultando no valor a pagar de R$ 317,57 (trezentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos), em parcela única ou em até 3 (três) vezes no cartão de crédito, sem acréscimos;
b) a partir de 1º de abril de 2027, será cobrada a anuidade no valor integral de R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), em parcela única ou em até 3 (três) vezes no cartão de crédito, com os acréscimos estabelecidos no art. 6º desta Resolução.
Art. 3º - Quando do primeiro registro, do registro secundário e das reativações de baixa de registro, serão devidas apenas as parcelas da anuidade relativas ao período não vencido do exercício.
§ 1º - A primeira anuidade será exigida no ato do registro dos Profissionais de Educação Física, assim como a primeira anuidade decorrente de registro secundário.
§ 2º - As anuidades decorrentes da reativação do registro dos Profissionais de Educação Física serão exigíveis a partir da data da respectiva reativação.
Art. 4º - Para os requerentes de primeiro registro que colarem grau entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2027, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores proporcionais da tabela abaixo:
| ANUIDADE PESSOA FÍSICA 2027 | |
|---|---|
| 06/12 = R$ 317,57 | JANEIRO A JULHO |
| 05/12 = R$ 264,64 | AGOSTO |
| 04/12 = R$ 211,71 | SETEMBRO |
| 03/12 = R$ 158,78 | OUTUBRO |
| 02/12 = R$ 105,85 | NOVEMBRO |
| 01/12 = ISENTO | DEZEMBRO |
Art. 5º - No caso de pagamento das anuidades após a data de vencimento, aplicar-se-á multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 6º - O pagamento da anuidade devida ao CREF5/CE e ao CONFEF é facultativo aos Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no mínimo, 5 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs, nos termos da Resolução CONFEF nº 457/2023.
Art. 7º - Estarão isentos do pagamento da taxa de emissão da segunda via da Carteira de Identidade Profissional - CIP os Profissionais de Educação Física que sofrerem furto ou roubo do mencionado documento, em conformidade com o art. 1º da Resolução CONFEF nº 583/2025.
Art. 8º - Os pedidos de baixa de registro protocolizados no CREF5/CE até 31 de março de 2027 não ensejarão a cobrança da anuidade correspondente ao exercício em curso, desde que o requerimento atenda aos requisitos constantes na Resolução CONFEF nº 617/2026.
Art. 9º - Em cumprimento ao § 3º do art. 1º da Resolução CONFEF nº 630/2026, o CREF5/CE encaminhará ao CONFEF, até o dia 15 de junho de 2026, estudo contendo a estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente dos descontos concedidos nesta Resolução, acompanhado da demonstração de compatibilidade com as projeções de arrecadação e com o equilíbrio orçamentário e financeiro do CREF5/CE.
Art. 10 - Fica recepcionada, no que couber e no que não contrariar esta Resolução, a Resolução CONFEF nº 630/2026, aplicando-se subsidiariamente suas disposições aos casos omissos nesta norma regional.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, revogando-se a Resolução CREF5/CE nº 161/2025.
Renne Mazza Cruz