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Metadados
titulo
RESOLUÇÃO CREF24/TO Nº 2, DE 19 DE AGOSTO DE 2026
orgao
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Educação Física
tipo
Resolução
numero
2
data
2026-08-19
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 27/08/2026, seção 1, p. 103
data_publicacao
2026-08-27
edicao
162
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cref24/to-n-2-de-19-de-agosto-de-2026-728286866
baixado_em
2026-10-15

RESOLUÇÃO CREF24/TO Nº 2, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

RESOLUÇÃO CREF24/TO Nº 2, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre a anuidade de Pessoa Física devida ao Conselho Regional de Educação Física da 24ª Região - CREF24/TO no exercício de 2027.

O PRESIDENTE DA JUNTA DE ADMINISTRAÇÃO ASSISTIDA DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 24ª REGIÃO - CREF24/TO, no uso de suas atribuições normativas, conforme dispõe o inciso X, do art. 5º da Resolução CONFEF nº 624/2026;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos XIII e XV do art. 5º-B da Lei Federal nº 9.696/1998, que determina que compete aos CREFs cobrarem e arrecadarem os valores relativos ao pagamento das anuidades;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física;

CONSIDERANDO o disposto no inciso IX do art. 14 e inciso V do art. 22, todo do Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 24ª Região - CREF24/TO (Resolução CREF24/TO nº 001/2026) que delega a competência de fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das anuidades devidas pelos Profissionais de Educação Física;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 630/2026, que dispõe sobre a anuidade de Pessoa Física devida ao Sistema CONFEF/CREFs;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;

CONSIDERANDO a análise e aprovação dos critérios e valores constantes nesta Resolução pela Diretoria do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, em reunião ordinária realizada em 05 de Agosto de 2026;

CONSIDERANDO a deliberação da Junta de Administração Assistida do Conselho Regional de Educação Física da 24ª Região - CREF24/TO, em reunião ordinária realizada em 03 de Agosto de 2026; resolve:

Art. 1º - Fixar o valor da anuidade de Pessoa Física, em R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), cujo vencimento é dia 30 de julho de 2027.

§ 1° - A Anuidade de Pessoa Física poderá ser paga com os seguintes descontos:

I - De 01 de janeiro até 26 de fevereiro de 2027: pagamento à vista com desconto de 50% (cinquenta por cento), resultando no valor de R$ 317,58 (trezentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos);

II - De 27 de fevereiro até 30 de abril de 2027: pagamento à vista com desconto de 35% (trinta e cinco por cento), resultando no valor de R$ 412,85 (quatrocentos e doze reais e oitenta e cinco centavos);

III - De 01 de maio até 30 de junho de 2027: pagamento à vista com desconto de 20% (vinte por cento), resultando no valor de R$ 508,12 (quinhentos e oito reais e doze centavos);

IV - De 01 de julho até 30 de julho de 2027: pagamento à vista, integral no valor de R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos).

§ 2° - Aos recém-formados, cuja colação de grau tenha ocorrido no prazo de até 60 (sessenta) dias após o deferimento do registro, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) na anuidade no valor proporcional aos duodécimos correspondentes ao número de meses restantes até o encerramento do exercício fiscal do ano de 2027.

§ 3° - A partir do prazo mencionado no parágrafo anterior, os referidos Profissionais pagarão a anuidade no valor proporcional aos duodécimos correspondentes aos meses restantes ao fechamento do exercício fiscal do ano de 2027, sem o desconto.

§ 4° - A primeira anuidade será exigida no ato do registro dos Profissionais de Educação Física, nos termos da Resolução CONFEF nº 617/2026.

Art. 2º - Após o vencimento da anuidade ou do vencimento de cada parcela, o valor do débito será atualizado mensalmente pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia).

Art. 3º - As anuidades de Pessoa Física poderão ser parceladas em qualquer época, através de cartão de credito, em parcelas fixas de, no mínimo, R$ 100,00 (cem reais) cada, desde que o parcelamento não ultrapasse o número de meses restantes até o encerramento do exercício fiscal do ano de 2027.

Parágrafo único - Os parcelamentos que ocorrerem até a data de vencimento dos descontos previstos no art. 1º desta Resolução serão contemplados com o benefício, após a data de vencimento, cessarão a aplicação dos descontos.

Art. 4° - Nos casos de pedido de registro secundário e reativações de baixa de registro, serão devidas, apenas, as parcelas da anuidade relativas ao período não vencido do exercício de 2027.

§ 1º - A primeira anuidade será exigida no ato do registro secundário, nos termos da Resolução CONFEF nº 617/2026.

§ 2º - As anuidades decorrentes da reativação do registro dos Profissionais de Educação Física serão exigíveis a partir da data da respectiva reativação.

Art. 5º - As anuidades serão processadas até o dia 31 de março de 2027.

Parágrafo único - Para os fins desta Resolução, o processamento da anuidade compreende sua emissão, registro e disponibilização para pagamento ao Profissional de Educação Física até a data prevista no caput deste artigo.

Art. 6º - Os pedidos de baixa de registro de Pessoa Física que forem protocolizados até 31 de março de 2027, não ensejarão a cobrança da anuidade correspondente, desde que o requerimento atenda aos requisitos constantes na Resolução CONFEF nº 617/2026.

Art. 7° - O pagamento da anuidade devida ao CREF24/TO é facultativo aos Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs, nos termos da Resolução CONFEF nº 457/2023.

Parágrafo único - Após vencimento da anuidade o pedido só isentará das anuidades a partir do exercício seguinte.

Art. 8° - Esta Resolução entra em vigor nesta data.

WILLIAN PIMENTEL