§Leis.br
← Nova busca

ReguladoresResolução

Metadados
titulo
RESOLUÇÃO CREF23/RO Nº 5, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
orgao
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Educação Física
tipo
Resolução
numero
5
data
2026-09-21
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 23/09/2026, seção 1, p. 156
data_publicacao
2026-09-23
edicao
180
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cref23/ro-n-5-de-21-de-setembro-de-2026-733468054
baixado_em
2026-10-15

RESOLUÇÃO CREF23/RO Nº 5, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

RESOLUÇÃO CREF23/RO Nº 5, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a aprovação da Proposta Orçamentária do Conselho Regional de Educação Física da 23ª Região - CREF23/RO para o exercício de 2027.

O PRESIDENTE DA JUNTA DE ADMINISTRAÇÃO ASSISTIDA DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 23ª REGIÃO - CREF23/RO, no uso de suas atribuições normativas, conforme dispõe o inciso X, do art. 5º da Resolução CONFEF nº 623/2026;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência previstos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

CONSIDERANDO o inciso VIII do art. 23 do Regimento Interno do CREF23/RO (Resolução CREF23/RO nº 001/2026), que estabelece competir ao Plenário do CREF23/RO, com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros, a aprovação do seu orçamento anual;

CONSIDERANDO a Portaria CONFEF nº 463/2026 que dispõe sobre a administração provisória no Conselho Regional de Educação Física da 23ª Região - CREF23/RO, pelo Conselho Federal de Educação Física - CONFEF;

CONSIDERANDO a análise e aprovação dos critérios e valores constantes nesta Resolução pela Diretoria do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, em reunião ordinária realizada em 05 de Agosto de 2026;

CONSIDERANDO a deliberação da Junta de Administração Assistida do Conselho Regional de Educação Física da 23ª Região - CREF23/RO, em reunião ordinária realizada em 03 de Setembro de 2026; resolve:

Art. 1º - Aprovar o Orçamento do Conselho Regional de Educação Física da 23ª Região - CREF23/RO, para o Exercício Financeiro de 2027.

§ 1º - Estima-se as Receitas em R$ 3.633.500,59 (três milhões seiscentos e trinta e três mil e quinhentos reais e cinquenta e nove centavos).

§ 2º - Ficam fixadas as despesas em igual valor ao da receita estimada, em observância ao equilíbrio orçamentário previsto na Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 2º - As Receitas foram previstas de acordo com o seguinte desdobramento sintético:

RECEITA CORRENTE R$ 3.274.500,58

RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES R$ 820.998,17

RENDIMENTO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS R$ 86.204,81

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES - CONFEF R$ 2.367.297,61

RECEITA DE CAPITAL R$ 359.000,00

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL - CONFEF R$ 359.000,00

TOTAL DA RECEITA R$ 3.633.500,59

Art. 3º - As Despesas foram fixadas de acordo com o seguinte desdobramento sintético:

DESPESA CORRENTE R$ 2.367.297,61

DESPESA DE CAPITAL R$ 359.000,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 907.202,98

TOTAL DA DESPESA R$ 3.633.500,59

Art. 4º - Com a finalidade de fortalecer a sustentabilidade financeira do CREF23/RO, que está em fase de estruturação, as receitas próprias arrecadadas no exercício serão preservadas em reserva financeira para o desenvolvimento institucional da entidade.

§ 1º - As despesas correntes e de capital terão sua execução financeira suportada por recursos provenientes de subvenções e auxílios concedidos pelo CONFEF, observadas as dotações orçamentárias e a legislação aplicável.

§ 2º - A constituição da reserva de contingência não afasta a obrigatoriedade de registro orçamentário, financeiro e patrimonial das receitas arrecadadas, nem a observância das normas aplicáveis à administração financeira e orçamentária.

§ 3º - A reserva de contingência constitui instrumento de gestão destinado à preservação da capacidade financeira do CREF23/RO durante sua fase de estruturação, não implicando alteração da natureza das receitas nem vinculação diversa daquela prevista em lei.

§ 4º - A abertura de créditos adicionais observará o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo obrigatória a indicação dos recursos correspondentes.

§ 5º - Fica autorizada a abertura de créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do orçamento anual, mediante utilização das fontes de recursos previstas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor nesta data.

WILLIAN PIMENTEL