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Metadados
titulo
RESOLUÇÃO CREF23/RO Nº 3, DE 19 DE AGOSTO DE 2026
orgao
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Educação Física
tipo
Resolução
numero
3
data
2026-08-19
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 27/08/2026, seção 1, p. 104
data_publicacao
2026-08-27
edicao
162
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cref23/ro-n-3-de-19-de-agosto-de-2026-728284971
baixado_em
2026-10-15

RESOLUÇÃO CREF23/RO Nº 3, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

RESOLUÇÃO CREF23/RO Nº 3, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre a anuidade de Pessoa Jurídica devida ao Conselho Regional de Educação Física da 23ª Região - CREF23/RO no exercício de 2027.

O PRESIDENTE DA JUNTA DE ADMINISTRAÇÃO ASSISTIDA DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 23ª REGIÃO - CREF23/RO, no uso de suas atribuições normativas, conforme dispõe o inciso X, do art. 5º da Resolução CONFEF nº 623/2026;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos XIII e XV do art. 5º-B da Lei Federal nº 9.696/1998, que determina que compete aos CREFs cobrarem e arrecadarem os valores relativos ao pagamento das anuidades;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física;

CONSIDERANDO o disposto no inciso IX do art. 14 e inciso V do art. 22, todos do Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 23ª Região - CREF23/RO (Resolução CREF23/RO nº 001/2026) que delega a competência de fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das anuidades devidas pelos Profissionais de Educação Física;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 631/2026, que dispõe sobre a anuidade de Pessoa Jurídica devida ao Sistema CONFEF/CREFs;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;

CONSIDERANDO a análise e aprovação dos critérios e valores constantes nesta Resolução pela Diretoria do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, em reunião ordinária realizada em 05 de Agosto de 2026;

CONSIDERANDO a deliberação da Junta de Administração Assistida do Conselho Regional de Educação Física da 23ª Região - CREF23/RO, em reunião ordinária realizada em 03 de Agosto de 2026; resolve:

Art. 1º - Fixar o valor da anuidade de Pessoa Jurídica em R$ 1.569,68 (um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), cujo vencimento é dia 30 de julho de 2027.

§ 1° - A Anuidade de Pessoa Jurídica poderá ser paga com desconto até o vencimento, observado o valor do capital social, em conformidade com o critério abaixo estabelecido:

I - capital social entre R$ 0,00 (zero reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): 50% (cinquenta por cento) de desconto, resultando no valor de R$ 784,84 (setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos);

II - capital social entre R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): 40% (quarenta por cento) de desconto, resultando no valor de R$ 941,81 (novecentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos);

III - capital social entre R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): 30% (trinta por cento) de desconto, resultando no valor de R$ 1.098,78 (um mil e noventa e oito reais e setenta e oito centavos);

IV - capital social entre R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) e R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): 20% (vinte por cento) de desconto, resultando no valor de R$ 1.255,74 (um mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos);

V - capital social entre R$ 2.000.000,01 (dois milhões de reais e um centavo) e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): 10% (dez por cento) de desconto, resultando no valor de R$ 1.412,71 (um mil e quatrocentos e doze reais e setenta e um centavos;

VI - capital social acima de R$ 10.000.000,01 (dez milhões de reais e um centavo): 5% (cinco por cento) de desconto, resultando no valor de R$ 1.491,20 (um mil quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos).

§ 2º - As entidades sem fins lucrativos e sem capital social restam enquadradas, para fins do desconto de que trata o parágrafo 1º deste artigo, no inciso I do mencionado dispositivo normativo.

§ 3º - Será concedido desconto de 70% (setenta por cento) no valor da anuidade de que trata o caput deste artigo, às Sociedades Limitadas Unipessoais de que trata a Lei Federal nº 13.874/2019.

§ 4° - As anuidades referentes ao primeiro registro de Pessoa Jurídica serão pagas proporcionalmente aos duodécimos correspondentes ao número de meses restantes até o encerramento do exercício fiscal do ano de 2027, sem os descontos previstos neste artigo.

§ 5º - A primeira anuidade será exigida no ato do registro das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas de atividades físicas, esportivas, desportivas ou similares.

Art. 2º - Após o vencimento da anuidade ou do vencimento de cada parcela, o valor do débito será atualizado mensalmente pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia).

Art. 3º - As anuidades de Pessoa Jurídica poderão ser parceladas em qualquer época, através de cartão de credito, em parcelas fixas de, no mínimo, R$ 100,00 (cem reais) cada, desde que o parcelamento não ultrapasse o número de meses restantes até o encerramento do exercício fiscal do ano de 2027.

Parágrafo único - Os parcelamentos que ocorrerem até a data de vencimento dos descontos previstos no art. 1º desta Resolução serão contemplados com o benefício, após a data de vencimento, cessarão a aplicação dos descontos.

Art. 4° - Nos casos de pedido de reativações de baixa de registro, serão devidas, apenas, as parcelas da anuidade relativas ao período não vencido do exercício de 2027.

Art. 5º - As anuidades serão processadas até o dia 31 de março de 2027.

Parágrafo único - Para os fins desta Resolução, o processamento da anuidade compreende sua emissão, registro e disponibilização para pagamento pela Pessoa Jurídica até a data prevista no caput deste artigo.

Art. 6º - Os pedidos de baixa de registro de Pessoa Jurídica que forem protocolizados até 31 de março de 2027, não ensejarão a cobrança da anuidade correspondente, desde que o requerimento atenda aos requisitos constantes na Resolução CONFEF nº 477/2023.

Art. 7° - Esta Resolução entra em vigor nesta data.

WILLIAN PIMENTEL