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ReguladoresResolução

Metadados
titulo
RESOLUÇÃO CREF20/SE Nº 107, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
orgao
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO
tipo
Resolução
numero
107
data
2026-09-22
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 30/09/2026, seção 1, p. 275
data_publicacao
2026-09-30
edicao
185
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cref20/se-n-107-de-22-de-setembro-de-2026-735386783
baixado_em
2026-10-15

RESOLUÇÃO CREF20/SE Nº 107, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

RESOLUÇÃO CREF20/SE Nº 107, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe Sobre os Valores das Anuidades das Pessoas Físicas e Jurídicas Para O Exercício de 2027, Taxas e Similares Devidos Ao Sistema Confef/Crefs e Dá Outras Providências.

A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO - CREF20/SE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e:

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física;

CONSIDERANDO que a Resolução CONFEF nº 630/2026 dispõe sobre a anuidade do exercício de 2027, para as Pessoas Físicas, devida ao Sistema CONFEF/CREFs;

CONSIDERANDO que o §1º do art. 1º da Resolução CONFEF nº 630/2026 delega aos CREFs a competência para a concessão de descontos nas anuidades para Pessoas Físicas;

CONSIDERANDO que a Resolução CONFEF nº 631/2026 dispõe sobre a anuidade do exercício de 2027, para as Pessoas Jurídicas, devida ao Sistema CONFEF/CREFs;

CONSIDERANDO que o §2º do art. 1º da Resolução CONFEF nº 631/2026 delega aos CREFs a competência para a concessão de descontos nas anuidades para Pessoas Jurídicas;

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 113/2021, que previu a aplicação do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para fins de correção monetária;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1419 da Repercussão Geral, entendeu que a taxa SELIC é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários;

CONSIDERANDO que as anuidades dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional são consideradas pela Doutrina e pela Jurisprudência como tributos, da espécie contribuições sociais de interesse das categorias profissionais, nos exatos termos do artigo 149 da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Educação Física regulamentou a implementação da taxa SELIC para aplicação em todo o Sistema CONFEF/CREFs por meio da Resolução CONFEF nº 613/2026;

CONSIDERANDO que o art. 22, inciso V, do Regimento Interno do CREF20/SE aduz que compete ao Plenário do CREF20/SE fixar o valor das anuidades;

CONSIDERANDO o estudo técnico-financeiro constante do Processo Administrativo nº 051.2026.CREF20/SE e a deliberação do Plenário do CREF20/SE em Reunião Ordinária realizada no dia 22 de setembro de 2026; resolve:

CAPÍTULO I - DOS VALORES DAS ANUIDADES

Art. 1º Ficam definidos os valores das anuidades de Pessoa Física e Pessoa Jurídica para o exercício de 2027 nas quantias abaixo discriminadas:

I - Pessoa Física - R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos);

II - Pessoa Jurídica - R$ 1.569,68 (mil quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos).

Parágrafo Único. As anuidades do exercício de 2027 vencerão no dia 31 de maio de 2027.

CAPÍTULO II - DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO E DESCONTOS

Art. 2º A anuidade de PESSOA FÍSICA dos profissionais já registrados poderá ser paga com os seguintes descontos, conforme a modalidade de pagamento e os prazos estabelecidos:

I - FAIXA I (de 11 de janeiro a 26 de fevereiro de 2027):

a) Pagamento via cartão de crédito com desconto de 35% (trinta e cinco por cento), resultando no valor de R$ 412,85 (quatrocentos e doze reais e oitenta e cinco centavos);

b) Pagamento via boleto bancário com desconto de 30% (trinta por cento), resultando no valor de R$ 444,61 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos);

II - FAIXA II (de 27 de fevereiro a 30 de abril de 2027):

a) Pagamento via cartão de crédito com desconto de 25% (trinta e cinco por cento), resultando no valor de R$ 476,36 (quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos);

b) Pagamento via boleto bancário com desconto 20% (vinte por cento), resultando no valor de R$ 508,12 (quinhentos e oito reais e doze centavos).

III - FAIXA III (a partir de 01 de maio de 2027):

a) Pagamento no valor integral de R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), podendo ser parcelado em até 5 (cinco) vezes no cartão de crédito;

b) Pagamento via boleto bancário no valor integral de R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos).

§ 1º Na Faixa I, o pagamento via cartão de crédito com desconto de 35% (trinta e cinco por cento) poderá ser parcelado em até 3 (três) vezes, sendo o encargo financeiro da taxa da operação por bandeira utilizada, repassado ao registrado; o pagamento via boleto bancário, com desconto de 30% (trinta e cinco por cento), será realizado exclusivamente em cota única à vista.

§ 2º Na Faixa II, o pagamento via cartão de crédito com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) poderá ser parcelado em até 4 (quatro) vezes, sendo o encargo financeiro da taxa da operação por bandeira utilizada, repassado ao registrado; o pagamento via boleto bancário, com desconto de 20% (trinta por cento), será realizado exclusivamente em cota única à vista.

§ 3º Na Faixa III, o pagamento no valor integral via cartão de crédito poderá ser parcelado em até 5 (cinco) vezes, sendo o encargo financeiro da taxa por bandeira utilizada da operação repassado ao registrado; o pagamento via boleto bancário poderá ser parcelado em até 5 (cinco) vezes, incidindo atualização pela taxa SELIC após o vencimento.

§ 4º Após o dia 31 de maio de 2027 será cobrado o valor integral de R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), e os valores serão reajustados de acordo com a variação integral do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acrescidos de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, podendo o montante devido ser parcelado em até 5 (cinco) vezes no cartão de crédito sendo o encargo financeiro da taxa por bandeira utilizada da operação repassado ao registrado na modalidade de cartão de crédito ou no boleto bancário.

§ 5º O não pagamento de qualquer parcela na data de vencimento avençada acarretará a imediata perda do benefício de desconto concedido, sendo computado o valor integral da anuidade, restando o saldo devedor remanescente reajustado de acordo com a variação integral da taxa SELIC, multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

§6º As anuidades de Pessoa Física poderão ser parceladas em qualquer época durante o exercicio 2027, através de cartão de crédito, em parcelas de, no mínimo, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) cada, sendo o encargo financeiro da taxa por bandeira utilizada da operação repassado ao registrado na modalidade de cartão de crédito desde que o parcelamento não ultrapasse o número de meses restantes até o encerramento do exercício fiscal do ano de 2027.

Art. 3º Para os novos registros de PESSOA FÍSICA e de PESSOA JURÍDICA deferidos durante o exercício, o valor da anuidade será cobrado proporcionalmente aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício financeiro, calculados sobre o valor integral originário previsto no artigo 1º, incisos I e II, desta Resolução.

Art. 4º Para os novos registros de PESSOA FÍSICA e PESSOA JURÍDICA deverá ser recolhida, no ato do protocolo do pedido de registro, a anuidade proporcional de 2027 no valor estabelecido no artigo 1º, inciso I, c/c artigo 3º desta Resolução, acrescida do o valor correspondente à taxa de inscrição no Conselho Federal de Educação Física - CONFEF.

Art. 5º Aos concluintes de cursos de graduação em Educação Física dos períodos letivos 2026.2 e 2027.1 aplicar-se-á o desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da anuidade proporcional relativa aos duodécimos restantes do exercício, calculados sobre o valor integral previsto no artigo 1º, inciso I, desta Resolução.

Parágrafo Único. O desconto a que se refere o caput deste artigo será aplicável exclusivamente aos concluintes que formalizarem e protocolizarem o pedido de inscrição originária no CREF20/SE no prazo improrrogável de até 60 (sessenta) dias contados da data da respectiva colação de grau.

Art. 6º A anuidade de PESSOA JURÍDICA, quando adimplida integralmente no período compreendido entre 11 de janeiro de 2027 e 31 de março de 2027, fará jus aos seguintes percentuais de desconto progressivo, escalonados em conformidade com o capital social registrado:

I - Capital social de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): desconto de 35% (trinta e cinco por cento);

II - Capital social acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): desconto de 30% (trinta por cento);

III - Capital social acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): desconto de 25% (vinte e cinco por cento);

IV - Capital social acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): desconto de 20% (vinte por cento);

V - Capital social acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): desconto de 15% (quinze por cento);

VI - Capital social acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): desconto de 10% (dez por cento);

VII - Capital social acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): desconto de 5% (cinco por cento);

VIII - De 01 de abril até 31 de maio de 2027: cobrança pelo valor integral de R$ 1.569,68 (mil quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), sem a incidência de desconto.

§ 1º Para fins de enquadramento nas respectivas faixas de desconto previstas nos incisos do caput, será considerado o valor do Capital Social constante na base cadastral da Pessoa Jurídica junto ao CREF20/SE, possibilitando a emissão da respectiva guia de pagamento com base nas informações disponíveis no sistema. Caso a Pessoa Jurídica não concorde com o enquadramento ou com o valor apurado, poderá requerer sua revisão mediante apresentação de Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, expedida há, no máximo, 90 (noventa) dias, na qual conste expressamente o valor atualizado do Capital Social registrado.

§ 2º Em se tratando de Pessoa Jurídica filial, o valor do capital social considerado para fins de concessão do desconto será aquele correspondente ao da empresa Matriz.

§ 3º Para fruição do benefício de desconto na anuidade de Pessoa Jurídica, a operação de pagamento deverá ocorrer obrigatoriamente na modalidade "crédito à vista".

§ 4º O desconto estabelecido no caput deste artigo aplica-se exclusivamente para quitação em cota única à vista dentro do prazo regulamentar, sendo certo que o não adimplemento até a data limite acarretará a perda integral do benefício, passando o débito a ser exigido pelo valor integral reajustado pela variação da taxa SELIC, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 5º Após o dia 31 de maio de 2027, será exigido o valor integral da anuidade de Pessoa Jurídica no importe de R$ 1.569,68 (mil quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), reajustado monetariamente pela variação integral da taxa SELIC, com acréscimo de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês no boleto ou no cartão de crédito sendo o encargo financeiro da taxa por bandeira utilizada da operação repassado ao registrado.

§6º As anuidades de Pessoa Jurídica poderão ser parceladas em qualquer época durante o exercicio 2027, através de cartão de credito, em parcelas fixas de, no mínimo, R$ 200,00 (duzentos reais) cada, desde que o parcelamento não ultrapasse o número de meses restantes até o encerramento do exercício fiscal do ano de 2027.

CAPÍTULO III - DO PARCELAMENTO DA ANUIDADE

Art. 8º Para os novos registros de Pessoa Física e Pessoa Jurídica deferidos no exercício, o valor da primeira anuidade proporcional poderá ser parcelado em até 5 (cinco) vezes, mediante parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira cota no ato do requerimento do registro, observado o valor mínimo de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por parcela, calculado sobre o seu valor integral originário.

Art. 9º Para os que não desejarem aderir a nenhuma modalidade de desconto, os pagamentos das anuidades de Pessoa Física do exercício de 2027 poderão ser efetuados no valor integral (R$ 635,15) em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, sem desconto, sem incidência de juros e sem multa moratória, fixadas com base no valor integral previsto no artigo 1º, inciso I, desta Resolução, mediante emissão de boleto bancário ou débito em cartão de crédito, sendo o encargo financeiro da taxa por bandeira utilizada da operação repassado ao registrado desde que requeridos e com a primeira parcela quitada antes de 30 de abril de 2027.

Parágrafo Único. O não pagamento de qualquer parcela na respectiva data de vencimento ensejará o cancelamento automático do parcelamento sem encargos, sendo computado o valor integral da anuidade com a recomposição do saldo devedor remanescente reajustado pela variação integral da taxa SELIC, multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 10. Para os que não desejarem aderir a nenhuma modalidade de desconto, os pagamentos das anuidades de Pessoa Jurídica do exercício de 2027 poderão ser efetuados em até 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas, sem desconto, sem juros e sem multa moratória, fixadas no valor integral previsto no artigo 1º, inciso II, desta Resolução, operadas exclusivamente via cartão de crédito, sendo o encargo financeiro da taxa por bandeira utilizada da operação repassado ao registrado com solicitação e quitação da primeira parcela formalizadas antes de 30 de março de 2027.

Art. 11. As anuidades poderão ser quitadas via cartão de crédito, sendo admitido o parcelamento exclusivamente sobre o montante integral da anuidade, sendo o encargo financeiro da taxa por bandeira utilizada da operação repassado ao registrado sem a aplicação de qualquer desconto, com base nos valores nominais fixados no artigo 1º desta Resolução, seja para pessoa física ou pessoa jurídica, quando a operação não se enquadrar nas hipóteses e prazos promocionais disciplinados nos artigos 2º e 7º deste ato normativo.

CAPÍTULO IV - DOS ENCARGOS PELO ATRASO NO PAGAMENTO DA ANUIDADE

Art. 12. Após o vencimento regulamentar da anuidade (seja em cota única integral ou em parcelas pactuadas), devida por Pessoa Física ou por Pessoa Jurídica, incidirá acréscimo de 2% (dois por cento) a título de multa moratória sobre o saldo devedor, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária calculada pela variação integral acumulada do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, computados a partir do primeiro dia útil seguinte ao vencimento até a data do efetivo pagamento.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. O profissional ou a Pessoa Jurídica registrada que requerer a baixa formal de seu registro junto ao CREF20/SE ficará isento do pagamento da anuidade correspondente ao exercício de 2027, desde que formule e protocolize o respectivo requerimento administrativo até o dia 31 de março de 2027.

§ 1º O deferimento do pedido de baixa fica condicionado ao estrito cumprimento de todos os requisitos procedimentais e documentais previstos nas Resoluções vigentes do CONFEF e do CREF20/SE.

§ 2º O deferimento da baixa do registro profissional ou de credenciamento de pessoa jurídica não desobriga o requerente da quitação integral de anuidades e encargos pretéritos já vencidos, ressalvada a desoneração da anuidade do exercício em curso tratada no caput, incidindo sobre os débitos pretéritos a atualização monetária legal pela taxa SELIC, juros e penalidades cabíveis.

Art. 14. É facultativo o recolhimento da anuidade do exercício de 2027 aos Profissionais de Educação Física que, até a data limite do vencimento da anuidade, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos regulamentares:

a) Tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

b) Contem com, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptos ou intercalados de inscrição no Sistema CONFEF/CREFs;

c) Encontrem-se em situação de absoluta regularidade financeira, sem quaisquer débitos pendentes perante o Sistema CONFEF/CREFs.

Parágrafo Único. A isenção de que trata o caput não opera de pleno direito, competindo ao profissional interessado que satisfizer os requisitos requerer o benefício formalmente, por escrito, perante o CREF20/SE, instruindo o pedido com as certidões pertinentes.

Art. 15. Para as taxas e serviços administrativos similares no exercício de 2027, consoante os parâmetros normativos e limites fixados na Resolução correlata do Conselho Federal de Educação Física, ficam estabelecidos os seguintes valores:

I - Para confecção de segunda via da Cédula de Identidade Profissional (CIP), incidirá a taxa no valor de R$ 60,00 (sessenta reais);

II - Para a inscrição e registro de Pessoas Físicas e Jurídicas, será exigido o pagamento do montante de R$ 105,32 (cento e cinco reais e trinta e dois centavos)

Parágrafo Único. A deflagração e conclusão dos procedimentos de registro, emissão documental ou credenciamento descritos nos incisos deste artigo ficam estritamente condicionadas à comprovação do prévio recolhimento das taxas correspondentes, sob pena de indeferimento e arquivamento sumário do requerimento.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial no Diário Oficial da União, produzindo seus regulares efeitos jurídicos e financeiros a partir de 01 de janeiro de 2027, revogando-se a Resolução CREF20/SE nº 092/2025 e a Resolução CREF20/SE nº 105/2026.

SIMONE SANTOS GAMA