§Leis.br
← Nova busca

ReguladoresResolução

Metadados
titulo
Resolução CREF17/MT nº 73, DE 17 DE AGOSTO DE 2026
orgao
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 17ª REGIÃO
tipo
Resolução
numero
73
data
2026-08-17
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 28/08/2026, seção 1, p. 250
data_publicacao
2026-08-28
edicao
163
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cref17/mt-n-73-de-17-de-agosto-de-2026-728590314
baixado_em
2026-10-15

Resolução CREF17/MT nº 73, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

Resolução CREF17/MT nº 73, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre os procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INTERVENÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 17ª REGIÃO - CREF17/MT, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X, do artigo 68, e normativas, nos termos do inciso V do art. 8º c/c inciso I do art. 15, ambos da Resolução CONFEF nº 574/2024 e;

CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 618/2026 que decreta a intervenção no Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT pelo Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria CONFEF nº 455/2026 que dispõe sobre a nomeação da Comissão de Intervenção que atuará na gestão administrativa, financeira, operacional e institucional do CREF17/MT durante o período que durar a intervenção administrativa do Conselho Federal de Educação Física no Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT;

CONSIDERANDO o disposto no art. 74 e 75 do Regimento Interno do CREF17/MT (Resolução CREF17/MT nº 072/2026) que dispõe sobre as Câmaras do CREF17/MT;

CONSIDERANDO a necessidade de composição, constante aperfeiçoamento e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do CREF17/MT;

CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, estruturado sob a forma do Plenário do Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT, realizada em 17 de Agosto de 2026, resolve:

Art. 1º - As Câmaras Permanentes e Temporárias do CREF17/MT, possuem a finalidade de assessorar o Plenário, a Diretoria e a Presidência na análise, instrução, emissão de pareceres, bem como na execução de atividades pertinentes às suas áreas de competência.

Art. 2º - As Câmaras Permanentes do CREF17/MT são aquelas elencadas no art. 77 do Regimento Interno do CREF17/MT.

Parágrafo único - As Câmaras Permanentes são órgãos internos de natureza contínua e duradoura, instituídas para tratar de assuntos recorrentes e de caráter estrutural dentro do CREF17/MT.

Art. 3º - As Câmaras Temporárias do CREF17/MT, tratadas no art. 86 do Regimento Interno do CREF17/MT, serão criadas por meio de Resolução sempre que haja necessidade sobre um tema específico.

§ 1º - As Câmaras Temporárias são órgãos de caráter excepcional, criadas para tratar de demandas específicas e de natureza temporária, conforme a necessidade do CREF17/MT.

§ 2º - A indicação da necessidade de criação das Câmaras Temporárias será analisada pela Diretoria do CREF17/MT e, após, levado para deliberação do Plenário do CREF17/MT.

Art. 4º - As Câmaras terão como sede as instalações do CREF17/MT e contarão com o apoio da Secretaria das Câmaras para auxílio nas questões administrativas.

CAPÍTULO I — DAS COMPETÊNCIAS DAS CÂMARAS

Art. 5º - Compete às Câmaras Permanentes:

I - elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, apresentando à Diretoria do CREF17/MT;

II - desenvolver estudos e pesquisas que colaborem na definição de estratégias que estabeleçam conexões entre a sua área de competência e o exercício profissional;

III - elaborar relatório de atividades desenvolvidas durante o ano e envio à Diretoria do CREF17/MT até o dia 15 de Fevereiro do ano subsequente.

Art. 6º - Compete às Câmaras Temporárias:

I - assessorar o Plenário, a Diretoria e a Presidência do CREF17/MT em matérias específicas, conforme a demanda apresentada;

II - analisar, instruir e emitir pareceres nos assuntos e processos que lhes forem designados pelo Presidente do CREF17/MT, devolvendo-os devidamente avaliados para decisão superior;

III - reunir-se conforme a necessidade para tratar de assuntos específicos, com prazo determinado para a conclusão de seus trabalhos, ao final dos quais a Câmara será dissolvida;

IV - elaborar um relatório final detalhado ao término de suas atividades, que será submetido à aprovação do Plenário, encerrando assim suas funções.

CAPÍTULO II — DA COMPOSIÇÃO E MANDATOS

Art. 7º - As Câmaras Permanentes e Temporárias do CREF17/MT serão compostas por 05 (cinco) integrantes, dentre os quais, no mínimo, 02 (dois) Conselheiros Regionais e, no máximo, 03 (três) Profissionais de Educação Física convidados pelo CREF17/MT.

§ 1º - As Câmaras Permanentes e Temporárias do CREF17/MT serão compostas por Profissionais de Educação Física com registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs, em dia com suas obrigações regimentais e que não esteja cumprindo pena administrativa e/ou ético-disciplinar junto ao Sistema CONFEF/CREFs.

§ 2º - Os integrantes poderão incorporar apenas uma das Câmaras Permanentes ou Temporárias do CREF17/MT, exceto os integrantes da Câmara de Controle e Finanças.

§ 3º - Os integrantes convidados participarão de forma remota das reuniões das Câmaras, podendo participar presencialmente após autorização ou convocação da Presidência do CREF17/MT.

§ 4º - Os integrantes das Câmaras terão mandato igual ao da Diretoria do CREF17/MT, podendo ser substituídos pelo Plenário a qualquer tempo.

Art. 8º - As Câmaras terão um Presidente, que será nomeado pelo Plenário do CREF17/MT, após análise por parte da Diretoria.

§ 1º - São elegíveis para a função de Presidente das Câmaras os Conselheiros Regionais integrantes da respectiva Câmara.

§ 2º - Os Presidentes poderão ser substituídos a qualquer momento pela Diretoria do CREF17/MT.

SEÇÃO I — DA INDICAÇÃO E APROVAÇÃO DOS INTEGRANTES

Art. 9º - Será de responsabilidade do Plenário do CREF17/MT a indicação dos nomes para composição das Câmaras Permanentes e Temporárias, após análise da Diretoria.

§ 1º - Os Conselheiros Regionais poderão indicar apenas 01 (um) nome para cada Câmara.

§ 2º - Os Conselheiros Regionais poderão indicar seu nome para apenas uma Câmara.

§ 3º - Após a análise das indicações pela Diretoria do CREF17/MT, o tema será levado à deliberação do Plenário do CREF17/MT.

Art. 10 - A designação dos integrantes de cada Câmara será oficializada através de Portaria do CREF17/MT devidamente publicada no Diário Oficial da União.

§1º - Os integrantes das Câmaras assinarão um Termo de Confidencialidade e Sigilo de todas as informações obtidas durante o exercício de suas funções.

§ 2º - Após a assinatura do Termo de Confidencialidade e Sigilo, o integrante estará apto a tomar posse para o cargo.

SEÇÃO II — DAS VACÂNCIAS E IMPEDIMENTOS

Art. 11 - Entende-se por vacância a declaração oficial de que o cargo encontra-se vago, a fim de que seja provido, por um novo integrante.

Parágrafo único - A vacância na Câmara verificar-se-á em virtude de:

I - licença;

II - renúncia;

III - falecimento;

IV - suspensão cautelar de mandato ou registro;

V - perda de mandato.

Art. 12 - Entende-se por impedimento a obstrução legal ou moral que venha a afetar o integrante da Câmara, impossibilitando-o do exercício momentâneo do seu cargo.

Art. 13 - O conceito e procedimentos sobre vacâncias e impedimentos restam disciplinados no Regimento Interno do CREF17/MT.

Art. 14 - Nos casos de ocorrência de vacância o Plenário do CREF17/MT nomeará outro Profissional de Educação Física, respeitando a lista inicial de indicação do Plenário.

Art. 15 - Todos os casos de vacância deverão ser informados à Diretoria do CREF17/MT, pelo Presidente da Câmara, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do fato.

CAPÍTULO III — DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DAS CÂMARAS

Art. 16 - Aos Presidentes das Câmaras compete:

I - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos da Câmara, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;

II - definir as pautas e enviar para aprovação da Presidência do CREF17/MT;

III - exercer o voto de qualidade quando ocorrer empate nas votações;

IV - distribuir aos integrantes da Câmara matérias para exame e parecer, bem como decidir sobre a prorrogação de prazos, quando possível;

V - assinar as atas das reuniões;

VI - convidar para as reuniões, sem direito a voto, pessoas externas com o objetivo de discutir matérias de interesse da Câmara, após prévia aprovação da Presidência do CREF17/MT;

VII - propor à Diretoria do CREF17/MT constituir subcâmaras temporárias para realizar estudos em áreas atinentes à competência da Câmara;

VIII - representar a Câmara em seminários, debates e reuniões na área de sua competência, após aprovação da Presidência do CREF17/MT;

IX - zelar pelo cumprimento das normas do Sistema CONFEF/CREFs;

X - resolver questões de ordem;

XI - elaborar, ao final de cada ano, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas em sua gestão, encaminhando, posteriormente, à Diretoria do CREF17/MT;

XII - manter a harmonia entre os integrantes da Câmara.

Art. 17 - Cabe aos integrantes das Câmaras:

I - comparecer, participar e votar nas reuniões da Câmara;

II - examinar, relatar e votar expedientes e matérias que lhes forem distribuídas pelo Presidente, até a reunião seguinte, admitida igual prorrogação a critério do Presidente;

III - formular indicações de interesse da Câmara;

IV - representar a Câmara quando designado pela Presidência do CREF17/MT.

CAPÍTULO IV — DO FUNCIONAMENTO

Art. 18 - As Câmaras do CREF17/MT reunir-se-ão sempre que convocadas pelo Presidente do CREF17/MT, após análise e aprovação da pauta remetida pelos Presidentes das Câmaras. `

§ 1º - As reuniões ocorrerão de forma híbrida e/ou presencial, quando convocadas.

§ 2º - Os integrantes que não compuserem o Plenário do CREF17/MT participarão das reuniões de forma virtual, salvo necessidade da participação física.

§ 3º - Não poderão ser incluídos pontos de pauta sem a prévia autorização da Diretoria do CREF17/MT.

Art. 19 - A convocação para as reuniões ordinárias será feita com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência e as extraordinárias serão convocadas com tempo hábil para os procedimentos burocráticos-administrativos, já acompanhadas da respectiva pauta.

§ 1º - As convocações do Presidente e respectiva pauta serão distribuídas por mensagem eletrônica, cabendo aos integrantes certificarem o seu recebimento.

§ 2º - Excepcionalmente, em casos de urgência, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido, a critério do Presidente, mediante justificativa e prévia autorização da Diretoria.

Art. 20 - As Câmaras reunir-se-ão com qualquer número, mas só deliberarão os pontos de pauta por maioria simples dos seus integrantes.

Art. 21 - As Câmaras manifestam-se oficialmente por meio de Correspondência Oficial, assinada pelo seu Presidente.

Art. 22 - A ausência às reuniões deverá ser justificada, previamente, aos Presidentes das Câmaras, por escrito ou por meio digital.

Art. 23 - Poderão participar das reuniões das Câmaras, na qualidade de convidados e mediante aprovação da Diretoria do CREF17/MT:

I - Conselheiros Regionais, Assessores e Funcionários do CREF17/MT;

II - Conselheiros Federais, Assessores e Funcionários do CONFEF;

III - Integrantes de outras Câmaras do CREF17/MT, com o objetivo de discutir assuntos de interesse da Câmara;

IV - Pessoas referenciais no assunto afim da Câmara.

SEÇÃO I — DA ORDEM DO DIA

Art. 24 - Na hora regulamentar das reuniões das Câmaras, o Presidente declarará aberta a sessão.

Parágrafo único - Havendo matéria a ser deliberada e não havendo o quorum referido no art. 20 desta Resolução aguardar-se-á 15 (quinze) minutos e, persistindo a falta de quorum, a reunião transcorrerá, sendo a deliberação adiada.

Art. 25 - Em cada reunião, a ordem do dia será desenvolvida na sequência indicada:

I - verificação do quorum;

II - abertura da reunião;

III - expediente:

IV - apreciação, discussão e votação dos assuntos pautados;

V - apreciação e aprovação da ata da reunião.

Parágrafo único - A ordem dos trabalhos pode ser alterada pelo Presidente da Câmara ou por requerimento justificado de qualquer integrante, acatado pela maioria dos integrantes.

Art. 26 - A apreciação de matéria constante da ordem do dia obedecerá às seguintes regras:

I - o Presidente relatará à Câmara a matéria a ser apreciada e, em seguida, abrirá a discussão, conduzindo e moderando o debate;

II - os integrantes inscrever-se-ão para que lhes seja concedida a palavra;

III - o Presidente concederá a palavra aos integrantes por ordem de inscrição, que farão uso da palavra pelo tempo de 05 (cinco) minutos;

IV - o Relator da matéria tem direito de fazer uso da palavra quando houver interpelação ou contestação antes de encerrada a discussão; e

V - aquele que estiver com a palavra pode conceder aparte, que é descontado do seu tempo.

Art. 27 - As emendas ou os substitutivos aos temas discutidos devem ser apresentados, por escrito, durante a discussão de cada um deles.

Art. 28 - Encerrada a discussão, o Presidente encaminhará a matéria para votação.

§ 1º - Para fins de votação deste artigo, são três os tipos de votos a serem proferidos:

I - favorável - aquele favorável a aprovação da matéria em votação;

II - contrário - aquele contrário a aprovação da matéria em votação;

III - abstenção - aquele onde o integrante se abstem de intervir.

§ 2º - No caso de empate, caberá ao Presidente da Câmara o voto de qualidade.

§ 3º - Qualquer integrante poderá declarar-se suspeito ou impedido, sendo isto consignado em ata.

§ 4º - Apurados os votos proferidos, o Presidente proclamará o resultado, entre os votos favoráveis e contrários que constará da ata da reunião.

§ 5º - Nenhum integrante poderá alterar o voto depois de proclamada a conclusão da votação pelo Presidente.

Art. 29 - As atas resumirão com clareza o que na sessão tiver ocorrido, devendo conter, obrigatoriamente:

I - dia, mês, ano e hora da abertura e a do encerramento da sessão;

II - o local de realização da reunião;

III - a identificação do número da reunião;

IV - o nome do integrante que presidir a sessão e do e do funcionário do CREF17/MT que secretariou a mesma;

V - os nomes dos integrantes presentes e suas formas de participação;

VI - os nomes dos integrantes que não comparecerem;

VII - as matérias discutidas e deliberadas na sessão, incluindo o resultado das votações, e o que mais ocorrer;

VIII - a data de aprovação da Ata;

IX - a assinatura do Presidente da Sessão e do funcionário que elaborou a ata.

Parágrafo único - As atas serão elaboradas durante a reunião pela Secretaria das Câmaras ou, eventualmente, por um funcionário indicado pela Diretoria Executiva, devendo ser assinadas na mesma data, após a devida aprovação, salvo exceções devidamente justificadas.

Art. 30 - As retificações de atas poderão ser determinadas pelo Presidente ou solicitadas por qualquer integrante, em caso de erro de registro de dados e de outros erros materiais, e serão feitas desde que não impliquem alteração do teor das deliberações, devendo ser processadas na reunião seguinte, quando as alterações serão submetidas à aprovação.

Parágrafo único - Uma vez as atas aprovadas, não poderão sofrer alteração, salvo a exceção prevista no caput deste artigo.

Art. 31 - As atas das reuniões serão lavradas em folhas separadas e, após aprovação da Câmara, rubricadas e assinadas pelo Presidente e pelo funcionário que elaborou a ata, sendo, posteriormente, arquivadas pela Secretaria das Câmaras.

CAPÍTULO V — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32 - As Câmaras somente poderão se manifestar fora da área do CREF17/MT mediante expressa e oficial designação por parte do Presidente do CREF17/MT.

Art. 33 - Os casos omissos na aplicação da presente Resolução serão resolvidos pela Diretoria do CREF17/MT.

Art. 34 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CREF17/MT nº 054/2024.

Willian Pimentel