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ReguladoresResolução

Metadados
titulo
RESOLUÇÃO CREF14/GO nº 156, de 2 de setembro de 2026
orgao
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Regional de Educação Física da 14ª Região
tipo
Resolução
numero
156
data
2026-09-02
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 04/09/2026, seção 1, p. 247
data_publicacao
2026-09-04
edicao
168
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cref14/go-n-156-de-2-de-setembro-de-2026-730232744
baixado_em
2026-10-15

RESOLUÇÃO CREF14/GO nº 156, de 2 de setembro de 2026

RESOLUÇÃO CREF14/GO nº 156, de 2 de setembro de 2026

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14ª REGIÃO - CREF14/GO, no uso de suas atribuições regimentais, nos termos do art. 68, inciso XI, do Regimento Interno do CREF14/GO, aprovado pela Resolução nº 116/2023;

CONSIDERANDO o disposto no inciso X do art. 5º-A da Lei Federal nº 9.696/1998, que determina que compete ao CONFEF estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas ao CREF a que estejam jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197/2010;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 23 do Regimento Interno do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022), que estabelece ser atribuição do CONFEF a fixação do valor das anuidades, das taxas e das multas;

CONSIDERANDO o disposto na resolução nº 630/2026 que dispõe sobre a anuidade de Pessoa Física devida ao Sistema CONFEF/CREF's;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF14/GO, em reunião realizada no dia 19 de agosto de 2026, que aprovou, por unanimidade, a manutenção do valor da anuidade de Pessoa Física praticado no exercício de 2026 e a concessão de descontos de 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento) para pagamentos à vista realizados, respectivamente, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2027;

CONSIDERANDO o Despacho nº 202/2026/PRESIDÊNCIA, resolve:

Art. 1º Fixar o valor integral da anuidade de Pessoa Física, para o exercício de 2027, em R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), com vencimento em 31 de março de 2027.

Parágrafo único: os pagamentos poderão ser realizados, por meio de boleto bancário, e cartão de crédito.

Art. 2º Serão concedidos à Pessoa Física, para pagamento à vista da anuidade devida ao CREF14/GO, os seguintes descontos:

I.Desconto de 50% (cinquenta por cento) para pagamento à vista da anuidade até 31 de janeiro de 2027, passando o valor a ser R$ 317,58 (trezentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos);

II.Desconto de 40% (quarenta por cento) para pagamento à vista da anuidade até 28 de fevereiro de 2027, passando o valor a ser R$ 381,09 (trezentos e oitenta e um reais e nove centavos);

III.Desconto de 30% (trinta por cento) para pagamento à vista da anuidade até 31 de março de 2027, passando o valor a ser R$ 444,61 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos);

Art. 3º No caso de parcelamento, o valor a ser pago, será o valor integral, conforme estabelecido no Art. 1º, não havendo desconto para pagamentos parcelados, e após o vencimento da anuidade, a partir da data de 01/04/2027, incidirá atualização monetária pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) ao mês sobre o valor do débito, podendo o mesmo ser parcelado, da seguinte forma:

Em até 3 (três) vezes no boleto bancário, podendo ser solicitado o parcelamento até o dia 31/01/2027, através do sítio eletrônico https://cref14.org.br/, no campo destinado à anuidade;

Em até 12 vezes no cartão de crédito, obedecendo os seguintes critérios:

Mês Referência: Quantidade de Parcelas: Aplicação de atualização monetária, juros e multa:
Janeiro Em até 12 (doze) parcelas; Sem aplicação de atualização monetária, juros e multa;
Fevereiro: Em até 11 (onze) parcelas; Sem aplicação de atualização monetária, juros e multa;
Março: Em até 10 (dez) parcelas; Sem aplicação de atualização monetária, juros e multa;
Abril: Em até 09 (nove) parcelas; Atualização monetária pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) ao mês.
Maio: Em até 08 (oito) parcelas; Atualização monetária pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) ao mês.
Junho: Em até 07 (sete) parcelas; Atualização monetária pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) ao mês.
Julho: Em até 06 (seis) parcelas; Atualização monetária pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) ao mês.
Agosto: Em até 05 (cinco) parcelas; Atualização monetária pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) ao mês.
Setembro: Em até 04 (quatro) parcelas; Atualização monetária pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) ao mês.
Outubro: Em até 03 (três) parcelas; Atualização monetária pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) ao mês.
Novembro: Em até 02 (dois) parcelas; Atualização monetária pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) ao mês.
Dezembro: Em 01 (uma) parcela; Atualização monetária pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) ao mês.

Parágrafo único: o parcelamento para pagamento por meio de cartão de crédito, estará disponível para adesão no sítio eletrônico https://cref14.org.br/, no campo destinado à anuidade, podendo ser aderido no decorrer de todo o ano de 2027, desde que obedecido os critérios elencados no inciso II do caput deste artigo.

Art. 4º É facultativo o pagamento da anuidade do exercício de 2027 aos Profissionais de Educação Física que, até 31 de março de 2027, tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Tenham, no mínimo, 5 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs;

Não tenham débitos com o CREF14/GO;

Protocolem requerimento expresso por escrito até a data do vencimento da anuidade.

§ 1º Após vencimento da anuidade o pedido só isentará das anuidades a partir do exercício seguinte.

§ 2º O pedido de isenção uma vez deferido isenta as anuidades dos anos subsequentes, sem necessidade de renovação a cada exercício financeiro seguinte.

Art. 5º. Para os novos registrados inscritos no ano de 2027, serão devidos a taxa de inscrição estabelecida pelo CONFEF e o valor da anuidade proporcional ao período restante do exercício, com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a anuidade proporcional, devendo o pagamento ser realizado à vista, conforme tabela abaixo:

NOVO REGISTRO
JANEIRO R$ 317,58
FEVEREIRO R$ 291,11
MARÇO R$ 264,65
ABRIL R$ 238,18
MAIO R$ 211,72
JUNHO R$ 185,25
JULHO R$ 158,79
AGOSTO R$ 132,32
SETEMBRO R$ 105,86
OUTUBRO R$ 79,39
NOVEMBRO R$ 52,93
DEZEMBRO R$ 26,46

Art. 6º Os pedidos de baixa de registro protocolizados até 31 de março de 2027 ficarão isentos do pagamento da anuidade referente ao exercício de 2027.

Art. 7º Após o vencimento da anuidade, integral ou parcelada, o débito será atualizado monetariamente pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia).

Art. 8º A anuidade referente ao exercício de 2027 das Pessoas Físicas que solicitarem o revigoramento de seu registro será cobrada proporcionalmente, conforme tabela abaixo:

REATIVAÇÃO
MÊS DO REQUERIMENTO PESSOA FÍSICA
JANEIRO R$ 635,15
FEVEREIRO R$ 582,22
MARÇO R$ 529,29
ABRIL R$ 476,36
MAIO R$ 423,43
JUNHO R$ 370,50
JULHO R$ 317,58
AGOSTO R$ 264,65
SETEMBRO R$ 211,72
OUTUBRO R$ 158,79
NOVEMBRO R$ 105,86
DEZEMBRO R$ 52,93

Art. 9º Nos casos de transferência de registro, caso o Profissional não tenha efetuado o pagamento da anuidade referente ao exercício de 2027, deverá arcar com a anuidade integral devida ao CREF14/GO após o deferimento da solicitação.

Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Bruno José Rosa Gonçalves de Matos