Metadados
- titulo
- RESOLUÇÃO CREF11/MS Nº 318, de 28 de setembro de 2026
- orgao
- Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Regional de Educação Física da 11ª Região
- tipo
- Resolução
- numero
- 318
- data
- 2026-09-28
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- DOU de 30/09/2026, seção 1, p. 274
- data_publicacao
- 2026-09-30
- edicao
- 185
- fonte
- https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cref11/ms-n-318-de-28-de-setembro-de-2026-735409628
- baixado_em
- 2026-10-15
RESOLUÇÃO CREF11/MS Nº 318, de 28 de setembro de 2026
RESOLUÇÃO CREF11/MS Nº 318, de 28 de setembro de 2026
Dispõe sobre valores e formas de pagamentos das anuidades de pessoa física do CREF11/MS para o Exercício de 2027 e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso XXVI do art. 6º do Regimento Interno do CREF11/MS:
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 12.514/2011;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 630/2026 do CONFEF;
CONSIDERANDO a deliberação da 141ª Reunião Plenária extraordinária realizada em 26 de setembro de 2026; resolve:
Art.1º - Fixar a anuidade integral para as pessoas físicas, para o exercício de 2027, valor de R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos).
Art.2º - O pagamento da anuidade das pessoas físicas deverá ser efetuado até 31/03/2027, com desconto de 40% no valor de R$ 381,09 (trezentos e oitenta e um reais e nove centavos), exclusivamente por meio de boleto bancário emitido pelo CREF11MS, não sendo aceitos pagamentos por pix, transferência bancária ou depósito.
§1º Fica estabelecido que:
I - Até o dia 22 de janeiro de 2027, o valor poderá ser parcelado em até 03 (três) vezes de R$ 127,03 (cento e vinte e sete reais e três centavos);
II - Até o dia 19 de fevereiro de 2027, o valor poderá ser parcelado em até 02 (duas) vezes de R$ 190,55 (cento e noventa reais e cinquenta e cinco centavos).
§ 2º. Após 31/03/2027, a inadimplência de qualquer parcela prevista no parágrafo anterior implicará a perda do direito ao correspondente desconto, retornando o débito ao valor original (R$ 635,15), conforme a Resolução CONFEF nº 613/2026, serão acrescidos correção monetária e juros de mora, não sendo mais prevista a cobrança de multa.
Art.3º - Salvo disposição em contrário, terão direito a 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o valor previsto no art. 1º desta Resolução, os formandos que efetuarem o registro no CREF11/MS em até 180 (cento e oitenta) dias após a respectiva colação de grau, para pagamento da anuidade numa única parcela. Caso o registro seja realizado em 2027, após o prazo de desconto acima estabelecido, será considerado o valor da anuidade proporcional ao período restante do ano, podendo este optar até a data de vencimento da anuidade 2027, 31/03/2027, pelo desconto previsto no artigo 2º.
§ 1º - Perderá o direito ao benefício estabelecido no parágrafo anterior, o profissional que não efetuar o pagamento da respectiva anuidade em obediência à data de vencimento estabelecida pelo CREF11/MS no ato do registro.
§2º - O cálculo da anuidade proporcional, será realizado tendo como base de cálculo o valor da anuidade constante no Art. 1º, dividido por 12 (doze) e multiplicado pelo número de meses faltantes para findar o ano, contados do mês de registro até o último mês do exercício.
§3º- O beneficiário poderá optar pelo desconto de 50% (cinquenta por cento) ou pelo valor proporcional.
§4º - A primeira anuidade é devida no ato do registro e paga de uma única vez, com desconto ou com valor proporcional, conforme o caso.
§5º- O desconto previsto neste artigo se aplica apenas a primeira anuidade.
Art.4º- A anuidade referente ao primeiro ano de vigência do registro secundário corresponderá ao valor estabelecido no art. 1º desta Resolução, sendo aplicável o desconto do art. 2º desta Resolução a partir da cobrança da segunda anuidade, nos termos do art. 34 da Resolução CONFEF nº. 617/2026.
Art. 5º - O profissional registrado no CREF11/MS que, comprovadamente, não estiver exercendo a profissão ficará isento do pagamento da anuidade de 2027, se requerer e protocolar, até 31/03/2027, o seu pedido de baixa do registro junto ao Conselho, através de formulário próprio disponibilizado pelo CREF11/MS, bem como mediante a devolução da respectiva Cédula de Identidade Profissional, nos termos da Resolução CREF11/MS nº 256/2022, com as alterações da Resolução CREF11/MS n° 297/2025.
Parágrafo único - Ao profissional inscrito junto ao Conselho Regional de Educação Física da 11ª Região - CREF11/MS, que formalizar a solicitação de baixa de registro após a data prevista no caput deste artigo, será devida a anuidade integral acrescido da correspondente correção monetária, juros e multa.
Art.6º- As Pessoas Físicas que solicitarem a reativação do registro deverão pagar o valor da anuidade proporcional ao período restante do ano, considerando a data do requerimento de reativação de registro, podendo este optar até a data de vencimento da anuidade 2027, pelo desconto previsto no artigo 2º desta resolução, desde que dentro do prazo de vencimento estabelecido pelo respectivo artigo.
Parágrafo único- Após a data de vencimento da anuidade de 2027, as Pessoas Físicas poderão optar pelo parcelamento da anuidade proporcional em até 5 parcelas.
Art.7º - O profissional registrado no CREF11/MS, em dia com suas obrigações junto ao Conselho, poderá, a qualquer tempo, solicitar sua transferência para CREF de outro Estado, obedecidas as normas estabelecidas pelo CONFEF.
Art.8º - Após o vencimento da anuidade, o valor do débito pago em atraso pelas Pessoas Físicas será atualizado mensalmente conforme a Resolução CONFEF nº 613/2026, utilizando a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC como índice de correção monetária e juros de mora.
§1º - Os débitos, citados no caput deste artigo, poderão ser parcelados de acordo com a tabela progressiva abaixo disposta, observando o limite mínimo de R$ 90,00 (noventa reais) por parcela para pessoa física devendo o profissional assinar Termo de Reconhecimento de Dívida e autorização para junção de débitos e parcelamento, devendo ainda o pagamento ser efetivado no prazo de dois dias úteis após a assinatura do referido termo de reconhecimento de dívida:
I- A primeira junção de débitos com parcelamento poderá ser feita em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
II- A segunda junção de débitos com parcelamento, nos casos de inadimplência com o primeiro parcelamento, poderá ser feito em até 10 (dez) parcelas;
III- A partir da terceira junção de débitos com parcelamento, nos casos de inadimplência com parcelamentos anteriores, poderá ser feito em até 05 (cinco) parcelas;
§2º- Caso o débito seja submetido a cobrança judicial será acrescido de até 10% (dez por cento) de honorários advocatícios e custas processuais, nos casos de acordo judicial.
§3º- O profissional só será considerado em dia com suas obrigações financeiras após a realização de negociação nos termos do §1º deste artigo e com a quitação da primeira parcela da referida negociação, bem como o adimplemento das demais parcelas conforme suas respectivas datas de vencimento.
§4º- O parcelamento de débitos em execução judicial deve ser feito por meio de Termo de Confissão, Reconhecimento e Parcelamento de Dívida. Havendo outros débitos que estejam sendo executados em processo distinto, ou ainda não executados, devem ser negociados em separado.
Art.9- Fica facultado o pagamento da anuidade as pessoas físicas que até a data de vencimento da anuidade preencherem todos os requisitos abaixo discriminados:
I - Tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos e;
II - Tenham no mínimo 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs, e;
III - Não ter débitos com o CREF11/MS;
IV - Protocole requerimento expresso por escrito até a data do vencimento da anuidade.
§1º - Após vencimento da anuidade o pedido só isentará das anuidades a partir do exercício seguinte.
§2º - O pedido de isenção uma vez deferido isentará as anuidades dos anos subsequentes, sem necessidade de renovação a cada exercício financeiro.
Art.10 - Os profissionais portadores de doenças graves poderão solicitar isenção da anuidade do exercício, nos termos da Resolução CONFEF nº 619/2026.
Art. 11 - As anuidades e outros encargos não quitados, poderão ser incluídos, na forma da Lei Federal nº. 10.522/02, no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, sem prejuízo de promover a cobrança administrativa e judicial através da dívida ativa, assim como ao efetivo protesto extrajudicial das Certidões da Dívida Ativa, como autorizado pelo art.1°, parágrafo único da Lei Federal n° 9.492/97, sem prejuízo de promover a cobrança administrativa e judicial dos referidos débitos.
Art.12- Todas as circunstâncias que não se encontram explicitamente abordadas na presente resolução serão submetidas à ponderação e julgamento por parte do Plenário do CREF11/MS ou por outra entidade ou autoridade previamente designada, conforme o caso, e serão disciplinadas em conformidade com os princípios gerais inerentes ao ordenamento jurídico e à equidade.
Art.13- Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027.
Jonimar Guimarães de Oliveira