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Metadados
titulo
RESOLUÇÃO CREF11/MS Nº 314, de 28 de setembro de 2026
orgao
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Regional de Educação Física da 11ª Região
tipo
Resolução
numero
314
data
2026-09-28
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 30/09/2026, seção 1, p. 272
data_publicacao
2026-09-30
edicao
185
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cref11/ms-n-314-de-28-de-setembro-de-2026-735383588
baixado_em
2026-10-15

RESOLUÇÃO CREF11/MS Nº 314, de 28 de setembro de 2026

RESOLUÇÃO CREF11/MS Nº 314, de 28 de setembro de 2026

Dispõe sobre valores e formas de pagamentos das anuidades de pessoa jurídica do CREF11/MS para o Exercício de 2027 e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso XXVI do art. 6º do Regimento Interno do CREF11/MS:

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º da Lei Federal nº 12.514/2011;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 631/2026 do CONFEF;

CONSIDERANDO a deliberação da 141ª Reunião Plenária realizada em 26 de setembro de 2026; resolve:

Art. 1º Fixar a anuidade integral para as pessoas jurídicas, para o exercício de 2027, em até R$ 1.569,68 (um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), a ser pago até 31 de maio de 2027, nos seguintes termos:

§ 1º Será concedido desconto sobre o valor da anuidade conforme capital social da Pessoa Jurídica, em conformidade com o critério abaixo estabelecido:

a) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): 40% (quarenta por cento) de desconto;

b) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): 30% (trinta por cento) de desconto;

c) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): 20% (vinte por cento) de desconto;

d) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): 10% (dez por cento) de desconto;

e) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): 5% (cinco por cento) de desconto.

§ 2º A concessão de qualquer desconto na anuidade está condicionada ao requerimento do interessado até o dia 31 de outubro de 2026, mediante a comprovação do capital social atualizado pela pessoa jurídica (PJ).

§ 3º Para fins de comprovação do Capital Social, deverá o interessado apresentar documentação atualizada da empresa. A não comprovação do capital social atualizado até a data da emissão do boleto resultará na impossibilidade de aplicação do desconto, garantindo, assim, a conformidade com as diretrizes estabelecidas.

§ 4º O pagamento da anuidade poderá ser efetuado de forma parcelada em até 5 (cinco) vezes, desde que o parcelamento seja requerido até o dia 22/01/2027 e o pagamento da primeira parcela seja realizado até 30/01/2027. As parcelas subsequentes vencerão, respectivamente, em 26/02/2027, 31/03/2027, 30/04/2027 e 31/05/2027.

§ 5º As entidades sem fins lucrativos e sem capital social restam enquadradas, para fins do desconto de que trata o parágrafo 1º deste artigo, na alínea "a" do mencionado dispositivo normativo.

Art. 2º O pagamento da anuidade das pessoas jurídicas deverá ser efetuado exclusivamente por meio de boleto bancário emitido pelo CREF11/MS, o qual poderá ser quitado via código de barras ou mediante a utilização do QR Code/Pix impresso no próprio documento de cobrança.

§ 1º É vedada a realização de pagamento por meio de transferência bancária direta, chave Pix avulsa ou depósito na conta do Conselho, hipóteses em que o débito não será considerado quitado.

§ 2º A inadimplência com qualquer parcela implica na perda do direito ao correspondente desconto, retornando o débito ao valor original, acrescido mensalmente conforme a Resolução CONFEF nº 613/2026, utilizando a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC como índice de correção monetária e juros de mora.

Art. 3° Às Pessoas Jurídicas, caso o registro seja realizado em 2027, será considerado o valor da anuidade proporcional ao período restante do ano, podendo este optar, até a data de vencimento da anuidade (31.05.2027), pelo desconto previsto no artigo 1º.

Parágrafo único - A primeira anuidade é devida no ato do registro e paga de uma única vez, com desconto ou com valor proporcional, conforme o caso.

Art. 4° Quando houver interrupção temporária das atividades, a pessoa jurídica registrada no CREF11/MS ficará isenta do pagamento da anuidade de 2027, se requerer e protocolar, até 31/03/2027, o seu pedido de baixa do registro junto ao Conselho, através de formulário próprio disponibilizado pelo CREF11/MS.

§ 1º Findo o prazo de interrupção temporária das atividades, incidirá automaticamente a obrigação de pagamento da anuidade, salvo se novo prazo for requerido e deferido pelo CREF11/MS.

§ 2º À pessoa jurídica registrada no CREF11/MS que requerer e protocolar o seu pedido de baixa de registro após 31/03/2027, será devida o pagamento da anuidade integral.

Art. 5° Após o vencimento da anuidade, o valor do débito pago em atraso pelas Pessoas Jurídicas será atualizado mensalmente conforme a Resolução CONFEF nº 613/2026, utilizando a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC como índice de correção monetária e juros de mora.

§ 1º Os débitos, citados no caput deste artigo, poderão ser parcelados de acordo com a tabela progressiva abaixo disposta, observando o limite mínimo de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por parcela mediante assinatura de Termo de Reconhecimento de Dívida e autorização para junção de débitos e parcelamento, devendo ainda o pagamento ser efetivado no prazo de dois dias úteis após a assinatura do referido termo de reconhecimento de dívida:

I - A primeira junção de débitos com parcelamento poderá ser feita em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

II - A segunda junção de débitos com parcelamento, nos casos de inadimplência com o primeiro parcelamento, poderá ser feito em até 10 (dez) parcelas;

III - A partir da terceira junção de débitos com parcelamento, nos casos de inadimplência com parcelamentos anteriores, poderá ser feito em até 05 (cinco) parcelas;

§ 2º Caso o débito seja submetido a cobrança judicial será acrescido de até 10% (dez por cento) de honorários advocatícios e custas processuais, nos casos de acordo judicial.

§ 3º A pessoa jurídica só será considerada em dia com suas obrigações financeiras após a realização de negociação nos termos do §1º deste artigo e com a quitação da primeira parcela da referida negociação, bem como o adimplemento das demais parcelas conforme suas respectivas datas de vencimento.

§ 4º O parcelamento de débitos em execução judicial deve ser feito por meio de Termo de Confissão, Reconhecimento e Parcelamento de Dívida. Havendo outros débitos que estejam sendo executados em processo distinto, ou ainda não executados, devem ser negociados em separado.

Art. 6° Todas as circunstâncias que não se encontram explicitamente abordadas na presente resolução serão submetidas à ponderação e julgamento por parte do Plenário do CREF11/MS ou por outra entidade ou autoridade previamente designada, conforme o caso, e serão disciplinadas em conformidade com os princípios gerais inerentes ao ordenamento jurídico e à equidade.

Art. 7° Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027.

Jonimar Guimarães de Oliveira