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Metadados
titulo
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.468, DE 30 DE JULHO DE 2026
orgao
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Medicina
tipo
Resolução
numero
2468
data
2026-07-30
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 18/08/2026, seção 1, p. 139
data_publicacao
2026-08-18
edicao
155
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cfm-n-2.468-de-30-de-julho-de-2026-725917817
baixado_em
2026-10-15

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.468, DE 30 DE JULHO DE 2026

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.468, DE 30 DE JULHO DE 2026

Autoriza estágios em anos adicionais para médicos estrangeiros, com diplomas não revalidados em áreas de concentração ou campo de saber da medicina e participantes de programas de cooperação internacionais.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na 23ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada em 30 de julho de 2026, resolve:

Art. 1º Esta resolução estabelece normas gerais sobre a realização de anos adicionais em campo de conhecimento por parte de médicos estrangeiros em programas de cooperação internacionais e que não tenham revalidação do diploma de médico no Brasil.

Parágrafo único. Entende-se como ano adicional, ou anos adicionais, modalidade de treinamento adicional de formação em serviço, em determinada área de concentração ou campo do saber da medicina, privativo de médicos, relacionado a uma especialidade-mãe.

Art. 2º É permitido ao médico estrangeiro com diploma não revalidado cursar ano(s) adicional(ais) em campo do conhecimento médico, em programas de cooperação internacionais legalmente constituídos, desde que atenda integralmente aos requisitos da Resolução CFM nº 2.216/2018.

Art. 3º O médico estrangeiro candidato a cursar ano(s) adicional(ais) no Brasil deverá comprovar formação na especialidade-mãe para o campo de conhecimento desejado.

Art. 4º Não há vedação a médico estrangeiro que fez estágio em área-mãe no Brasil cursar o ano adicional, desde que o médico esteja vinculado a um programa de cooperação entre o Brasil e seu país.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO

Presidente do Conselho

ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES

Secretário-Geral