Metadados
- titulo
- RESOLUÇÃO CFFa Nº 850, DE 29 DE AGOSTO DE 2026
- orgao
- Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Fonoaudiologia
- tipo
- Resolução
- numero
- 850
- data
- 2026-08-29
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- DOU de 15/10/2026, seção 1, p. 77
- data_publicacao
- 2026-10-15
- edicao
- 195
- fonte
- https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cffa-n-850-de-29-de-agosto-de-2026-738322794
- baixado_em
- 2026-10-15
RESOLUÇÃO CFFa Nº 850, DE 29 DE AGOSTO DE 2026
RESOLUÇÃO CFFa Nº 850, DE 29 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre a alteração da Resolução CFFa nº 608, de 26 de março de 2021.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 209ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 29 de agosto de 2026, resolve: Art. 1º Esta Resolução altera o art. 2º da Resolução CFFa nº 608, de 26 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º A Carteira Digital de Identificação Profissional deverá conter, além dos dados cadastrais do profissional, as seguintes anotações: I - referentes aos registros profissionais: registro de origem; registro principal; c) inscrições secundárias; d) transferências para outro Conselho Regional de Fonoaudiologia - CRFa; e) baixa de registro; e f) reintegração de registro. 1. Na hipótese de baixa de registro, a Carteira Digital de Identificação Profissional permanecerá indisponível ao fonoaudiólogo enquanto perdurar essa condição, cabendo ao CRFa do registro principal promover as providências necessárias à sua indisponibilização. 2. As informações previstas nas alíneas "a" a "d" e "f" deverão refletir a situação cadastral e profissional atualizada do inscrito, competindo a cada órgão do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, no âmbito de suas atribuições, promover ou comunicar as anotações e alterações necessárias à atualização da Carteira Profissional Digital. II - referentes às proibições e impedimentos: a) suspensão do exercício profissional; b) cancelamento do registro profissional; c) demais impedimentos ao exercício profissional decorrentes de decisão administrativa ou judicial, quando aplicável. 1. Na hipótese de suspensão, cancelamento e demais impedimentos ao exercício profissional, a Carteira Digital de Identificação Profissional permanecerá indisponível ao fonoaudiólogo enquanto perdurar essa condição, cabendo ao CRFa do registro principal promover as providências necessárias à sua indisponibilização. III - referentes aos títulos de especialista: a) quando o profissional possuir título de especialista reconhecido pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, essa informação deverá constar da Carteira Digital de Identificação Profissional; b) poderão ser registrados na Carteira Digital de Identificação Profissional até 4 (quatro) títulos de especialista regularmente reconhecidos pelo CFFa; c) os títulos de especialista não estão sujeitos a prazo de validade, observadas as disposições normativas vigentes. 1. Na hipótese prevista na alínea "a", caberá à Comissão de Análise de Títulos de Especialista e para Criação de Especialidades - Catece do CFFa comunicar ao CRFa da jurisdição principal do profissional a emissão do(s) título(s) de especialista, para fins de registro na Carteira Digital de Identificação Profissional, ou, quando tecnicamente possível, realizar diretamente o respectivo registro. 2. Na hipótese de baixa ou reintegração do registro profissional, o CRFa da jurisdição principal do profissional deverá comunicar o fato ao CFFa, para a correspondente atualização do cadastro público de especialistas. 3. Na hipótese de suspensão, cancelamento ou qualquer outra forma de impedimento ao exercício profissional, o CRFa da jurisdição principal do profissional deverá comunicar o fato ao CFFa, para que proceda à atualização do cadastro público de especialistas, com o registro da condição de impedimento ao exercício profissional enquanto perdurar seus efeitos. IV - referentes aos vistos e demais anotações administrativas: vistos; outras anotações administrativas pertinentes ao histórico profissional, conforme regulamentação do CFFa. §1º As informações previstas neste artigo deverão refletir a situação cadastral e profissional do inscrito perante o CRFa, sendo atualizadas sempre que ocorrer alteração em seus registros. §2º O acesso ao Cartão e à Carteira Digital de Identificação Profissional permanecerá disponível apenas aos profissionais com inscrição ativa e em situação que permita o exercício profissional, conforme regulamentação vigente do CFFa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
Silvia Tavares de Oliveira
Presidente do Conselho
Silvia Maria Ramos
Diretora-Secretária