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Metadados
titulo
RESOLUÇÃO CFFa Nº 848, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
orgao
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Fonoaudiologia
tipo
Resolução
numero
848
data
2026-08-28
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 15/10/2026, seção 1, p. 76
data_publicacao
2026-10-15
edicao
195
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cffa-n-848-de-28-de-agosto-de-2026-738315355
baixado_em
2026-10-15

RESOLUÇÃO CFFa Nº 848, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

RESOLUÇÃO CFFa Nº 848, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre a aquisição, a transferência, a cessão de uso, a doação e a reversão de bens patrimoniais imóveis entre o Conselho Federal de Fonoaudiologia e os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 209ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 28 de agosto de 2026, resolve: Art. 1º Esta Resolução regulamenta a aquisição, a transferência, a cessão de uso, a doação e a reversão de bens patrimoniais imóveis entre o Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa e os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia - CRFas. Art. 2º A gestão patrimonial prevista nesta Resolução observará os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, transparência, interesse público, rastreabilidade patrimonial e responsabilidade na gestão dos bens públicos. Art. 3º O CFFa poderá adquirir bens patrimoniais imóveis destinados ao atendimento das necessidades institucionais dos CRFas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como o interesse do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia. Parágrafo único. A aquisição de que trata o caput poderá destinar-se à posterior cessão de uso, doação ou transferência ao CRFa beneficiário. Art. 4º O CFFa cederá o uso de bens patrimoniais imóveis aos CRFas, mediante formalização de termo específico, no qual constarão, no mínimo: I - a identificação e a descrição do bem; II - a finalidade da cessão; III - as responsabilidades pela guarda, pela conservação e pela manutenção; e IV - as hipóteses de devolução ou de reversão. Parágrafo único. O CRFa cessionário responderá pela adequada utilização, conservação e guarda do bem durante toda a vigência da cessão. Art. 5º O CFFa poderá doar bens patrimoniais imóveis aos CRFas, desde que demonstrado o interesse público e institucional, mediante processo administrativo devidamente instruído e aprovado pelo Plenário do CFFa. § 1º A instrução processual deverá conter, no mínimo: I - justificativa técnica; II - identificação e avaliação do bem; III - parecer contábil; IV - parecer jurídico; e V - deliberação do Plenário do CFFa. § 2º Poderá ser objeto de doação imóvel de propriedade do CFFa que já esteja sendo utilizado por CRFa, sob qualquer forma legítima de ocupação, quando demonstrado que a medida atende aos princípios da eficiência, economicidade e interesse público. Art. 6º Os bens patrimoniais imóveis poderão ser adquiridos, transferidos, cedidos para uso, doados ou revertidos entre CRFas, ou entre CRFas e CFFa, observados o interesse institucional e a regularização dos registros patrimoniais e contábeis. Art. 7º Os bens patrimoniais imóveis cedidos poderão reverter ao patrimônio do CFFa quando: I - encerrada a finalidade que motivou a cessão; II - houver descumprimento das condições estabelecidas no respectivo termo; e III - houver interesse público devidamente fundamentado. Parágrafo único. A reversão será formalizada mediante processo administrativo. Art. 8º A aquisição, a transferência, a cessão de uso, a doação e a reversão de bens patrimoniais imóveis deverão ser refletidas nos registros patrimoniais e contábeis dos Conselhos envolvidos, observadas as normas de contabilidade aplicáveis ao setor público. Parágrafo único. Os Conselhos promoverão a baixa, a incorporação, a atualização do inventário patrimonial e os demais registros necessários. Art. 9º A responsabilidade pela guarda, pela conservação, pela manutenção e pela utilização adequada do bem será do Conselho que estiver em sua posse, sem prejuízo das responsabilidades previstas nesta Resolução e na legislação aplicável. Art. 10. O Conselho beneficiário deverá manter documentação comprobatória da incorporação patrimonial, quando for o caso, e disponibilizá-la sempre que solicitada pelos órgãos de controle interno ou externo. Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.

Silvia Tavares de Oliveira

Presidente do Conselho

Neyla Arroyo Lara Mourão

Diretora-Tesoureira