Metadados
- titulo
- RESOLUÇÃO CFFa Nº 844, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
- orgao
- Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Fonoaudiologia
- tipo
- Resolução
- numero
- 844
- data
- 2026-08-28
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- DOU de 15/10/2026, seção 1, p. 76
- data_publicacao
- 2026-10-15
- edicao
- 195
- fonte
- https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cffa-n-844-de-28-de-agosto-de-2026-738322873
- baixado_em
- 2026-10-15
RESOLUÇÃO CFFa Nº 844, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
RESOLUÇÃO CFFa Nº 844, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre a regulamentação da atuação do fonoaudiólogo nos Distúrbios Alimentares Pediátricos.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 209ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 28 de agosto de 2026, resolve: Art. 1º Esta Resolução regulamenta a atuação do fonoaudiólogo nos Distúrbios Alimentares Pediátricos - DAP, abrangendo promoção da saúde, prevenção, rastreamento, identificação, avaliação, diagnóstico e condutas fonoaudiológicas. Art. 2º São consideradas competências determinantes para a atuação fonoaudiológica frente aos DAP: I - Compreender o processo de alimentação; II - Identificar as características alimentares sociodemográficas; III - Estabelecer diagnóstico do processo de alimentação e deglutição; IV - Conhecer sobre interações farmacológicas relacionadas ao processo de alimentação e às funções orofaciais; V - Identificar as dificuldades alimentares e escolher as intervenções fonoaudiológicas adequadas a cada caso; VI - Conhecer os benefícios, o manejo e as possíveis complicações do uso de vias alternativas de alimentação em crianças; e VII - Identificar e interpretar a existência, ou não, de associação entre os DAP e possíveis comorbidades, incluindo os transtornos do neurodesenvolvimento. Parágrafo único. O fonoaudiólogo deve possuir conhecimentos aprofundados nas áreas de Disfagia, Motricidade Orofacial e desenvolvimento infantil. Art. 3º São atribuições gerais do fonoaudiólogo na área de DAP: I - atuar na promoção da saúde e prevenção de agravos relacionadas à alimentação, ao desenvolvimento infantil e às funções orofaciais; II - realizar diagnóstico funcional do processo/dinâmica de alimentação; III - solicitar exames complementares, quando necessário; IV - atuar em equipes multiprofissionais, interdisciplinares e intersetoriais nos DAP; V - realizar encaminhamentos, quando necessário; VI - definir estratégias para estabelecimento ou reestabelecimento da relação prazerosa e saudável da criança com o alimento; VII - prestar acolhimento, informação, suporte, orientação e aconselhamento aos pais, cuidadores e responsáveis legais para a promoção de ambientes alimentares positivos; VIII - atuar como perito ou auditor em processos que envolvam os DAP; IX - desenvolver e participar de pesquisas, ações educativas, políticas públicas e projetos sociais relacionados aos DAP; X - atuar de forma interdisciplinar, integrando o plano de cuidados fonoaudiológicos ao Projeto Terapêutico Singular da criança em equipe multiprofissional; e XI - indicar as consistências e volumes da alimentação por via oral visando à segurança e eficiência da deglutição, a partir da realização da avaliação clínica fonoaudiológica da biomecânica da deglutição. Parágrafo único. A atuação fonoaudiológica pode incluir abordagens responsivas e integrativas, considerando fatores clínicos, motores, sensoriais, comportamentais, nutricionais e psicossociais. Art. 4º Constituem atos privativos do fonoaudiólogo nos DAP, realizados por meio de métodos e técnicas da Fonoaudiologia, respeitadas as competências das demais profissões: I - realizar avaliação, diagnóstico e prognóstico fonoaudiológicos; II - estabelecer plano terapêutico fonoaudiológico individualizado, definindo frequência de atendimentos e estratégias de intervenção, a partir da avaliação clinica fonoaudiológica; III - realizar habilitação, reabilitação e aperfeiçoamento de funções orofaciais; e IV - emitir pareceres técnicos, relatórios, atestados e laudos fonoaudiológicos. Art. 5º O fonoaudiólogo tem autonomia para definir os procedimentos, técnicas e recursos disponíveis, baseado em evidências científicas. Art. 6º Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia. Art. 7º Fica revogada a Resolução CFFa nº 667, de 29 de abril de 2022. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
Silvia Tavares de Oliveira
Presidente do Conselho
Silvia Maria Ramos
Diretora-Secretária