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Metadados
titulo
RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.153, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
orgao
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Serviço Social
tipo
Resolução
numero
1153
data
2026-09-22
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 24/09/2026, seção 1, p. 340
data_publicacao
2026-09-24
edicao
181
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cfess-n-1.153-de-22-de-setembro-de-2026-733745625
baixado_em
2026-10-15

RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.153, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.153, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Altera o anexo I da Resolução CFESS n o 1.043/2023 para fixar os valores de anuidades e taxas para o exercício 2027.

A Presidenta do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando a Lei n o 8.662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União n o 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências;

Considerando a Lei n o 12.514, de 28 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União n o 209, de 31 de outubro de 2011, Seção 1, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral;

Considerando a Resolução CFESS nº 1.043, de 9 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 194, de 10 de outubro de 2023, Seção 1, que regulamenta as anuidades de pessoa física e de pessoa jurídica e as taxas no âmbito dos CRESS, e determina outras providências;

Considerando as deliberações do 53º Encontro Nacional CFESS/CRESS realizado em Brasília-DF, de 10 a 13 de setembro de 2026;

Considerando, ainda, a aprovação da presente Resolução Ad Referendum do Conselho Pleno do CFESS, resolve:

Art. 1º Atualizar o anexo I da Resolução CFESS n o 1.043/2023 para o exercício 2027, na porcentagem de 4,10%, que corresponde ao INPC/IBGE do período de agosto de 2025 a julho de 2026, exceto quanto a substituição do Documento de Identidade Profissional ou expedição de 2 a via:

ANEXO I — EXERCÍCIO 2027

Conforme deliberação do 53 o Encontro Nacional CFESS/CRESS

ANUIDADES

Patamar Mínimo de Pessoa Física: R$ 492,86 (quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e seis centavos)

Patamar Máximo de Pessoa Física: R$ 781,77 (setecentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos)

Patamar único de Pessoa Jurídica: R$ 781,77 (setecentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos)

TAXAS

Inscrição de Pessoa Física (abrangendo a expedição do Documento de Identidade Profissional): R$ 122,86 (cento e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos)

Inscrição de Pessoa Jurídica (abrangendo a expedição do Certificado de Pessoa Jurídica): R$ 153,59 (cento e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos)

Inscrição Secundária de Pessoa Física (abrangendo a expedição do Documento de Identidade Profissional): R$ 122,86 (cento e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos)

Substituição do Documento de Identidade Profissional ou expedição de 2 a via: R$ 80,87 (oitenta reais e oitenta e sete centavos)

Substituição de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica: R$ 61,40 (sessenta e um reais e quarenta centavos)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

MARCIÂNGELA GONÇALVES LIMA

Presidenta do Conselho