§Leis.br
← Nova busca

ReguladoresResolução

Metadados
titulo
RESOLUÇÃO CFBM Nº 433, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026
orgao
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Biomedicina
tipo
Resolução
numero
433
data
2026-10-09
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 13/10/2026, seção 1, p. 180
data_publicacao
2026-10-13
edicao
193
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cfbm-n-433-de-9-de-outubro-de-2026-737769084
baixado_em
2026-10-15

RESOLUÇÃO CFBM Nº 433, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026

RESOLUÇÃO CFBM Nº 433, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026

Fixa os valores das anuidades, taxas e emolumentos devidos pelas pessoas físicas e jurídicas perante o Sistema CFBM/CRBMs para o exercício financeiro de 2027, estabelece as condições de pagamento, os encargos moratórios por inadimplemento, a sistemática de repasse da cota-parte institucional e dá outras providências

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no exercício das competências legais e regimentais que lhe são conferidas pelo art. 10, inciso IX, da Lei Federal nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, com a redação conferida pela Lei Federal nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo art. 12, inciso X, do Decreto Federal nº 88.439, de 28 de junho de 1983, e em conformidade com o disposto nos arts. 11, inciso XXXIII, e 22, inciso XXIX, do Regimento Interno do CFBM (aprovado pela Resolução CFBM nº 236, de 5 de dezembro de 2013); CONSIDERANDO a competência privativa e soberana do Plenário do Conselho Federal de Biomedicina para instituir e fixar os valores das anuidades, taxas, multas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais de Biomedicina, consubstanciando instrumento indispensável ao custeio das atividades de fiscalização e promoção da profissão biomédica em prol do interesse público e da saúde coletiva; CONSIDERANDO o regime jurídico-tributário das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional (art. 149 da Constituição Federal) e os ditames da Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que fixou tetos legais intransponíveis e outorgou aos Conselhos Federais discricionariedade técnica para estipular o valor exato exigível de seus jurisdicionados dentro dos limites autorizados (art. 6º, § 2º); CONSIDERANDO a apuração do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) acumulado no interstício de setembro de 2025 a agosto de 2026 no patamar de 3,9833%, e a opção administrativa prudencial pela utilização da referência de 4,00% (quatro por cento), promovendo a estrita recomposição do poder aquisitivo da moeda sem imposição de sobrecarga tarifária ou fiscal aos profissionais; CONSIDERANDO o arredondamento econômico e operacional dos valores para unidades inteiras de real, facilitando as rotinas de liquidação, conferência bancária e compensação em benefício dos profissionais e das administrações fazendárias regionais; CONSIDERANDO a imperativa adequação da matriz contributiva das pessoas jurídicas às 7 (sete) faixas de capital social expressamente positivadas no art. 6º, inciso III, alíneas "a" a "g", da Lei Federal nº 12.514/2011, em respeito aos princípios constitucionais da isonomia tributária, da capacidade contributiva e da proporcionalidade, agregando-se a progressividade técnica de 29,31% (vinte e nove inteiros e trinta e um centésimos por cento) às faixas de maior porte econômico; CONSIDERANDO a natureza de crédito público autárquico das contribuições profissionais inadimplidas e o comando cogente insculpido no art. 37-A da Lei Federal nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que determina a incidência dos consectários de mora aplicáveis aos tributos federais, exigindo a superação de disposições pretéritas que aplicavam analogicamente parâmetros civis ou consumeristas; CONSIDERANDO a disciplina do art. 61 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, impondo a incidência de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso, limitada ao teto de 20% (vinte por cento), conjugada à incidência de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), a qual veda a sobreposição de qualquer outro índice autônomo de atualização monetária no período moratório; CONSIDERANDO o estímulo à regularidade adimplente espontânea por meio de política escalonada de descontos para quitação antecipada, bem como o fomento à interiorização e expansão da atividade profissional mediante tratamento favorecido às inscrições suplementares, filiais e postos de coleta; CONSIDERANDO a intangibilidade da receita compartilhada e a indispensabilidade de manutenção do mecanismo bancário de repasse automático da cota-parte legal de 20% (vinte por cento) devida ao Conselho Federal de Biomedicina, ex vi do art. 17, inciso I, da Lei Federal nº 6.684/1979; CONSIDERANDO, por fim, as conclusões técnicas do Estudo Técnico Contábil formalizado em 5 de outubro de 2026, chanceladas pelo Parecer Jurídico CFBM-DEJUR-AJA Nº 0510-2026, bem como a deliberação soberana do Plenário do CFBM colhida em sua 222ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 09 de outubro de 2026; resolve:

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DOS VALORES DAS ANUIDADES, TAXAS E EMOLUMENTOS

Art. 1º Ficam estabelecidos os valores das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais de Biomedicina (CRBMs) para o exercício financeiro de 2027, exigíveis de todas as pessoas físicas e jurídicas inscritas no Sistema CFBM/CRBMs, na conformidade deste ato.

Seção I

Art. 2º Os valores das anuidades devidas pelos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Biomedicina para o exercício de 2027 são:

Categoria Profissional Valor para o Exercício de 2027
Biomédicos R$ 655,00 (seiscentos e cinquenta e cinco reais)
Tecnólogos da Área de Saúde R$ 324,00 (trezentos e vinte e quatro reais)
Técnicos da Área de Saúde R$ 191,00 (cento e noventa e um reais)
Seção II

Art. 3º As anuidades devidas pelas pessoas jurídicas inscritas nos Conselhos Regionais de Biomedicina para o exercício de 2027 serão calculadas com base nas faixas de capital social devidamente registrado e averbado na Autarquia Regional, de acordo com a tabela:

Faixa Capital Social Registrado Valor da Anuidade 2027
1 Até R$ 50.000,00 R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais)
2 Acima de R$ 50.000,00 e até R$ 200.000,00 R$ 859,00 (oitocentos e cinquenta e nove reais)
3 Acima de R$ 200.000,00 e até R$ 500.000,00 R$ 1.104,00 (mil, cento e quatro reais)
4 Acima de R$ 500.000,00 e até R$ 1.000.000,00 R$ 1.432,00 (mil, quatrocentos e trinta e dois reais)
5 Acima de R$ 1.000.000,00 e até R$ 2.000.000,00 R$ 1.857,00 (mil, oitocentos e cinquenta e sete reais)
6 Acima de R$ 2.000.000,00 e até R$ 10.000.000,00 R$ 2.402,00 (dois mil, quatrocentos e dois reais)
7 Acima de R$ 10.000.000,00 R$ 3.106,00 (três mil, cento e seis reais)

Parágrafo único. Na hipótese de alteração contratual que implique modificação do capital social no curso do exercício, o reenquadramento na respectiva faixa incidirá a partir do exercício financeiro subsequente, ressalvada a cobrança de taxa de averbação cabível no ato da alteração cadastral.

Seção III

Art. 4º Os valores das taxas administrativas e emolumentos devidos pela prestação de serviços pelos Conselhos Regionais de Biomedicina para o exercício de 2027 são:

Descrição do Serviço / Emolumento Valor para 2027
Inscrição e/ou reingresso de pessoa física R$ 123,00
Expedição de 1ª ou 2ª via, ou substituição de Cédula de Identidade Profissional física R$ 123,00
Expedição de certidão ou certificado de registro R$ 123,00
Expedição de 2ª via de certificado de RT e/ou Supervisão Técnica R$ 123,00
Taxa de transferência de inscrição entre Regionais R$ 123,00
Taxa de expediente administrativo R$ 123,00
Taxa de inclusão ou apostilamento de habilitação profissional R$ 123,00
Taxa de suspensão de registro R$ 123,00
Taxa de emissão de certidão de processo ético-disciplinar R$ 123,00
Inscrição e/ou reingresso de pessoa jurídica R$ 254,00
Taxa de remessa postal (quando solicitada via física) R$ 38,00
Emissão de certidões administrativas por sistema digital e plataforma web Isenta
Emissão de Cédula de Identidade Digital (Plataforma SERPRO) Isenta

CAPÍTULO II - DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS E POLÍTICAS DE FOMENTO

Art. 5º Às pessoas jurídicas inscritas que mantiverem filiais ou unidades secundárias em funcionamento regular aplicam-se as seguintes disposições:

I - a anuidade de filial ou unidade vinculada corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor devido pela matriz ou estabelecimento principal, por unidade;

II - a anuidade dos postos de coleta vinculados a laboratórios de análises clínicas, nos termos da Resolução CFBM nº 123, de 16 de junho de 2006, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da anuidade fixada para a sede ou matriz, calculada por unidade de atendimento descentralizada.

Parágrafo único. O tratamento tarifário previsto neste artigo fica condicionado à comprovação da regularidade financeira e cadastral da sede ou matriz perante o respectivo Conselho Regional de Biomedicina.

Art. 6º O profissional com inscrição principal ativa que requerer ou mantiver inscrição suplementar no âmbito da jurisdição de outro Conselho Regional de Biomedicina terá direito a desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da respectiva anuidade na inscrição suplementar.

§ 1º Para os efeitos operacionais deste artigo, compreende-se por:

I - Inscrição Principal: a correspondente ao domicílio profissional onde se deu a inscrição primária ou aquela declarada expressamente pelo profissional perante o Sistema CFBM/CRBMs;

II - Inscrição Suplementar: toda inscrição suplementar e secundária mantida pelo profissional em jurisdição de Conselho Regional distinto daquele de sua sede originária.

§ 2º A concessão do desconto outorgado no caput é condicionada à apresentação anual de Certidão de Regularidade Cadastral e Financeira expedida pelo Regional de origem da inscrição principal.

§ 3º O benefício concedido no caput incide exclusivamente sobre a anuidade do respectivo exercício, não recaindo sobre taxas de inscrição, expedição documental ou emolumentos previstos no art. 4º desta Resolução.

CAPÍTULO III - DAS FORMAS DE PAGAMENTO, DESCONTOS POR ANTECIPAÇÃO E PARCELAMENTO

Art. 7º O pagamento da anuidade de 2027 será efetuado diretamente ao Conselho Regional de Biomedicina competente, admitindo-se a liquidação integral com desconto por antecipação nos seguintes termos e prazos: I - com desconto de 10% (dez por cento), para pagamento em cota única até o dia 29 de janeiro de 2027;

II - com desconto de 5% (cinco por cento), para pagamento em cota única até o dia 26 de fevereiro de 2027;

III - pelo valor integral, sem acréscimos moratórios ou descontos, para quitação até o dia 31 de março de 2027.

Art. 8º É assegurado ao contribuinte o recolhimento parcelado da anuidade de 2027 no âmbito do regime ordinário em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, calculadas sobre o valor integral fixado, com vencimentos fixados nas seguintes datas de 2027:

I - 1ª parcela: 29 de janeiro;

II - 2ª parcela: 26 de fevereiro;

III - 3ª parcela: 31 de março;

IV - 4ª parcela: 30 de abril;

V - 5ª parcela: 31 de maio;

VI - 6ª parcela: 30 de junho.

Parágrafo único. O parcelamento previsto no caput é destituído de desconto e a inadimplência de qualquer das quotas implicará os encargos de mora legalmente previstos.

Art. 9º É facultado a cada Conselho Regional de Biomedicina, no âmbito de sua autonomia de gestão administrativa e segundo critérios de conveniência e arrecadação, oferecer a modalidade extraordinária de parcelamento em até 12 (doze) quotas mensais, por meio de qualquer plataforma de pagamento homologada, observados os seguintes vencimentos ao longo de 2027:

I - 1ª parcela: 29 de janeiro;

II - 2ª parcela: 26 de fevereiro;

III - 3ª parcela: 31 de março;

IV - 4ª parcela: 30 de abril;

V - 5ª parcela: 31 de maio;

VI - 6ª parcela: 30 de junho;

VII - 7ª parcela: 30 de julho;

VIII - 8ª parcela: 31 de agosto;

IX - 9ª parcela: 30 de setembro;

X - 10ª parcela: 29 de outubro;

XI - 11ª parcela: 30 de novembro;

XII - 12ª parcela: 30 de dezembro.

CAPÍTULO IV - DOS ENCARGOS MORATÓRIOS POR INADIMPLEMENTO

Art. 10. O recolhimento de qualquer anuidade ou cota de parcelamento levado a efeito após a respectiva data de vencimento sujeitará o devedor à incidência expressa dos seguintes encargos legais: I - multa de mora: calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso, contada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do débito até o limite máximo de 20% (vinte por cento);

II - juros de mora: equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, a contar do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do débito até o mês anterior ao do efetivo pagamento, acrescida do percentual de 1% (um por cento) no mês em que o pagamento for liquidado.

§ 1º Os encargos previstos nos incisos I e II têm fundamento jurídico vinculante no art. 37-A da Lei Federal nº 10.522, de 19 de julho de 2002, combinado com o art. 61 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 2º Em razão de a Taxa SELIC albergar cumulativamente juros reais e compensação inflacionária patrimonial, é expressamente vedada a incidência simultânea de qualquer outro índice autônomo de correção monetária ou atualização financeira no período de mora, repelindo-se o bis in idem.

CAPÍTULO V - DA ARRECADAÇÃO, GOVERNANÇA FINANCEIRA E REPASSE DA COTA-PARTE

Art. 11. Os Conselhos Regionais de Biomedicina deverão obrigatoriamente repassar ao Conselho Federal de Biomedicina a cota-parte compulsória de 20% (vinte por cento) incidente sobre as receitas legais arrecadadas sujeitas a compartilhamento, por força do art. 17, inciso I, da Lei Federal nº 6.684/1979, com a redação conferida pela Lei Federal nº 7.017/1982.

§ 1º Os Conselhos Regionais deverão manter, nos instrumentos contratuais e convênios firmados com as instituições financeiras arrecadadoras, cláusula expressa que determine e execute a retenção e o repasse automático da cota-parte de 20% (vinte por cento) à conta corrente de titularidade do CFBM, de forma concomitante ao ingresso financeiro dos recursos.

§ 2º O repasse da cota-parte deve incidir sobre a arrecadação bruta de anuidades, taxas, emolumentos e multas sujeitas ao compartilhamento legal, vedada a incidência sobre rendas expressamente desvinculadas pela legislação federal de regência.

§ 3º As diretorias dos Conselhos Regionais manterão conciliação contábil mensal atualizada, contendo a discriminação da receita auferida, as fontes de tributação e os respectivos repasses transferidos ao CFBM, submetendo os relatórios aos órgãos de auditoria e controle interno.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. Os descontos previstos nesta Resolução incidirão unicamente sobre a anuidade devida para o exercício de 2027, não albergando emolumentos, taxas, penalidades, débitos pretéritos ou parcelas inscritas em dívida ativa.

Art. 13. Os valores monetários constantes desta Resolução foram fixados em moeda corrente em número inteiro mediante arredondamento matemático, com o escopo de conferir higidez operacional à emissão das guias e boletos bancários.

Art. 14. Os Conselhos Regionais de Biomedicina adotarão de pronto as providências operacionais, bancárias, tecnológicas e orçamentárias indispensáveis ao cumprimento integral dos termos deste ato. Art. 15. As dúvidas hermenêuticas e os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão submetidos à apreciação e deliberação da Diretoria Executiva do CFBM, com submissão final ao Plenário caso envolva matéria de alçada privativa do colegiado.

Art. 16. Fica expressamente revogada a Resolução CFBM nº 402, de 9 de outubro de 2025, a partir da data de produção de efeitos deste ato, em observância ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2027, com publicação oficial de seu extrato nos termos da legislação em vigor.

EDGAR GARCEZ JÚNIOR

Presidente do Conselho

DAIANE PEREIRA CAMACHO

Diretora Secretária