Metadados
- titulo
- RESOLUÇÃO CFBM Nº 429, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026
- orgao
- Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Biomedicina
- tipo
- Resolução
- numero
- 429
- data
- 2026-10-01
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- DOU de 06/10/2026, seção 1, p. 263
- data_publicacao
- 2026-10-06
- edicao
- 189
- fonte
- https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cfbm-n-429-de-1-de-outubro-de-2026-736563267
- baixado_em
- 2026-10-15
RESOLUÇÃO CFBM Nº 429, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026
RESOLUÇÃO CFBM Nº 429, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026
Institui a Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária - REFIS no âmbito do Sistema CFBM/CRBMs para débitos vencidos até 31 de dezembro de 2025, e dá outras providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA (CFBM), no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, e pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983; CONSIDERANDO a competência tributária atribuída ao CFBM pelo art. 10, inciso IX, da Lei nº 6.684/1979, para fixar o valor de taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, que autoriza os Conselhos Federais a estabelecerem regras de recuperação de créditos e isenções de juros e multas;
CONSIDERANDO que a eficiência da administração tributária e a higidez do fluxo de caixa dos Conselhos Regionais dependem de mecanismos que privilegiem a composição amigável em detrimento do custo e da morosidade da execução fiscal judicial;
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer aos profissionais e pessoas jurídicas condições excepcionais para a regularização de sua situação cadastral e financeira, permitindo o pleno exercício legal da profissão; CONSIDERANDO que a redução de encargos moratórios (multas e juros), condicionada ao pagamento tempestivo, não configura renúncia de receita indevida, mas estratégia de otimização de arrecadação e diminuição do passivo administrativo; resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO OBJETO
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária - REFIS, no âmbito do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Biomedicina, destinada a promover a regularização de débitos de profissionais e pessoas jurídicas.
Art. 2º Poderão ser incluídos no REFIS todos os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2025, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a cobrar administrativamente, referentes a:
I - Anuidades;
II - Multas (administrativas ou eleitorais);
III - Taxas e emolumentos.
Parágrafo único. Estão excluídos do presente programa os débitos relativos a anuidades e encargos com vencimento posterior a 31 de dezembro de 2025.
CAPÍTULO II - DA ADESÃO E DO PRAZO
Art. 3º O período de adesão ao REFIS terá início na data de publicação desta Resolução e encerrar-se-á em 31 de dezembro de 2026.
§ único. O prazo de adesão e o limite temporal dos débitos previstos nesta norma poderão ser prorrogados ou alterados mediante ato próprio do Plenário do CFBM, inclusive para fins de inclusão de débitos vencidos no exercício de 2026.
Art. 4º A adesão formalizada pelo interessado implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos e a aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta norma.
CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS E DAS FORMAS DE PAGAMENTO
Art. 5º Os débitos abrangidos pelo REFIS poderão ser liquidados com redução de juros e multa de mora, observando-se os seguintes critérios, respeitado o valor mínimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por parcela:
I - Desconto de 100% (cem por cento) nos juros e multa para pagamento à vista;
II - Desconto de 95% (noventa e cinco por cento) nos juros e multa para parcelamento em até 3 (três) prestações;
III - Desconto de 90% (noventa por cento) nos juros e multa para parcelamento de 4 (quatro) a 6 (seis) prestações;
IV - Desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) nos juros e multa para parcelamento de 7 (sete) a 12 (doze) prestações; V - Desconto de 80% (oitenta por cento) nos juros e multa para parcelamento de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) prestações.
Art. 6º O pagamento das parcelas poderá ser efetuado via boleto bancário ou cartão de crédito, conforme disponibilidade técnica e conveniência do respectivo Conselho Regional de Biomedicina (CRBM).
CAPÍTULO IV - DOS DÉBITOS COM COBRANÇA JUDICIAL
Art. 7º No caso de débitos objeto de execução fiscal, a adesão ao REFIS suspenderá o processo judicial pelo período do parcelamento, cabendo ao CRBM peticionar ao juízo competente informando a formalização do acordo.
§ 1º A adesão não exclui a responsabilidade do devedor pelo pagamento de custas e despesas processuais incidentes, que deverão ser quitadas diretamente ao Poder Judiciário.
§ 2º Honorários advocatícios eventualmente fixados em juízo seguem as determinações da sentença ou da legislação processual vigente, não sendo objeto dos descontos previstos no Art. 5º desta Resolução.
CAPÍTULO V - DA RESCISÃO DO ACORDO
Art. 8º O atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, importará na rescisão automática do parcelamento e no cancelamento dos benefícios concedidos.
Parágrafo único. Rescindido o acordo, o CRBM promoverá a imediata cobrança do saldo remanescente, com o restabelecimento integral dos juros e multas, procedendo-se à inscrição em dívida ativa ou ao prosseguimento da execução fiscal.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os descontos previstos nesta Resolução poderão ser aplicados a parcelamentos já em curso, mediante requerimento do interessado, incidindo exclusivamente sobre as parcelas vincendas e/ou inadimplidas. Art. 10 Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do CFBM.
Art. 11 Fica expressamente revogada a Resolução CFBM nº 404, de 17 de outubro de 2025.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDGAR GARCEZ JUNIOR
Presidente do Conselho
DAIANE PEREIRA CAMACHO
Diretora Secretária