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ReguladoresConvênio ICMS

Metadados
titulo
CONVÊNIO ICMS Nº 98, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026
orgao
Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ)
tipo
Convênio ICMS
numero
98
data
2026-09-04
revogada
null
versao_texto
Texto e notas oficiais do portal CONFAZ conforme a captura; sem certificação de vigência.
fonte
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2026/CV098_26
sha256_html_fonte
84531889280f7cd543352b8028f6fa119418f044a29d1d6d81ede06f93fce629
sha256_texto
1a3b4bf0f40328ff8ae7be26fff214dc3858ff65d2a64277f89ccee7ca6ebd4c
baixado_em
2026-10-27
representacao_corpo
html-nativo-confaz-piloto-v1
observacao_captura
timestamp original do cliente com fuso, convertido para America/Recife
observacao_efeitos
Condições de ratificação e produção de efeitos preservadas literalmente. Nenhuma data de vigência calculada.
publicacao_fonte
Publicado no DOU de 09.09.26, pelo despacho 40/26. | Ratificação Nacional no DOU de 15.09.26, pelo Ato Declaratório 19/26.

CONVÊNIO ICMS Nº 98, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

<div id="parent-fieldname-text"><p class="A1-1TituloAcordo">CONVÊNIO ICMS Nº 98, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026</p> <p class="A2DataPublicacao">Publicado no DOU de 09.09.26, pelo despacho <a class="internal-link" href="https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/despacho/2026/dp040_26" target="_self" title="despacho 40/26">40/26</a>.</p> <p class="A2DataPublicacao">Ratificação Nacional no DOU de 15.09.26, pelo Ato Declaratório <a class="internal-link" href="https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/atos-declaratorios/2026/ad019_26" target="_self" title="ato declaratorio 19/26">19/26</a>.</p> <p class="A3Ementa">Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal e altera o Convênio ICMS nº 217, de 21 de dezembro de 2023, que autoriza o Estado de Goiás a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS.</p> <p class="A5-1TextoAcordo"><b>O</b> <b>Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,</b> na sua 202ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 4 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte</p> <p class="A4AcordoTipo">CONVÊNIO</p> <p class="A5-1TextoAcordo"><b>Cláusula primeira </b>O Distrito Federal fica incluído nas disposições do<a class="internal-link" href="https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2023/CV217_23" target="_self" title="convenio icms 217/23"> Convênio ICMS nº 217, de 21 de dezembro de 2023</a>, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2023.</p> <p class="A5-1TextoAcordo"><b>Cláusula segunda </b>Os dispositivos a seguir indicados do <a class="internal-link" href="https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2023/CV217_23" target="_self" title="convenio icms 217/23">Convênio ICMS nº 217/23</a> passam a vigorar com as seguintes redações:</p> <p class="A5-1TextoAcordo">I – a ementa:</p> <p class="A5-2NovaRedacao">“Autoriza a remissão de crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS.”;</p> <p class="A5-1TextoAcordo">II – a cláusula primeira:</p> <p class="A5-2NovaRedacao">“Cláusula primeira O Estado de Goiás e o Distrito Federal ficam autorizado a reduzir juros e multas relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos a créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2025, inclusive os ajuizados, bem como a conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e nas demais normas previstas na legislação tributária estadual.</p> <p class="A5-2NovaRedacao">Parágrafo único. O Estado de Goiás e o Distrito Federal ficam também autorizado a remitir crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2019, cujo montante apurado, por processo, antes da aplicação das reduções previstas neste convênio, não ultrapasse o valor de R$ 37.254,03 (trinta e sete mil duzentos e cinqüenta e quatro reais e três centavos).”;</p> <p class="A5-1TextoAcordo"> III – o “caput” da cláusula segunda</p> <p class="A5-2NovaRedacao">“Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios previstos neste convênio, deve promover a regularização do seu débito perante o Estado de Goiás e o Distrito Federal, nos termos da sua legislação tributária, cuja formalização é feita com a liquidação, total ou parcial do débito tributário, à vista ou da 1ª (primeira) parcela, que deve ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data fixada pela regulamentação em legislação estadual e distrital para o início da formalização.”.</p> <p class="A5-1TextoAcordo"><b>Cláusula terceira </b>Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.</p></div>