Metadados
- titulo
- CONVÊNIO ICMS Nº 96, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026
- orgao
- Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ)
- tipo
- Convênio ICMS
- numero
- 96
- data
- 2026-09-04
- revogada
- null
- versao_texto
- Texto e notas oficiais do portal CONFAZ conforme a captura; sem certificação de vigência.
- fonte
- https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2026/CV096_26
- sha256_html_fonte
- a147957872b2127445fac6e31d6137867c4413bf80d90d984b72f5b997d9635b
- sha256_texto
- 11ff42b828e2ce6037e2f2dc519880b8a3f75aa94aa888a52a410999f7bb81dd
- baixado_em
- 2026-10-27
- representacao_corpo
- html-nativo-confaz-piloto-v1
- observacao_captura
- timestamp original do cliente com fuso, convertido para America/Recife
- observacao_efeitos
- Condições de ratificação e produção de efeitos preservadas literalmente. Nenhuma data de vigência calculada.
- publicacao_fonte
- Publicado no DOU de 09.09.26, pelo despacho 40/26. | Ratificação Nacional no DOU de 28.09.26, pelo Ato Declaratório 20/26.
CONVÊNIO ICMS Nº 96, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026
<div id="parent-fieldname-text"><p class="A1-1TituloAcordo">CONVÊNIO ICMS Nº 96, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026</p> <p class="A2DataPublicacao">Publicado no DOU de 09.09.26, pelo despacho <a class="internal-link" href="https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/despacho/2026/dp040_26" target="_self" title="despacho 40/26">40/26</a>.</p> <p class="A2DataPublicacao">Ratificação Nacional no DOU de 28.09.26, pelo Ato Declaratório <a class="internal-link" href="https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/atos-declaratorios/2026/ad020_26" target="_self" title="ato declaratorio 20/26">20/26</a>.</p> <p class="A3Ementa">Altera o Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica.</p> <p class="A5-1TextoAcordo"><b>O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ</b>, na sua 202ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 4 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte</p> <p class="A4AcordoTipo">CONVÊNIO</p> <p class="A5-1TextoAcordo"><b>Cláusula primeira</b> O § 10 da cláusula primeira do <a class="internal-link" href="https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2020/CV079_20" target="_self" title="convenio icms 79/20">Convênio ICMS n° 79, de 2 de setembro de 2020</a>, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:</p> <p class="A5-1TextoAcordo">“§ 10 Mantidas as demais disposições, o Estado de Mato Grosso fica autorizado a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o “caput” desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2026.”.</p> <p class="A5-1TextoAcordo"><b>Cláusula segunda</b> Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao <a class="internal-link" href="https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2020/CV079_20" target="_self" title="convenio icms 79/20">Convênio ICMS n° 79/20</a> com as seguintes redações:</p> <p class="A5-1TextoAcordo">I – o § 13. à cláusula primeira:</p> <p class="A5-2NovaRedacao">“§ 13. Mantidas as demais disposições, os Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Norte ficam autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o “caput” desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2026.”;</p> <p class="A5-1TextoAcordo">II – O § 21. à cláusula quinta:</p> <p class="A5-2NovaRedacao"> “§ 21. Os Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Norte ficam autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 30 de dezembro de 2026.”;</p> <p class="A5-1TextoAcordo">III - os §§ 2°, 3° e 4° ficam acrescidos à cláusula sétima-B, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:</p> <p class="A5-2NovaRedacao">“§ 2° Em caráter excepcional e em alternativa ao disposto nos incisos do “caput”<i> </i>e no § 1° desta cláusula, o débito consolidado, decorrente de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2026, poderá ser pago, à vista, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas moratórias e punitivas, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias, bem como com redução de até 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora incidentes sobre o imposto, desde que a adesão ao Programa seja efetuada até o dia 10 de dezembro de 2026, com efetivação do pagamento até 21 de dezembro de 2026.</p> <p class="A5-2NovaRedacao">§ 3° Na hipótese do § 2°<i> </i>desta cláusula, o Estado de Mato Grosso poderá condicionar a aplicação da redução autorizada ao cumprimento da obrigação acessória não implementada, nos termos dispostos na legislação estadual.</p> <p class="A5-2NovaRedacao">§ 4° Observado o disposto na legislação estadual, a alternativa tratada nos §§ 2° e 3° desta cláusula aplica-se nas hipóteses de resilição de contrato em curso, inclusive quando decorrente de parcelamento disciplinado em outros programas de refinanciamento de débitos instituídos por Mato Grosso.”;</p> <p class="A5-1TextoAcordo"><b>Cláusula Terceira</b> Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.</p> <p class="A5-1TextoAcordo"> </p> <p class="A3Ementa">RETIFICAÇÃO</p> <p class="A3Ementa">Publicação no DOU de 16.09.2026</p> <p class="A5-1TextoAcordo">No Convênio ICMS nº 96, de 4 de setembro de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 9 de setembro de 2026, Seção 1, página 50, onde se lê: “Cláusula segunda Este convênio entra em vigor...”; leia-se: “Cláusula terceira Este convênio entra em vigor...”.</p> <p class="A3Ementa">CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA</p> <p class="A3Ementa"> </p></div>