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ReguladoresConvênio ICMS

Metadados
titulo
CONVÊNIO ICMS Nº 94, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026
orgao
Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ)
tipo
Convênio ICMS
numero
94
data
2026-09-04
revogada
null
versao_texto
Texto e notas oficiais do portal CONFAZ conforme a captura; sem certificação de vigência.
fonte
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2026/CV094_26
sha256_html_fonte
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sha256_texto
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baixado_em
2026-10-27
representacao_corpo
html-nativo-confaz-piloto-v1
observacao_captura
timestamp original do cliente com fuso, convertido para America/Recife
observacao_efeitos
Condições de ratificação e produção de efeitos preservadas literalmente. Nenhuma data de vigência calculada.
publicacao_fonte
Publicado no DOU de 09.09.26, pelo despacho 40/26. | Ratificação Nacional no DOU de 28.09.26, pelo Ato Declaratório 20/26.

CONVÊNIO ICMS Nº 94, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

<div id="parent-fieldname-text"><p class="A1-1TituloAcordo">CONVÊNIO ICMS Nº 94, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026</p> <p class="A2DataPublicacao">Publicado no DOU de 09.09.26, pelo despacho <a class="internal-link" href="https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/despacho/2026/dp040_26" target="_self" title="despacho 40/26">40/26</a>.</p> <p class="A2DataPublicacao">Ratificação Nacional no DOU de 28.09.26, pelo Ato Declaratório <a class="internal-link" href="https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/atos-declaratorios/2026/ad020_26" target="_self" title="ato declaratorio 20/26">20/26</a>.</p> <p class="A3Ementa">Autoriza a convalidação de procedimentos e altera o prazo para pagamento do imposto previsto nos Convênios ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, nº 199, de 22 de dezembro de 2022 e nº 15, de 31 de março de 2023, decorrentes da necessidade de retificações de Anexos VI e VI-M do período 03/2026, nas condições que especifica.</p> <p class="A5-1TextoAcordo"><b>O</b> <b>Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,</b> na sua 202ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 4 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, no Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, no Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022 e no Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, resolve celebrar o seguinte</p> <p class="A4AcordoTipo">CONVÊNIO</p> <p class="A5-1TextoAcordo"><b>Cláusula primeira </b>Os Estados de Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal ficam autorizados a convalidar os procedimentos de retificação e recepção dos anexos do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC - adotados pelos estabelecimentos da REFINARIA DE MATARIPE S.A., CNPJ Núcleo 41777706, em virtude de condição sistêmica apresentada pela empresa, relativos aos fatos geradores do período de março de 2026.</p> <p class="A5-1TextoAcordo"><b>Cláusula segunda </b>Os contribuintes indicados na cláusula primeira, de forma excepcional, poderão realizar o recolhimento, até a data de 16 de abril de 2026, da diferença do imposto declarado e recolhido até o dia 10 de abril de 2026, de acordo com os arquivos originais transmitidos por meio do programa SCANC, e o valor do imposto devido resultante das retificações realizadas no respectivo programa, em relação aos procedimentos de que trata a cláusula primeira.</p> <p class="A5-1TextoAcordo">Parágrafo único.<b> </b>Fica permitida a compensação dos valores recolhidos a maior para a unidade da Federação, com débitos apurados decorrentes de repasses, antecipações e importações a ela devidos.</p> <p class="A5-1TextoAcordo"><b>Cláusula terceira </b>Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais e multas decorrentes dos procedimentos previstos neste convênio, desde que o recolhimento tenha ocorrido até 16 de abril de 2026.</p> <p class="A5-1TextoAcordo"><b>Cláusula quarta </b>Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 2026.</p></div>