Metadados
- titulo
- CONVÊNIO ICMS Nº 89, DE 14 DE JULHO DE 2026
- orgao
- Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ)
- tipo
- Convênio ICMS
- numero
- 89
- data
- 2026-07-14
- revogada
- null
- versao_texto
- Texto e notas oficiais do portal CONFAZ conforme a captura; sem certificação de vigência.
- fonte
- https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2026/CV089_26
- sha256_html_fonte
- 3795366e028cc1fa17cec89510fdf097c2ba559f3d1ee83b3ec97515a1eeeb64
- sha256_texto
- d8b833cb4e75c22355b0cf5b4baa39e2b9e3f75de90c423b53fc7c54d07acd57
- baixado_em
- 2026-10-27
- representacao_corpo
- html-nativo-confaz-piloto-v1
- observacao_captura
- timestamp original do cliente com fuso, convertido para America/Recife
- observacao_efeitos
- Condições de ratificação e produção de efeitos preservadas literalmente. Nenhuma data de vigência calculada.
- publicacao_fonte
- Publicado no DOU de 15.07.26, pelo despacho 32/26.
CONVÊNIO ICMS Nº 89, DE 14 DE JULHO DE 2026
<div id="parent-fieldname-text"><p class="A1-1TituloAcordo">CONVÊNIO ICMS Nº 89, DE 14 DE JULHO DE 2026</p> <p class="A2DataPublicacao">Publicado no DOU de 15.07.26, pelo despacho <a class="internal-link" href="https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/despacho/2026/dp032_26" target="_self" title="despacho 32/26">32/26</a>.</p> <p align="center"><b> </b></p> <p class="A3Ementa">Exclui o Estado de São Paulo e altera o Convênio ICMS nº 118, de 29 de setembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas e vernizes relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.</p> <p class="A5-1TextoAcordo"><b>O</b> <b>Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,</b> na sua 426ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de julho de 2026, tendo em vista disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte</p> <p class="A4AcordoTipo">CONVÊNIO</p> <p class="A5-1TextoAcordo"><b>Cláusula primeira</b> O Estado de São Paulo fica excluído do <a class="internal-link" href="https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2017/CV118_17" target="_self" title="convenio icms 118/17">Convênio ICMS nº 118, de 29 de setembro de 2017</a>, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2017.</p> <p class="A5-1TextoAcordo"><b>Cláusula segunda </b>Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do <a class="internal-link" href="https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2017/CV118_17" target="_self" title="convenio icms 118/17">Convênio ICMS nº 118/17</a> passam a vigorar com as seguintes redações:</p> <p class="A5-1TextoAcordo">I – o “caput”:</p> <p class="A5-2NovaRedacao">“Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018.”;</p> <p class="A5-1TextoAcordo">II - o parágrafo único:</p> <p class="A5-2NovaRedacao">"Parágrafo único. As disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais com mercadorias classificadas no CEST 24.002.01, quando tiverem como destino o Estado do Rio Grande do Sul.".</p> <p class="A5-1TextoAcordo"><b>Cláusula terceira</b> Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026.</p></div>