Metadados
- titulo
- CONVÊNIO ICMS Nº 108, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026
- orgao
- Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ)
- tipo
- Convênio ICMS
- numero
- 108
- data
- 2026-09-04
- revogada
- null
- versao_texto
- Texto e notas oficiais do portal CONFAZ conforme a captura; sem certificação de vigência.
- fonte
- https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2026/CV108_26
- sha256_html_fonte
- 98e1432a5834c46805ccd00d85fe82c08fb17c8b6fb237310c91135ea3a8bad2
- sha256_texto
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- baixado_em
- 2026-10-27
- representacao_corpo
- html-nativo-confaz-piloto-v1
- observacao_captura
- timestamp original do cliente com fuso, convertido para America/Recife
- observacao_efeitos
- Condições de ratificação e produção de efeitos preservadas literalmente. Nenhuma data de vigência calculada.
- publicacao_fonte
- Publicado no DOU de 09.09.26, pelo despacho 40/26.
CONVÊNIO ICMS Nº 108, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026
<div id="parent-fieldname-text"><p class="A1-1TituloAcordo">CONVÊNIO ICMS Nº 108, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026</p> <p class="A2DataPublicacao">Publicado no DOU de 09.09.26, pelo despacho <a class="internal-link" href="https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/despacho/2026/dp040_26" target="_self" title="despacho 40/26">40/26</a>.</p> <p class="A3Ementa">Altera o Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.</p> <p class="A5-1TextoAcordo"><b>O</b> <b>Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,</b> na sua 202ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 4 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte</p> <p class="A4AcordoTipo">C O N V Ê N I O</p> <p class="A5-1TextoAcordo"><b>Cláusula primeira </b>O § 5º fica acrescido à cláusula primeira do <a class="internal-link" href="https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2007/CV110_07" target="_self" title="convenio icms 110/07">Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007</a>, publicado no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 2007, com a seguinte redação:</p> <p class="A5-2NovaRedacao">“§ 5º Para os efeitos do regime de substituição tributária de que trata este convênio, as referências feitas ao querosene de aviação, classificado no código 2710.19.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) e no CEST 06.005.00, estendem-se e aplicam-se integralmente ao querosene de aviação coprocessado, assim entendido aquele classificado nos tipos JET A e JET A-1 e obtido em processo de produção realizado em refinaria que utilize, na entrada do processo, matérias-primas convencionais não renováveis de origem fóssil concomitantemente com matérias-primas não convencionais, contendo, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, observados, cumulativamente, os limites máximos de incorporação de matéria-prima não convencional e as demais especificações técnicas estabelecidas na Resolução ANP nº 997, de 25 de março de 2026, ou em norma que vier a substituí-la.”.</p> <p class="A5-1TextoAcordo"><b>Cláusula segunda </b>Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.</p></div>