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Metadados
titulo
PORTARIA MCOM Nº 24.202, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026
orgao
Ministério das Comunicações/Gabinete do Ministro
tipo
Portaria
numero
24202
data
2026-09-08
revogada
null
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 19/10/2026, seção 1, p. 11
data_publicacao
2026-10-19
edicao
197
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mcom-n-24.202-de-8-de-setembro-de-2026-738840092
sha256_html_fonte
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baixado_em
2026-10-20

PORTARIA MCOM Nº 24.202, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026

PORTARIA MCOM Nº 24.202, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições, observado o disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, e nos arts. 476 a 496 da Portaria de Consolidação nº 1, de 2 de junho de 2023, bem como o que consta do Processo nº 53115.002464/2026-77, resolve:

Art. 1º Fica outorgada autorização à REGIONAL CENTRO SUL DE COMUNICAÇÃO S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 17.772.153/0001-50, para executar, por prazo indeterminado, o serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, com utilização do canal 17 (dezessete), em caráter primário e com tecnologia digital, no Município de Patrocínio, Estado de Minas Gerais, com reuso do canal 17 (dezessete), outorgado à referida entidade na localidade de Patos de Minas/MG.

Art. 2º A autorização ora outorgada tem caráter precário e tem por objetivo a retransmissão dos sinais provenientes da REGIONAL CENTRO SUL DE COMUNICAÇÃO S/A, pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, inscrita no CNPJ sob o nº 17.772.153/0001-50, cuja outorga foi renovada por meio do Decreto nº 90.312, de 16/10/1984, publicado no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 1984, para execução do serviço no Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais.

Art. 3º A partir da publicação desta Portaria, o autorizatário deve obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar o licenciamento da estação nos prazos estabelecidos no art. 24 do Anexo ao Decreto nº 5.371, de 2005.

Art. 4º A execução dos serviços autorizados deve ter início no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 24 do Anexo ao Decreto nº 5.371, de 2005.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FREDERICO DE SIQUEIRA FILHO