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Metadados
titulo
PORTARIA MCOM Nº 23.450, DE 14 DE JULHO DE 2026
orgao
Ministério das Comunicações/Gabinete do Ministro
tipo
Portaria
numero
23450
data
2026-07-14
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 30/07/2026, seção 1, p. 34
data_publicacao
2026-07-30
edicao
142
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mcom-n-23.450-de-14-de-julho-de-2026-722125127
baixado_em
2026-10-15

PORTARIA MCOM Nº 23.450, DE 14 DE JULHO DE 2026

PORTARIA MCOM Nº 23.450, DE 14 DE JULHO DE 2026

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições, observado o disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, e nos arts. 491 a 496 da Portaria de Consolidação nº 1, de 2 de junho de 2023, bem como o que consta do Processo nº 53115.012450/2025-81, resolve:

Art. 1º Fica outorgada autorização à PROGRESSO DO ACRE COMUNICAÇÕES LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 05.388.848/0001-53, para executar, por prazo indeterminado, o serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, com utilização do canal 16 (dezesseis), em caráter secundário e com tecnologia digital, no município de Sena Madureira, estado do Acre.

Art. 2º A autorização ora outorgada tem caráter precário e tem por objetivo a retransmissão dos sinais provenientes da Fundação 15 de Agosto, pessoa jurídica executante do serviço de radiodifusão de sons e imagens, inscrita no CNPJ sob o nº 06.749.188/0001-51, cuja outorga foi deferida por meio do Decreto, de 24 de outubro de 2001, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2001, e ratificada por meio do Decreto Legislativo nº 122, de 12 de junho de 2002, publicado no Diário Oficial de 13 de junho de 2002, para execução do referido serviço no município de Juazeiro do Norte, estado do Ceará.

Art. 3º A partir da publicação desta Portaria, o autorizatário deve obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar o licenciamento da estação nos prazos estabelecidos no art. 24 do Anexo ao Decreto nº 5.371, de 2005.

Art. 4º A execução dos serviços autorizados deve ter início no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 24 do Anexo ao Decreto nº 5.371, de 2005.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FREDERICO DE SIQUEIRA FILHO